Lei Orgânica

  • Publicado em: 28/07/2023 às 00:00   |   Imprimir

 


Portal de Legislação do Município de São José do Inhacorá / RS

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DE 26/10/2009
Aprovada e promulgada no Dia 26/10/2009.

 



(REVISADA com as alterações das Emendas nº 001/1994; 001/1996; 002/2008; 003/2011; 004/2011, 005/2020, 006/2021 e 007/2023)

 

Preâmbulo

"Nós Vereadores, com os poderes constituintes conferidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, voltados para a construção de uma sociedade fundada nos princípios da soberania popular, da liberdade, da igualdade, da ética e do pleno exercício da cidadania, em que o trabalho seja fonte de definição das relações sociais e econômicas, e a prática da democracia seja real e constante, em formas representativas e participativas, afirmando nosso compromisso com a unidade nacional, a autonomia política e administrativa e os elevados valores da tradição gaúcha, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta Lei Orgânica do Município de São José do Inhacorá."

 

TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O Município de São José do Inhacorá, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se, automaticamente, em tudo que respeite ao interesse local, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
   § 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
   § 2º O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

Art. 3º É mantido a atual território do Município, cujos limites só poderão ser alterados nos termos da legislação estadual.
   Parágrafo único. A criação, modificação ou extinção de distritos dependerá de lei Municipal, mediante prévia consulta à população interessada, observada a legislação estadual. (AC) (acrescentado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 4º Os símbolos do Município são atualmente criados em lei e os que vierem a ser estabelecidos por legislação própria.

Art. 5º A autonomia do Município se expressa:
   I - pela eleição direta dos Vereadores, Prefeito e Vice Prefeito;
   II - pela administração própria, no que respeite ao seu peculiar interesse, especialmente quanto: (NR) (alterado pela Emenda nº 002/2008)
      a) à instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, à fixação e cobrança de tarifas ou preços públicos municipais e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei; (AC) (acrescentada pela Emenda nº 002/2008)
      b) à organização dos serviços públicos locais. (AC) (acrescentada pela Emenda nº 002/2008)
   III - pela adoção de legislação própria.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA E DAS VEDAÇÕES
(alterado pela Emenda nº 002/2008)
Seção I - DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA (acrescentada pela Emenda nº 002/2008)


Art. 6º A competência legislativa e administrativa do Município, estabelecida nas Constituições Federal e Estadual, será exercida na forma disciplinada nas leis, decretos e atos administrativos municipais. (NR) (caput alterado pela Emenda nº 002/2008)
   § 1º Compete, ainda, ao Município, no exercício de sua autonomia, prover tudo quanto diga a respeito ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: (AC) (acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
      I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;
      II - organizar-se juridicamente, decretar suas leis, expedir decretos, atos e medidas, relativas aos assuntos de interesse local;
      III - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
      IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar suas rendas, na forma da lei;
      V - organizar seus serviços administrativos e patrimoniais;
      VI - administrar, adquirir, alienar e doar seus bens, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação;
      VII - desapropriar por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos casos previstos em lei;
      VIII - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
      IX - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
      X - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
      XI - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, com a cooperação das associações representativas da comunidade;
      XII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, os que lhe sejam concernentes e os de caráter essencial, bem como dispor sobre eles;
      XIII - organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico dos servidores;
      XIV - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, tanto na zona urbana como na zona rural, promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo;
      XV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação do seu território;
      XVI - estabelecer normas de preservação e controle de ruído, de poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas;
      XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
      XVIII - conceder e cassar os alvarás de licença dos estabelecimentos que, por suas atividades, se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, ao meio ambiente, ao bem-estar público ou aos bons costumes;
      XIX - fixar os feriados municipais, limitados a quatro por ano, bem como o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, de prestação de serviço e outros;
      XX - conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas;
      XXI - regulamentar, sinalizar e fiscalizar a utilização dos logradouros, vias urbanas, estradas municipais, faixas de rolamento, zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais, incumbindo-se de sua construção e conservação;
      XXII - disciplinar a limpeza das vias e dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e de detritos de qualquer natureza, e dispor sobre a prevenção de incêndio;
      XXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga, especialmente das cargas tóxicas, e a fixação da tonelagem máxima permitida;
      XXIV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
      XXV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população;
      XXVI - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de propaganda e publicidade, sem frustrar os objetivos dos mesmos;
      XXVII - regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos;
      XXVIII - legislar sobre serviços funerários e de cemitérios, que devem ser prestados através de contrato de concessão, mediante processo licitatório, de modo a promover o acesso universal à população, caso não sejam executados pelo poder Público;
      XXIX - regulamentar e fiscalizar a instalação, funcionamento e contratos para a operacionalidade e manutenção de elevadores;
      XXX - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;
      XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
      XXXII - organizar, manter e legislar sobre os serviços públicos e os de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia, bem como regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, gás, energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo;
      XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
      XXXIV - legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias, móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas apreendidas;
      XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;
      XXXVI - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
      XXXVII - assegurar, no prazo de 15 dias, a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
      XXXVIII - promover, organizando e fiscalizando, os seguintes serviços:
         a) mercados, feiras e matadouros; (AC) (acrescentada pela Emenda nº 002/2008)
         b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
         c) transportes coletivos municipais; (AC) (acrescentada pela Emenda nº 002/2008)
         d) iluminação pública e saneamento básico. (AC) (acrescentada pela Emenda nº 002/2008)
      XXXIX - licenciar para funcionamento os estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, mediante a expedição de alvará de localização;
      XL - suspender ou caçar o alvará de localização de estabelecimento que infringir dispositivos legais;
      XLI - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
   § 2º As normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento a que se refere o inciso XV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a: (AC) (acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
      a) zonas verdes, de lazer, de recreação, logradouros públicos e demais serviços;
      b) vias de tráfego e de passagem de canalização públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
      c) passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais, com largura de dois metros, nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
   § 3º A lei complementar de criação da Guarda Municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. (AC) (acrescentado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 7º A prestação de serviços públicos se dará pela administração direta, indireta, por delegações, convênios e consórcios.

Art. 8º Os tributos municipais assegurados na Constituição Federal serão instituídos por lei municipal.

