PROJETO DE LEI 030/2023
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 030/2023 DE 25 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, Chikungunya e Zika Vírus.
Art. 1º Fica instituído, no Município de São José do Inhacorá, o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, Chikungunya e Zika Vírus, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 2º A Secretaria Municipal da Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos, denúncias e sugestões sobre as formas de prevenção aos mosquitos, inclusive disponibilizando linhas telefônicas para essa finalidade.
Art. 3º Para os fins desta Lei entende-se:
I - por criadouro, qualquer recipiente com coleção líquida e qualquer quantidade de água parada;
II - por foco, o criadouro onde são encontradas as formas imaturas de mosquito causador da dengue, chikungunya e zika vírus.
Art. 4º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, e aos proprietários de terrenos baldios, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, tanto nas áreas internas da residência e externas, bem como em toda extensão do terreno, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação de larvas de mosquito, independente do tipo, para reduzir focos de incidência de contaminação, serão tomadas as seguintes medidas:
I - levantamento de índice de infestação;
II - execução de ações de controle mecânico, químico e biológico para combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue, chikungunya e zika vírus;
III - execução de atividades de educação em saúde e mobilização social;
IV - notificação de casos de dengue, chikungunya e zika vírus ou suspeitos;
V - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue, chikungunya e zika vírus;
VI - coleta e envio de material de suspeitos de dengue, chikungunya e zika vírus, para diagnósticos e/ou isolamento viral, conforme os respectivos Guias de Vigilância Epidemiológica.
- 1º Para fins de aplicação desta Lei, a instalação e a proliferação dos mosquitos independente do tipo, são todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, vasilhame, dispositivo, artefato, pneumáticos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive hidráulico, plantas, casca de alimentos e outros que, constituídos por quaisquer tipos de matérias e, devido a sua natureza, sirvam para acumular água.
- 2º A manutenção das propriedades compreende ainda, manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar o acumulo de água.
- 3º A não realização pelo munícipe, proprietário, possuidor ou detentor do imóvel ou terreno, dos cuidados sanitários mencionados enseja o Poder Executivo, através do órgão competente, a autuar e, posteriormente, multar conforme a avaliação e o risco de saúde, bem como a determinar a realização do tipo de serviço necessário para garantir os devidos cuidados sanitários no local.
Art. 5º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados, borracharias, oficinas mecânicas, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único. É obrigatória a instalação de cobertura fixa, ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio e indústrias, com depósito de pneus, novos ou usados, e ferro velhos e afins, para evitar acúmulo de água que se torna propício para gerar foco de mosquitos.
Art. 6º Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, apenas, daqueles que contenham terra ou areia até a borda superior do vaso.
- 1º Os vasos e os recipientes fixos deverão ser removidos ou adaptados pelos proprietários dos jazigos ou túmulos, ou ainda por quem os represente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
- 2º Os proprietários de funerárias ficam responsáveis para que as coroas fúnebres tenham orifícios em sua construção para que não haja o armazenamento de água, a fim de evitar a criação e proliferação de larvas de mosquitos.
Art. 7º Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, retirando a água que por ventura se acumular em lonas, e outros materiais utilizados em obras, bem como providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.
Art. 8º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
- 1º As piscinas que não dispõem de sistema de recirculação de água devem ser tratadas com produtos químicos e limpas de forma adequada uma vez por semana. Quando não utilizadas devem ser lavadas, esvaziadas e guardadas em local protegido.
- 2º Os espelhos da água, as fontes e os chafarizes também devem ser lavados, tratados e/ou esvaziados.
Art. 9º Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, tratadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
- 1º A coleta de água da chuva em caixas d'água ou outro vasilhame deverá ser feita de modo a não ser causa de criação e proliferação de vetores e atender as exigências abaixo:
I - os recipientes que forem utilizados para coleta de água da chuva devem ser tampados, tratados e se for o caso, telados, de forma a evitar a entrada e saída de mosquitos (pernilongos) para o meio ambiente;
II - os recipientes devem possuir torneira para retirada da água, sendo vedada a retirada da tampa para tal procedimento;
III - a abertura do recipiente para entrada de água da chuva, assim como o ladrão para saída do excesso de água deve possuir tela para evitar a entrada e/ou saída de mosquitos (pernilongos);
- 2º Nos vasilhames que não dispuserem dos dispositivos constantes no parágrafo anterior, a coleta de água da chuva não será permitida em hipótese alguma, estando sujeito os infratores a penalidades previstas em lei.
