Presidente

  • Publicado em: 29/06/2021 às 00:00   |   Imprimir

VEREADOR Irineu Kohls

ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE:

Art. 42. O Presidente é representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhes as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo privativamente, além das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
I ─ quanto às atividades legislativas:
a) comunicar os Vereadores, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por qualquer meio disponível, a convocação de Sessões Plenárias Extraordinárias sob pena de responsabilidade, quando não for feita em sessão;
b) determinar a retirada de Expediente por requerimento do autor;
c) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicados os projetos e expedientes em face da aprovação de outro com o mesmo objetivo;
e) expedir os Projetos às Comissões e incluí-los na pauta;
f) zelar pelos prazos dos processos legislativos, bem como os concedidos às Comissões e ao Prefeito;
g) nomear os membros das Comissões Especiais e de Inquérito criadas pela Câmara, bem como as Comissões de Representação, ouvindo os Líderes de Bancadas;
h) designar os substitutos das Comissões referidas na alínea anterior;
i) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa;
j) convocar os suplentes na forma deste Regimento;
k) designar dia e hora do início das Sessões Extraordinárias, podendo haver entendimento com os Líderes de Bancadas.
II ─ quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender, prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as disposições do presente Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que sejam de interesse da Câmara;
c) determinar, de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação e matéria dela constante e declarar o resultado das votações;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento Interno, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) determinar ao Secretário a anotação do decidido pelo Plenário, no processo competente;
k) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os presentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
l) resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;
m) resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
n) mandar anotar em livros próprios os procedentes regimentais, para solução de casos análogos;
o) anunciar o término das sessões, convocando os Edis para a próxima.
III ─ quanto à Administração da Câmara Municipal:
a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e concessão de vantagens aos vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) superintender os serviços da Câmara, autorizar nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) mandar proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
d) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e sua Secretaria;
f) mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
g) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos e do patrimônio da Câmara.
IV ─ quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiência na Câmara em dia e horas pré-fixados;
b) superintender e censurar a publicação do constante nos anais, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento Interno;
c) representar a Câmara, judicial e extrajudicialmente, por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos formulados por Vereadores, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal;
e) encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido para prestar informações;
f) encaminhar ao Prefeito no prazo de 4 dias úteis os expedientes aprovados pela Câmara que seja da alçada do Executivo;
g) promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como as leis com sanção tácita e cujo veto rejeitado pelo Plenário não tenha sido promulgado pelo Prefeito no prazo legal.
V ─ compete ainda ao Presidente:
a) executar as deliberações do Plenário;
b) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e os expedientes da Câmara;
c) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
d) licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, para tratar de assunto de interesse particular;
e) dar posse aos Vereadores que não foram empossados na Sessão de Instalação da Legislatura e aos Suplentes de Vereadores, presidir a Sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhes posse;
f) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
g) exercer substituição da chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei.
Art. 43. O Presidente poderá apresentar proposições para deliberação da Câmara, observadas as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal.
Art. 44. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a cadeira presidencial, passando-a a seu substituto legal.
Art. 45. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo recurso do ato ao Plenário.
§ 1º O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição.
§ 2º O recurso seguirá a tramitação indicada no artigo 227 deste Regimento.
Art. 46. O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 47. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I ─ na eleição da Mesa Diretora;
II ─ quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III ─ quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.