Seção II - DA COMPETÊNCIA COMUM (pela Emenda nº 002/2008)


Art. 8º-A Compete ao Município, em comum com a União e os Estados, observadas as normas de cooperação fixadas em Lei Complementar: (AC) (artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio publico;
   II - cuidar da saúde, da higiene e assistência pública, da proteção e garantia das crianças e idosos e das pessoas portadoras de deficiência;
   III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
   IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural e ambiental;
   V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência;
   VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
   VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
   VIII - fomentar as atividades agropecuárias e organizar o abastecimento alimentar;
   IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
   X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
   XI - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
   XII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito;
   XIII - estimular a educação e a prática desportiva, o lazer e a recreação;
   XIV - coordenar e orientar os serviços de amparo à maternidade à infância e aos desvalidos, bem como aos menores abandonados;
   XV - estimular programas que contribuam para desenvolver na juventude uma consciência crítica e um pensamento criativo, voltados para o bem comum e à justiça social;
   XVI - tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantis, bem como medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
   XVII - abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos;
   XVIII - incentivar o comércio, a indústria, o turismo, a agricultura e outras atividades que visem o desenvolvimento econômico e social;
   XIX - cooperar na fiscalização da produção, conservação, comércio e transporte de gêneros alimentícios, destinados ao abastecimento público;
   XX - promover a defesa sanitária vegetal e animal, bem como a defesa contra as formas de exaustão do solo;
   XXI - desenvolver programas de promoção do idoso, portador ou não de deficiência, que tenham como objetivo fundamental proporcionar condições de vida digna e socialmente justa.

Seção III - DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR (Seção acrescentada pela Emenda nº 002/2008)


Art. 8º-B Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. (AC) (artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.

Seção IV - DAS VEDAÇÕES (Seção acrescentada pela Emenda nº 002/2008)


Art. 8º-C Ao Município é vedado: (AC) (artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, impedir-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
   II - recusar fé aos documentos públicos;
   III - criar distinções entre brasileiros ou manifestar preferências quanto a eles;
   IV - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
   V - instituir impostos sobre:
      a) o patrimônio, renda ou os serviços da União, estados ou municípios:
      b) os templos de qualquer culto;
      c) patrimônio, renda ou serviços dos Partidos Políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
      d) livros, jornais, periódicos e papel destinados à sua própria impressão;
   VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua precedência ou destino;
   VII - permitir, subvencionar, auxiliar ou usar de qualquer modo, recursos pertencentes aos cofres públicos com gráfica, jornal, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação para propaganda político partidária ou fins estranhos à administração;
   VIII - outorgar isenções, anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; (primitivo inciso IX, renumerado para corrigir equívoco)
   IX - cobrar tributos: (primitivo inciso X, renumerado para corrigir equívoco)
      a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
      b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
   X - utilizar tributos com efeitos de confisco; (primitivo inciso XI, renumerado para corrigir equívoco)
   XI - estabelecer limitações, por meio de tributos, ao tráfego de pessoas ou bens, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (primitivo inciso XII, renumerado para corrigir equívoco)
   XII - exigir ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça; (primitivo inciso XIII, renumerado para corrigir equívoco)
   XIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (primitivo inciso XIV, renumerado para corrigir equívoco)
   § 1º As vedações contidas nas alíneas "b" e "c" do Inciso V compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas.
   § 2º As vedações do Inciso V, letra "a", são extensivas às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
   § 3º As vedações do inciso V, letra "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, renda e aos serviços relacionados com exploração e atividades econômicas, regidas pelas normas regulamentadoras de empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

CAPÍTULO III - DO PODER LEGISLATIVO
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 9º O Poder Legislativo do Município será exercido pela Câmara de Vereadores.

Art. 10. A Câmara de Vereadores reunir-se-á, anualmente, na circunscrição do Município, independente de convocação de 1º de fevereiro a 20 de dezembro, salvo prorrogação ou convocação extraordinária. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 005, de 23.06.2020)
   § 1º No período anual intermitente, a Câmara ficará em recesso. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 005, de 23.06.2020)
   § 2º (Parágrafo revogado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 10. A Câmara de Vereadores reunir-se-á, anualmente, na circunscrição do Município, independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 20 de dezembro, salvo prorrogação, ou convocação extraordinária. (NR) (Caput alterado pela Emenda nº 002/2008)
   § 1º No período anual intermitente a Câmara ficará em recesso. (NR) (Parágrafo alterado pela Emenda nº 002/2008) (redação original)

Art. 11. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincidirá com a do mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia 01 de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como eleger sua Mesa e as Comissões Permanentes. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 005, de 23.06.2020)
   § 1º Em cada ano, a eleição da Mesa, se dará na última sessão legislativa, com posse dos eleitos no primeiro dia do ano subsequente.
   § 2º Na composição da Mesa da Câmara de Vereadores e das Comissões, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento no legislativo.

Art. 11.No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincidirá com a do mandato dos Vereadores, reunir-se-á no dia 01 de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como para eleger a Mesa, a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes, sem gozo de recesso legislativo. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 1º da Ementa à LOM nº 004, de 06.12.2011)
   § 1º Em cada ano, a eleição da Mesa, se for o caso, e da Comissão Representativa, se dará na última sessão legislativa, contando a renúncia e a posse dos eleitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Ementa à LOM nº 004, de 06.12.2011)
   § 2º Na composição da Mesa da Câmara de Vereadores e das Comissões, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento legislativo.