- 3º Quando constatado foco em caixas d’água ou demais recipientes, o proprietário deverá descartar a água, fazer a higienização adequada, a vedação e o tratamento para nova coleta.
Art. 10. Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, "containers" para recebimento das embalagens.
- 1º As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, à entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.
- 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem à norma ora instituída.
- 3º Em caso de descumprimento do disposto no art. 10 desta Lei, os estabelecimentos comerciais ali mencionados estarão sujeitos:
- a) à notificação prévia para regularização, no prazo de 10 (dez) dias;
- b) não regularizada a situação no prazo assinalado, à aplicação de multa: leve, média, grave e gravíssima;
- c) persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação mencionada na alínea anterior, à aplicação da multa em dobro e fechamento administrativo por 1 (um) dia, no caso comercial, público ou industrial.
Art. 11. Os coletores de material reciclável poderão armazenar em sua residência entulhos, ficando obrigados a dar a correta destinação final ao material que recolhem e desde que cumpram com os requisitos previstos nos incisos I a III, do art. 12, da presente Lei.
Art. 12. Os locais de armazenamento deverão:
I - ser cobertos e fechados de maneira a impedir o acúmulo de água;
II - ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material armazenado;
III - ser compatíveis com o volume e a segurança dos materiais a serem armazenados.
Parágrafo único. Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.
Art. 13. Os proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis, a qualquer título, de floriculturas e viveiros de plantas ficam proibidos de utilizar vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes, de qualquer natureza, que não possuam orifício de drenagem.
1º Deverão ser tomados todos os cuidados pelo proprietário para evitar o acúmulo de água nas respectivas plantas, principalmente nas espécies bromélias, ou ainda a colocação de produtos alternativos que possam eliminar e/ou bloquear o desenvolvimento das larvas dos vetores interrompendo o ciclo do mosquito, ficando a critério do proprietário.
- 2º Em caso de utilização de papel celofane pela empresa, este deverá conter orifícios para escoamento da água.
Art. 14. Os munícipes em geral, proprietários de imóveis ou quem os represente, bem corno dirigentes de órgãos públicos, deverão colaborar com os servidores incumbidos das ações de inspeção, orientação e fiscalização de que trata esta Lei, facilitando-lhes o acesso ao interior de residências e estabelecimentos diversos.
Art. 15. Além da competência para notificar, representar, autuar multas, poderá a fiscalização/vigilância sanitária, por seus agentes, requisitar o auxílio de força pública, estadual ou federal para cumprimento do dispositivo do artigo anterior.
Art. 16. Sempre que caracterizada a situação de iminente perigo à saúde pública, de forma a representar risco ou ameaça à saúde pública, no que diz respeito aos indivíduos, grupos populacionais e ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde deverá determinar e executar as medidas necessária para o controle e contenção da referida doença.
Art. 17. Inclui-se dentre as medidas que podem ser adotadas pela autoridade sanitária para a contenção da proliferação e disseminação do vetor, o ingresso forçado nas residências e estabelecimentos particulares, nos casos de imóveis fechados, abandonados ou com acesso não permitido pelo proprietário, quando esse procedimento se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde pública, observando o dispositivo no inciso XXV, do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, entende-se por:
I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;
II - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias.
Art. 18. Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, a autoridade sanitária competente emitirá relatório circunstanciado e auto de infração no local em que for verificada a impossibilidade de entrada por abandono ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público.
- 1º Sempre que se mostrar necessário, a autoridade sanitária competente poderá requerer o auxílio à autoridade policial.
- 2º Constarão no relatório circunstanciado e no auto de infração as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros de mosquitos.
Art. 19. Na hipótese de abandono do imóvel ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de autoridade sanitária, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a preservação da integridade do imóvel.
Art. 20. A recusa ao entendimento das orientações e determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade Secretaria Municipal de Saúde, constitui crime de desobediência e infração sanitária, punível, na forma da legislação vigente, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao mosquito.
Art. 22. As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em:
I - leves, quando detectada a existência de 01 (um) a 02 (dois) focos de vetores;
II - médias, de 03 (três) a 04 (quatro) focos;
III - graves, de 05 (cinco) a 06 (seis) focos;
IV - gravíssimas, de 07 (sete) ou mais focos.
Art. 23. As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação, pelo Valor de Referência Municipal – VRM:
I - para as infrações leves: 0,361 VRM;
II - para as infrações médias: 0,723 VRM;
III - para as infrações graves: 1,085 VRM;
IV - para as infrações gravíssimas: 1,80 VRM.