Art. 11. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincidirá com a do mandato dos Vereadores, a Câmara de vereadores reunir-se-á no dia 01 de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como para eleger a sua Mesa, a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes, entrando após em recesso.
   § 1º Em cada ano, a eleição da Mesa, se for o caso, e da Comissão Representativa, se dará na última sessão legislativa, com a posse imediata dos eleitos
(redação original)

Art. 12. O Mandato da Mesa da Câmara será de 01(um) ano, sendo possível a uma recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 005, de 23.06.2020)

Art. 12. O mandato da Mesa da Câmara será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente. (NR) (Artigo alterado pela Emenda nº 002/2008) (redação original)

Art. 13. A convocação extraordinária da Câmara de Vereadores para a realização das sessões plenárias extraordinárias caberá ao Presidente, podendo ser requerida, pela Mesa Diretora, pela maioria dos membros da Casa Legislativa e pelo Prefeito Municipal. (NR) (artigo alterado pela Emenda nº 002/2008)
   § 1º O Prefeito Municipal poderá requerer, por intermédio do Presidente do Legislativo, a realização de sessão legislativa extraordinária, ou seja, no período de recesso, sugerindo período de 05 (cinco) dias, cabendo ao Chefe do Poder Legislativo escolher a data que melhor lhe aprouver.
   § 2º No período da sessão legislativa ordinária, é facultado ao Prefeito Municipal solicitar ao Presidente do Legislativo a convocação dos Vereadores para sessões plenárias extraordinárias, em caso de extremo e relevante interesse público.
   § 3º Nas sessões legislativas extraordinárias e nas plenárias extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar sobre matéria objeto das convocações, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão das convocações.
   § 4º Para as sessões extraordinárias, sejam elas no período das sessões legislativas ordinárias ou extraordinárias, a convocação deverá ser pessoal e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 14. Salvo o disposto constitucional em contrário, o quorum para as deliberações da Câmara de Vereadores é o da maioria simples, presente no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 15. O Presidente da Câmara votará apenas quando houver empate nas votações, quando a matéria exigir deliberação por quorum de maioria absoluta ou qualificada e nas votações secretas. (NR) (Caput alterado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 16. As sessões da Câmara serão públicas e o voto será aberto, salvo nos casos de votação secreta previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 17. As contas do Município referentes a gestão financeira de cada exercício, serão encaminhadas, simultaneamente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 31 de março do ano seguinte. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM Municipal nº 003, de 26.04.2011)
   Parágrafo único. As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte a partir da data da remessa das mesas à Câmara de Vereadores pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para exame e apreciação, podendo ser questionada a legitimidade de qualquer despesa.

Art. 17. As contas do Município referentes a gestão financeira de cada exercício, serão encaminhadas, simultaneamente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 01 de março do ano seguinte. (redação original)

Art. 18. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal. (NR) (Caput alterado pela Emenda nº 002/2008)
   Parágrafo único. Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público ou da administração, a Câmara o receberá em sessão previamente designada.

Art. 19. A Câmara de Vereadores, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Secretários do Município ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Município para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (NR) (Caput alterado pela Emenda nº 002/2008)
   § 1º Três (03) dias úteis antes do comparecimento, a autoridade convocada deverá enviar à Câmara, exposição acerca das informações solicitadas.
   § 2º Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de sua pasta. (NR) (Parágrafo alterado pela Emenda nº 002/2008)
   § 3º A Mesa da Câmara de Vereadores poderá encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (NR) (Parágrafo alterado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 20. A Câmara poderá criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

Seção II - DOS VEREADORES


Art. 21. Os direitos, deveres e incompatibilidades dos Vereadores são, no que couberem os fixados nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e no Regimento interno da Câmara.
   Parágrafo único. Os vereadores, eleitos na forma da lei, gozam da garantia da inviolabilidade pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do município. (AC) (Parágrafo único acrescentado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 22. Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, nos casos de:
   I - renúncia escrita;
   II - falecimento
   III - por sentença judicial transitada em julgado,(AC) (Inciso acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   IV - pela cassação.(AC) (Inciso acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   § 1º Comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, imediatamente, convocará o suplente respectivo e, na primeira sessão seguinte, comunicada a extinção ao plenário fazendo constar da ata.
   § 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se de tomar as providências do parágrafo anterior, o suplente de Vereador a ser convocado poderá requerer a sua posse, ficando o Presidente da Câmara responsável, pessoalmente, pela remuneração do suplente pelo tempo que mediar entre extinção e a efetiva posse.

Art. 23. Perderá o mandato o Vereador que:
   I - incidir nas vedações previstas nas Constituições Federal e Estadual e Legislação Federal.
   II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatório às instituições.
   III - proceder de modo incompatível com dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
   IV - deixar de comparecer, em cada período legislativo, sem motivo justificado e aceito pela Câmara, a terça parte das sessões ordinárias e a cinco sessões extraordinárias.

Art. 24. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador que fixar residência ou domicílio eleitoral fora do Município.

Art. 25. O processo de cassação do mandato de Vereador, é no que couber, o estabelecido nesta Lei e Legislação Federal, assegurada defesa plena do acusado.

Art. 26. O Vereador será remunerado exclusivamente por subsídios fixados por lei, de iniciativa da Câmara Municipal, em parcela única, em data anterior ao das eleições, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica. (NR) (Artigo alterado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 27. O Presidente da Câmara de Vereadores, em virtude da função que exerce, perceberá um acréscimo de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do subsídio fixado aos demais Edis, respeitado o disposto no art. 26 desta Lei Orgânica. (NR) (artigo alterado pela Emenda nº 002/2008)
   Parágrafo único. O valor previsto no "caput" deste artigo será fixado, em Lei, juntamente com o subsídio dos vereadores.

Art. 28. Sempre que o Vereador for representar a Câmara de Vereadores, fora do território do Município, fará jus à diária, devidamente fixada em Resolução Legislativa. (NR) (Artigo alterado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 29. Ao servidor público eleito Vereador, aplica-se o disposto no art. 38, inciso III, da Constituição Federal.
   Parágrafo único. O Vereador investido, no cargo de Secretário Municipal ou diretor equivalente, não perde o mandato desde que se licencie do exercício da vereança. (AC) (Parágrafo único acrescentado pela Emenda nº 002/2008)

Seção III - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES


Art. 30. Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, entre outras providências:
   I - legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica, especialmente sobre:
      a) tributos de competência municipal;
      b) abertura de créditos adicionais;
      c) criação, alteração e extinção de cargos, funções e empregos do Município;
      d) criação de Conselho de Cooperação Administrativa Municipal;
      e) fixação e alteração dos vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos servidores municipais;
      f) alienação e aquisição de bens imóveis;
      g) concessão e permissão de uso de bens municipais;
      h) divisão territorial do Município, observada a legislação estadual;
      i) concessão e permissão dos serviços municipais;
      j) criação, alteração e extinção dos órgãos públicos do Município;
      k) contratação de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
      l) transferência, temporária ou definitiva, da sede do Município, quando o interesse público o exigir;
      m) anistia de tributos, cancelamento, suspensão de cobrança e revelação de ônus sobre a Dívida Ativa do Município.
   II - aprovar, entre outras matérias:
      a) o Plano Plurianual de Investimentos;
      b) o projeto de Diretrizes Orçamentárias;
      c) os projetos dos Orçamentos Anuais;
      d) o Plano de Auxílios e Subvenções Anuais;
      e) os pedidos de informações.

Art. 31. Compete, exclusivamente à Câmara de Vereadores, além das atribuições previstas nesta Lei Orgânica: (NR) (Caput alterado pela Emenda nº 002/2008)
   I - eleger a sua Mesa, suas Comissões, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre a organização da Câmara;
   II - através de Lei, criar, dispor sobre o provimento, alterar ou extinguir cargos e funções de seu quadro, bem como fixar e alterar seus vencimentos e vantagens; (NR) (Inciso alterado pela Emenda nº 002/2008)
   III - expedir decretos legislativos e resoluções e emendar a Lei Orgânica, respeitado o disposto no art. 37; (NR) (Inciso alterado pela Emenda nº 002/2008)
   IV - representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município; (NR) (Inciso alterado pela Emenda nº 002/2008)
   V - exercer a fiscalização da administração, financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, bem como julgar as contas do prefeito, na forma prevista em Lei; (NR) (Inciso alterado pela Emenda nº 002/2008)
   VI - fixar, por lei, o subsídio de seus membros, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, observando os critérios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual, e nesta Lei Orgânica; (NR) (Inciso alterado pela Emenda nº 002/2008)
   VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se afastarem do Município por mais de 15 (quinze) dias; (NR) (Inciso alterado pela Emenda nº 002/2008)
   VIII - convocar os Secretários, titulares de Autarquias e das Instituições de que participe o Município, para prestarem informações;
   IX - mudar, temporariamente, a sede do Município e da Câmara;
   X - solicitar informações por escrito, às repartições Estaduais sediadas no município, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Prefeito Municipal, sobre os Projetos de Leis em tramitação na Câmara de Vereadores e sobre atos, contratos, convênios e consórcios que dizem respeito à receita e despesa do município; (NR) (Inciso alterado pela Emenda nº 002/2008)
   XI - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, conhecer de suas renúncias bem como cassar seus mandatos; (NR) (Inciso alterado pela Emenda nº 002/2008)
   XII - conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para se afastarem dos cargos;
   XIII - criar comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores; (NR) (Inciso alterado pela Emenda nº 002/2008)
   XIV - propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;
   XV - (revogado) (Inciso revogado pela Emenda nº 002/2008)
   XVI - solicitar informações ao Prefeito, através do Presidente da Câmara; (AC) (Inciso acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   XVII - apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentária, as operações de crédito, a dívida pública, a aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, a concessão ou permissão de serviços públicos, o desenvolvimento de convênios, a situação dos bens imóveis do Município, o número de servidores públicos e o preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como a política salarial e apreciação de relatórios anuais da Mesa da Câmara; (AC) (Inciso acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   XIII - autorizar, pelo voto favorável de dois terços de seus membros, a instauração de processos contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais;(AC) (Inciso acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   XIX - apreciar o veto do Poder Executivo, devendo ser derrubado por maioria absoluta dos Vereadores; ➭ (NR EM 007/2023)
   XX - suspender, com conhecimento ao Plenário, a execução, no todo ou em parte, de Lei, Ato, Resolução ou Regulamento Municipal, ou de qualquer de suas respectivas disposições que tenham sido declaradas, por decisão judicial transitado e julgado, inconstitucionais ou infringentes desta Lei Orgânica; (AC) (Inciso acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   XXI - conceder título honorífico; (AC) (Inciso acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   XXII - deliberar sobre assuntos de sua economia interna. (AC) (Inciso acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   § 1º A Câmara Municipal deliberará, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo. (NR) (Parágrafo alterado pela Emenda nº 002/2008)
   § 2º É fixado em trinta (30) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto na presente Lei. ➭ (NR EM 007/2023)
   § 3º O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, em conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 31. (...)
   XIX - apreciar o veto do Poder Executivo, devendo ser derrubado por maioria absoluta através de escrutínio secreto;
(AC) (Inciso acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   § 2º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto na presente Lei.
(NR) (Parágrafo alterado pela Emenda nº 002/2008)

Seção IV - DAS COMISSÕES (Seção alterada pela Emenda nº 002/2008)


Art. 31-A. A Câmara Municipal de Vereadores terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e nas atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno e no ato de que resulta a sua criação. (AC) (artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   § 1º Às comissões, em razão de sua competência, caberá:
      I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara;
      II - realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
      III - convocar Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da Administração indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
      IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
      V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
      VI - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
      VII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração indireta.
   § 2º Na formação das Comissões deverá, sempre que possível, ser respeitada a proporcionalidade das representações partidárias, cabendo às bancadas indicar quais os vereadores que as integrarão.
   § 3º A Câmara pode criar Comissão Especial de Inquérito, por prazo certo e fato determinado que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço), no mínimo, de seus membros.
   § 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Câmara de Vereadores, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Art. 32. No período de recesso da Câmara de Vereadores, funcionará uma comissão Representativa, com as seguintes atribuições:
   I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
   II - zelar pela observância das Constituições, desta Lei Orgânica e demais Leis;
   III - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito nos casos a se ausentarem do Município;
   IV - convocar extraordinariamente a Câmara de Vereadores;
   V - tomar medidas urgentes de competência da Câmara de Vereadores.