- 1º Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 48h (quarenta e oito horas), findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.
- 2º Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.
Art. 24. A competência para aplicação das multas estabelecidas caberá à Secretaria Municipal da Saúde, através dos servidores do Setor de Vigilância Sanitária.
Art. 25. A fiscalização das disposições desta Lei e para a aplicação das penalidades nela previstas poderá, no prazo de até sessenta dias, a mesma ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, com a participação da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 26. A arrecadação proveniente das multas desta Lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde – FMS.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Fica revogada a Lei Municipal 1.305, de 25 de outubro de 2017 e alterações.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 25 DE JULHO DE 2023.
Visto e de Acordo
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 030/2023 DE 25 DE JULHO DE 2023.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES
VEREADORES.
Recebam inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que viemos apresentar o Projeto de Lei nº 030/2023, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei que tem por objetivo atualizar a legislação municipal que trata sobre a matéria de combate e prevenção à dengue, chikungunya e zika vírus.
Nobres Vereadores, após troca de informações com os nossos servidores, técnicos da pasta e após consultas com a assessoria jurídica, estamos encaminhando nova matéria que trata deste tema tão importante.
A nova redação traz alterações e atualizações de normas, a fim de criar mecanismos mais eficazes no combate ao mosquito transmissor destas doenças. Portanto, sendo o que se apresenta para o momento, rogamos pela aprovação desta matéria ora apresentada.
Atenciosamente;
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
Os Vereadores que a esta subscrevem, membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, (CCJ), desta Casa Legislativa, nos termos dos artigos 187, IV, 189, II, ambos do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 030/2023.
EMENDA MODIFICATIVA N° 001/2023
AO PROJETO DE LEI Nº 030/2023, DE 25 DE JULHO DE 2023
Modifica a redação do art. 20 do Projeto de Lei nº 030/2023, suprimindo a referência à tipo penal.
Art. 1º Modifica-se o art. 20 do Projeto de Lei nº 030/2023, de 25 de julho de 2023, suprimindo a referência à tipo penal, passando a viger com a nova redação:
“Art. 20. A recusa ao entendimento das orientações e determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade Secretaria Municipal de Saúde, constitui infração, inclusive sanitária, punível, na forma da legislação vigente, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.”
Sala das Comissões, São José do Inhacorá/RS, 10 de agosto de 2023.
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Sérgio José Arnet
Presidente e Relator
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Milton Francisco Ludvig
Membro da Comissão
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Velci Eder Ludwig
Membro da Comissão
JUSTIFICATIVA
Apresenta-se a devida proposição ao projeto inicial, com o objetivo de modificar a redação dada ao art. 20, suprimindo o que versa sobre a tipificação de crime penal, donde estava disposto que “a recusa ao entendimento das orientações e determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade Secretaria Municipal de Saúde, constitui crime de desobediência (...).”
Sobre o tema em concreto, na forma do inciso I do art. 22 da Constituição federal, a tipificação de condutas que se configuram como crimes é uma competência privativa da União.
Ademais, o crime de desobediência está previsto no art. 330 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de não acatar ordem legal de funcionário público
Portanto, a ação de recusar a ordem legal (decorrente de lei) emanada por funcionário público já é uma contemplação do sistema punitivo não podendo o ente federado municipal vir a dizer o que a ele se amolda. Seria, uma ofensa ao pacto federativo da Constituição Federal e, assim, deve ser ajustado no texto do projeto.
Sabe-se que tal ajuste pode se dar pela mão de vereador ou comissão, pela via da emenda modificativa.
Logo, essa Comissão dentro das suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno, resolveu acolher a sugestão apresentada e apontada pela nossa consultoria jurídica do IGAM, sendo um ajuste, não implicando no mérito e demais artigos do referido projeto, muito menos adentrando nas prerrogativas do Chefe do Executivo Municipal.
Assim, conclui-se por proposição, pela conveniência e oportunidade e espera-se que seja acolhida essa Emenda Modificativa pelos demais colegas vereadores deste Poder Legislativo, com o intuito de melhorar e corrigir a proposta inicial.
Sala das Comissões, São José do Inhacorá/RS, 10 de agosto de 2023.
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Sérgio José Arnet
Presidente e Relator
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Milton Francisco Ludvig
Membro da Comissão
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Velci Eder Ludwig
Membro da Comissão
Status: Aprovado