Art. 33. A Comissão Representativa será Presidida pelo Presidente da Câmara e será composta na forma prevista no Regimento Interno. (NR) (Caput alterado pela Emenda nº 002/2008)
   § 1º (Parágrafo revogado pela Emenda nº 002/2008)
   § 2º (Parágrafo revogado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 34. (revogado) (Artigo revogado pela Emenda nº 002/2008)

Seção V - DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO


Art. 35. O processo legislativo compreende a elaboração de:
   I - emendas à Lei Orgânica;
   II - leis complementares; (NR)(Inciso alterado pela Emenda nº 002/2008)
   III - leis ordinárias; (NR)(Inciso alterado pela Emenda nº 002/2008)
   IV - decretos legislativos; (NR)(Inciso alterado pela Emenda nº 002/2008)
   V - resoluções. (NR)(Inciso alterado pela Emenda nº 002/2008)
   § 1º Compete ao Presidente da Câmara a promulgação das Emendas à Lei Orgânica, dos Decretos Legislativos e das Resoluções, dentre outras. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   § 2º Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 36. Serão objeto, ainda, de deliberação da Câmara de Vereadores, na forma do Regimento interno:
   I - autorizações;
   II - indicações;
   III - requerimentos;
   IV - pedidos de informações.

Art. 37. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
   I - de Vereadores;
   II - do Prefeito;
   III - (Inciso revogado pela Emenda nº 002/2008)
   § 1º No caso do inciso I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara de Vereadores.
   § 2º (Parágrafo revogado pela Emenda nº 002/2008)
   § 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou intervenção no município. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 38. Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez (10) dias, dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar de sua apresentação ou recebimento, e ter-se-á como aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, votos favoráveis de, no mínimo dois terços dos membros da Câmara de Vereadores.

Art. 39. A emenda à Lei Orgânica será promulgada e publicada pela Mesa da Câmara de Vereadores, com o respectivo número de ordem.

Art. 40. A iniciativa das Leis Municipais, salvo os casos de competência exclusiva, caberá a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos Eleitores, neste caso, como forma de moção articulada e fundamentada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do eleitorado do Município.

Art. 41. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de Lei que disponham sobre:
   I - criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e Autarquia do Município;
   II - criação de novas vantagens, de qualquer espécie, aos servidores públicos do Município;
   III - aumento de vencimentos, remuneração ou de vantagens dos servidores públicos do Município;
   IV - organização administrativa dos serviços do Município;
   V - Matéria Tributária;
   VI - Plano Plurianual de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
   VII - Servidor Público Municipal e seu regime jurídico.

Art. 42. Nos Projetos de Lei de iniciativa privativa do Prefeito, não será admitida emenda que aumente a despesa prevista.

Art. 43. No início ou em qualquer fase da tramitação do Projeto de Lei de iniciativa privativa do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara de Vereadores que o aprecie no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar do pedido.
   § 1º Se a Câmara de Vereadores não se manifestar sobre o projeto no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, será esse incluído na ordem do dia das sessões subsequentes, sobrestando-se à deliberação quanto aos demais assuntos até que ultime a votação;
   § 2º O prazo deste artigo não correrá nos períodos de recesso da Câmara de Vereadores;
   § 3º O prazo do regime de urgência será interrompido no caso de envio de mensagem retificativa ou projeto substitutivo, recomeçando a contagem a partir do protocolo do novo texto a ser examinado. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 44. A requerimento de qualquer Vereador, os Projetos de Lei em tramitação na Câmara, decorridos trinta (30) dias de seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer.

Art. 45. Os autores de Projeto de Lei em tramitação na Câmara de Vereadores, inclusive o Prefeito, poderão requerer a sua retirada antes de iniciada a votação.
   Parágrafo único. A partir do recebimento do pedido de retirada, ficará, automaticamente, sustada a tramitação do Projeto de Lei.

Art. 46. A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado ou não promulgado, assim como a emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto do novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.
   Parágrafo único. Excetuam-se dessa vedação, os Projetos de Lei de iniciativa privativa do prefeito Municipal.

Art. 47. Os projetos de Lei aprovados pela Câmara de Vereadores serão enviados ao Prefeito Municipal no prazo de até quarenta e oito (48) horas seguintes à aprovação que, aquiescendo, os sancionará.
   § 1º Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis contados daquele em que o receber, apresentando, por escrito, os motivos do veto ao Presidente da Câmara de Vereadores.
   § 2º Os motivos do veto poderão ser oferecidos à Câmara de Vereadores até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação do veto.
   § 3º Recebido o veto pela Câmara Municipal, será ele submetido a apreciação dentro de trinta (30) dias contados de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. ➭ (NR EM 007/2023)
   § 4º Aceito o veto, o projeto será arquivado.
   § 5º Rejeitado o veto, a decisão será comunicada, por escrito, ao Prefeito, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes, com vistas à promulgação.
   § 6º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea, cabendo ao Prefeito no prazo do veto, promulgar e publicar como Lei os dispositivos não vetados.
   § 7º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, importa em sanção tácita, cabendo ao Presidente da Câmara promulgar a Lei.
   § 8º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo terceiro deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições, até sua votação final. (NR) (Parágrafo alterado pela Emenda nº 002/2008)
   § 9º Não sendo a Lei promulgada pelo Prefeito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sanção tácita ou da rejeição do veto, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo em igual prazo, com encaminhamento do Projeto ao Prefeito para publicação.
   § 10. Uma cópia digitalizada em formato padrão, de todas as leis sancionadas pelo Prefeito deverá ser enviada à Câmara para fins de arquivamento. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 47. (...)
   § 3º Encaminhado o veto à Câmara de Vereadores, será ele submetido, dentro de trinta (30) dias corridos, contados da data do recebimento, com ou sem parecer, à apreciação única, considerando-se rejeitado o veto se, em votação secreta, obtiver "quorum" da maioria absoluta dos Vereadores.
(redação original)

Art. 48. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa. (NR) (artigo alterado pela Emenda nº 002/2008)
   Parágrafo único. Nos casos do "caput", considerar-se-á encerrada com a votação final da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 48-A. As Leis Complementares, bem como suas alterações, somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta de votos, ou seja, metade mais um da totalidade dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos das leis ordinárias. (AC) (artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   § 1º Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
      I - os Projetos de Codificação;
      II - o Estatuto dos Servidores Públicos;
      III - o Estatuto do Magistério Municipal;
      IV - a Lei do Plano Diretor;
      V - o Plano de Expansão e Desenvolvimento Urbano;
      VI - o Zoneamento urbano e os direitos suplementares de ocupação do solo;
      VII - as Normas de prevenção e controle de poluição;
      VIII - a Concessão de serviço de direito real de uso;
      IX - o Código Tributário e Fiscal;
      X - o Código de Posturas;
      XI - a Lei instituidora da guarda municipal;
      XII - o Código de obras e edificação;
      XIII - a Concessão de serviço público.
   § 2º Os Projetos de Leis Complementares serão revistos por Comissão Especial da Câmara, assegurada ampla divulgação pública e prazo mínimo de 15 (quinze) dias para apresentação de sugestões por parte de qualquer cidadão.
   § 3º Os projetos de Códigos e respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão na Câmara, terão que ser amplamente divulgados.
   § 4º Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorrer a publicidade, os projetos referidos nos parágrafos 2º e 3º, qualquer cidadão ou entidade devidamente reconhecida poderá apresentar sugestões sobre eles ao Presidente da Câmara, que as encaminhará à Comissão Especial, para apreciação.

CAPÍTULO IV - DO PODER EXECUTIVO
Seção I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO


Art. 49. O poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.

Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de 04 (quatro) anos na forma disposta na legislação eleitoral.

Art. 51. O Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse na sessão solene de instalação da Câmara, após a posse dos Vereadores, e prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições e as Leis e Administrar o Município, visando o bem geral dos munícipes.
   Parágrafo único. Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse no prazo de dez (10) dias contados da data de fixada, o cargo será declarado vago pela Câmara de Vereadores, salvo motivo justo e comprovado.

Art. 52. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito quando o mesmo estiver licenciado, impedido ou no gozo de férias e suceder-lhe-á no caso de vaga.
   § 1º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, caberá ao Presidente da Câmara assumir o executivo.
   § 2º Havendo impedimento, também do Presidente da Câmara, caberá ao Prefeito designar servidor de sua confiança, dentre os de cargo efetivo, para responder pelo expediente da Prefeitura, não podendo este servidor praticar atos de governo. (NR) (Parágrafo alterado pela Emenda nº 002/2008)
   § 3º Igual designação poderá ser feita quando o Prefeito se afastar do Município em períodos inferiores aos previstos no artigo 31, VII, desta Lei e será obrigatória em períodos superiores. (NR) (Parágrafo alterado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 53. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, realizar-se-á eleição para cargos vagos, no prazo de 90 (noventa) dias, após a ocorrência da última vaga, sendo que os eleitos completarão o mandato dos sucedidos.
   Parágrafo único. Ocorrendo a vacância de ambos os cargos cumpridos ¾ (três quartos) do mandato do Prefeito, o Presidente da Câmara de Vereadores assumirá o cargo por todo o período restante.

Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO


Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito:
   I - representar o Município em juízo e fora dele;
   II - nomear e exonerar os titulares dos cargos e funções do Executivo, bem como, na forma da lei, nomear os diretores das Autarquias e dirigentes de instituições das quais o Município participar;
   III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
   IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir regulamentos para a fiel execução das mesmas;
   V - vetar Projetos de Lei;
   VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;
   VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação ou a servidão administrativa, por necessidade, utilidade pública ou interesse social; (NR)(Inciso alterado pela Emenda nº 002/2008)
   VIII - expedir todos os atos próprios da atividade administrativa;
   IX - celebrar contratos de obras públicas e serviços, observada a legislação própria, inclusive licitação, se for o caso;
   X - planejar e promover a execução dos serviços municipais;
   XI - prover os cargos, funções e empregos públicos e promover a execução dos serviços municipais;
   XII - encaminhar à Câmara de Vereadores, nos prazos previstos nesta Lei Orgânica, os Projetos de Lei de natureza orçamentária;
   XIII - encaminhar, anualmente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 01 de março as contas referentes à gestão financeira do exercício anterior;
   XIV - prestar, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas pela Câmara de Vereadores, sobre fatos determinados e relacionados ao Poder Executivo; (NR)(Inciso alterado pela Emenda nº 002/2008)
   XV - colocar a disposição da Câmara de Vereadores, após dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despedidas, de uma só vez, e, até 20 (vinte) dias de cada mês, parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
   XVI - oficializar e sinalizar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos;
   XVII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos em matéria da competência do Executivo Municipal;
   XVIII - aprovar projetos de Edificação e de Loteamento, desmembramento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
   XIX - solicitar o auxílio da Polícia Estadual para a garantia do cumprimento de seus atos;
   XX - administrar os bens e rendas do Município, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos;
   XXI - promover o ensino público;
   XXII - propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
   XXIII - decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública.
   XXIV - Executar as Emendas Impositivas e apontar os impedimentos de ordem técnica de acordo com o art. 71 desta Lei. (AC Emenda à LOM 006/2021)
   Parágrafo único. A doação de bens públicos, dependerá de prévia autorização legislativa e a escritura respectiva deverá conter cláusula de reversão no caso de descumprimento das condições.

Art. 55. O Vice Prefeito, além da responsabilidade de substituto, sucessor do Prefeito, cumprirá as atribuições que lhe forem fixadas em lei e auxiliará o Chefe do Poder Executivo quando convocado por esse para missões especiais.

Art. 56. O Prefeito poderá gozar férias anuais de 30 (trinta) dias, mediante comunicação à Câmara de Vereadores no período escolhido.

Seção III - DA RESPONSABILIDADE E INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO


Art. 57. Os crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como o Processo de julgamento, são os definidos em Lei Federal.

Art. 58. São infrações Político-Administrativas do Prefeito e do Vice Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
   I - impedir o funcionamento regular da Câmara de Vereadores;
   II - impedir o exame de documentos em geral por parte de Comissão Parlamentar de Inquérito ou Auditoria Oficial;
   III - impedir a verificação de obras e serviços municipais por parte de Comissão Parlamentar de Inquérito ou Perícia Oficial;
   IV - deixar de atender, no prazo legal, os pedidos de informação da Câmara de Vereadores;
   V - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
   VI - deixar de apresentar à Câmara, no prazo legal, os projetos do Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
   VII - descumprir o Orçamento Anual;
   VIII - assumir obrigações que envolvam despesas públicas, sem que haja suficiente recurso orçamentário na forma da Constituição Federal;
   IX - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
   X - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à Administração Municipal;
   XI - ausentar-se do Município, por tempo superior ao previsto nesta Lei Orgânica, ou afastar-se do Município sem autorização legislativa nos casos exigidos em lei;
   XII - iniciar investimento sem as cautelas previstas nesta lei; (NR)(Inciso alterado pela Emenda nº 002/2008)
   XIII - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo;
   XIV - tiver cassados os direitos políticos ou for condenado por crime funcional ou eleitoral, sem a pena acessória da perda do cargo;
   XV - incidir nos impedimentos estabelecidos no exercício do cargo e não se desincompatibilizar nos casos supervenientes e nos prazos fixados.

Art. 58-A. A cassação do mandato de Prefeito e Vice-Prefeito pela Câmara de Vereadores, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela União ou Estado: (Primitivo art. 58, já existente, renumerado para 58-A. para evitar duplicidade)
   I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com exposição dos fatos e pela indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do Processo, e só votará se necessário para completar o "quorum" do julgamento. Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
   II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes. Na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três (03) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
   III - recebendo o Processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruir, para que, no prazo de dez (10) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez (10). Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por Edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado do prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias,opinando sobre o prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizeram necessárias, para o depoimento e inquérito das testemunhas;
   IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, mínima, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir a diligências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; (Inciso alterado pela Emenda nº 002/2008)
   V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco (05 dias, e após a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação para julgamento. Na sessão de julgamento, o Processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas, para produzir sua defesa oral.
   VI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da câmara,incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for em absolutório, o presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará o resultado à Justiça Eleitoral.
   VII - o processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

Art. 59. Extinguem-se o mandato do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito, e assim deverá ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores:
   I - por sentença judicial específica transitada em julgado;
   II - por falecimento;
   III - por renúncia escrita;
   IV - quando deixar de tomar posse, sem o motivo comprovado perante á Câmara, no prazo fixado na Lei Orgânica;
   V - por cassação de mandato;
   VI - por fixar residência ou domicílio eleitoral fora do município.
   § 1º Comprovado o ato ou fato extintivo previsto neste artigo,o Presidente da Câmara, imediatamente, investirá o Vice-Prefeito no cargo, como sucessor.
   § 2º Sendo inviável a posse do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara assumirá o cargo obedecido o disposto nesta Lei Orgânica.
   § 3º A extinção do cargo e as providências tomadas pelo presidente da Câmara deverão ser comunicadas ao plenário, fazendo-se constar da Ata.

TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


Art. 60. A Administração Municipal obedecerá às normas estabelecidas nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal além das fixadas na Constituição do estado e Leis Municipais.

CAPÍTULO II - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Seção I - DOS SERVIDORES


Art. 61. São servidores do Município, todos os que ocupam cargos, funções ou empregos da administração direta, das autarquias e fundações públicas, bem como os admitidos por contrato para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público do Município, definidos em lei local.

Art. 62. Os direitos e deveres dos servidores públicos do Município são disciplinados em lei complementar, que instituiu o Regime Jurídico Único. (NR) (Artigo alterado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 63. O Plano de Carreira dos Servidores Municipais deve disciplinar a foram de acesso a classes superiores, co a adoção de critérios objetivos da avaliação, assegurando o sistema de promoção por antiguidade e merecimento.

Art. 63-A. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo serviço os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (artigot acrescentado pela Emenda nº 002/2008) (vide art. 41 da CF alterado pela emenda 19/98)
   § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
      I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
      II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
      III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
   § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
   § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
   § 4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 64. O Município poderá instituir regime previdenciário próprio ou vincular-se ao regime previdenciário federal ou estadual.
   Parágrafo único. Se o sistema previdenciário escolhido não assegurar proventos integrais aos servidores municipais, caberá ao Município garantir a complementação, na forma a ser prevista em Lei.

Art. 64-A. Os Secretários Municipais, assessores diretos do Prefeito, são de livre nomeação e exoneração, escolhidos entre brasileiros, maiores de 21 (vinte e um) anos, no gozo de seus direitos políticos. (AC) (artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   Parágrafo único. Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.

Art. 64-B. Compete aos Secretários do Município, além de outras atribuições estabelecidas em Lei: (AC) (artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   I - orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
   II - referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias;
   III - apresentar, no mês de dezembro de cada ano, ao Prefeito e à Câmara Municipal relatório anual das atividades realizadas por suas secretarias;
   IV - comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
   V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito;
   § 1º Os decretos, atos e regulamentos, referentes aos serviços autônomos serão subscritos pelo Secretário de Administração.
   § 2º A Chefia de Gabinete do Prefeito, a consultoria ou a assessoria jurídica e a Procuradoria Geral do Município terão caráter de Secretaria Municipal.

Art. 65. Os Secretários do Município serão, solidariamente, responsáveis com o Prefeito, pelos atos lesivos ao erário municipal praticados na área de sua jurisdição, quando decorrentes de dolo e culpa.

Art. 66. Os Secretários do Município e equiparados, que não ocuparem cargo efetivo no quadro de pessoal do Município, ficam sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. (NR) (Artigo alterado pela Emenda nº 002/2008)

Seção III - DOS CONSELHOS MUNICIPAIS (Seção acrescentada pela Emenda nº 002/2008)


Art. 66-A. Os Conselhos Municipais são órgãos da comunidade do Município que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, organização, planejamento e interpretação de matéria de sua competência. (AC) (artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   Parágrafo único. A Lei especificará as atribuições e competência de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes, forma de eleição e prazo de duração do mandato.

TÍTULO II - A DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS (Título, Capítulo e Seção acrescentados pela Emenda nº 002/2008)


Art. 66-B. O Sistema Tributário Municipal é regulado pelo disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Legislação Complementar pertinente e nesta Lei Orgânica. (AC) (artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   § 1º O Sistema Tributário compreende os seguintes tributos:
      I - impostos;
      II - taxas, em razão do exercício e do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
      III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
   § 2º O Poder Executivo Municipal, fará publicar, em tempo oportuno, regulamentação tributária consolidada.

Art. 66-C. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá: (AC) (artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
   II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel.
   Parágrafo único. A progressividade referida no "caput" partirá de critérios definidos em lei, mediante a aprovação do Legislativo, observando os dispositivos constitucionais.

Art. 66-D. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser conferido mediante lei específica que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sendo necessário para a sua aprovação, o mesmo "quorum" que instituiu o tributo. (AC) (artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   Parágrafo único. Os benefícios a que se refere o caput deste artigo, serão concedidos por prazo determinado e, no último exercício de cada legislatura, só poderão ser admitidos no caso de calamidade pública.

Art. 66-E. A consolidação tributária do Município oficialmente fará parte integrante e exclusiva do Código Tributário Municipal. (AC) (artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   Parágrafo único. O Código Tributário Municipal será flexível para permitir sua adequada adaptação às variações monetárias e fiscais decorrentes da política financeira e fazendária do País.

Seção II - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS (Seção acrescentada pela Emenda nº 002/2008)


Art. 66-F. São de competência do Município instituir os impostos sobre: (AC) (artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
   II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
   III - serviços de qualquer natureza, exceto os de competência federal ou estadual, definidos em lei complementar.

Art. 66-G. As taxas só poderão ser instituídas por lei em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. (Artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)

CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I - NORMAS GERAIS (Capítulo e Seção acrescentados pela Emenda nº 002/2008)


Art. 66-H. A lei complementar disporá sobre as finanças públicas municipais, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual. (Artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 66-I. As disponibilidades de caixa do Município e recursos financeiros de origem da participação federal e estadual, serão depositados em instituições financeiras, podendo ser aplicados no mercado de capitais, ressalvados os casos previstos em lei. (Artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 66-J. Será assegurado ao Município, sempre que ocorrer o suprimento de recursos a terceiros, por força de convênio, auxílios ou outros destinos previstos em lei, o controle de sua aplicação nas finalidades a que se destinam, através de prestação de contas dos beneficiados, em forma oficial. (Artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)

Seção II - DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (Seção acrescentada pela Emenda nº 002/2008)


Art. 66-L. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. (AC) (artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   § 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou o órgão estadual a que for atribuída esta incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos Administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
   § 2º As contas do Prefeito Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após recebimento de parecer prévio do Tribunal de Contas.
   § 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
   § 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação pertinente sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 66-M. O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de: (AC) (artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle e regularidade à realização da receita e despesa;
   II - acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento;
   III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
   IV - verificar a execução de contratos.

CAPÍTULO III - DOS PLANOS E DO ORÇAMENTO


Art. 67. A receita e a despesa pública do município obedecerão às seguintes leis:
   I - do Plano Plurianual;
   II - das Diretrizes Orçamentárias;
   III - do Orçamento Anual;
   § 1º O Plano Plurianual estabelecerá os objetivos e metas dos programas da Administração Municipal, compatibilizados, conforme o caso, com os planos previstos pelos Governos Federal e Estadual.
   § 2º O Plano de Diretrizes Orçamentárias, compatibilizado com o Plano Plurianual, compreenderá as prioridades da Administração do Município para o exercício financeiro subseqüente, com vistas à elaboração da proposta orçamentária anual, dispondo ainda, quando for o caso, sobre as alterações da política tributária do Município.
   § 3º O Orçamento Anual, compatibilizado com o Plano Plurianual é elaborado em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreenderá as receitas e despesas dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos.
   § 4º O Projeto de Orçamento Anual será acompanhado:
      I - da consolidação dos orçamentos das entidades que desenvolvem ações voltadas à seguridade social, compreendendo as receitas e despesas relativas à saúde, à previdência e assistência social, incluídas, obrigatoriamente, as oriundas de transferências e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços na Administração Municipal.
      II - do demonstrativo dos efeitos, sobre a receita e a despesa, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária, tarifária e creditícia;
      III - de quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação das despesas quando houver vinculação a determinado órgão, fundo ou despesa.
   § 5º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa não se incluindo na proibição:
      I - autorização para abertura de créditos suplementares;
      II - autorização para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, na forma da lei.
   § 6º A Lei Orçamentária Anual deverá incluir na previsão da receita, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade político-administrativa do Prefeito,todos os recursos provenientes de transferências de qualquer natureza e de qualquer origem, feitas a favor do Município, por pessoas físicas e jurídicas, bem como propor as suas respectivas aplicações, como despesa orçamentária.
   § 7º O poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
   § 8º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   § 9º As despesas com publicidade dos Poderes do Município deverão ser objeto de crédito orçamentário específico. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 68. Os Projetos de Lei sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos: (NR) (Caput alterado pela Emenda nº 002/2008)
   I - o Projeto do Plano Plurianual, que abrangerá quatro (04) exercícios, até o dia 30 (trinta) de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito;
   II - o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até o dia 30 (trinta) de agosto;
   III - o Projeto de Lei do Orçamento Anual, até o dia 15 (quinze) de novembro de cada ano.
   Parágrafo único. O não envio dos projetos de lei de que trata este artigo acarretará a responsabilidade do Prefeito Municipal. (AC) (Parágrafo único acrescentado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 69. Os Projetos de Lei sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais, após apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores, deverão ser devolvidos ao Poder Executivo, com vistas à sanção, nos seguintes prazos: (NR) (Caput alterado pela Emenda nº 002/2008)
   I - o Projeto de Lei do Plano Plurianual, até o dia 30 (trinta) de julho do primeiro ano de mandato do Prefeito Municipal; (NR)(Inciso alterado pela Emenda nº 002/2008)
   II - o Projeto de Diretrizes Orçamentárias, até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano; (NR)(Inciso alterado pela Emenda nº 002/2008)
   III - o Projeto de Lei do Orçamento Anual, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. (NR)(Inciso alterado pela Emenda nº 002/2008)
   § 1º Caso o Poder Legislativo não aprecie os projetos de lei no prazo previsto neste artigo, estas matérias sobrestarão todas as demais deliberações legislativas até que seja apreciada. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   § 2º O não-cumprimento de prazo para apreciação por parte do Legislativo do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias acarreta, em igual período, a postergação de prazo para o envio dos Projetos da Lei de Diretrizes e da Lei Orçamentária Anual, conforme o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   § 3º A transparência do processo legislativo orçamentário será assegurada mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante a elaboração e a discussão das leis de que trata este artigo. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 70. Os Projetos de Lei referentes ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual serão apreciados pela Comissão de Orçamentos, à qual caberá: (NR) (Caput alterado pela Emenda nº 002/2008)
   I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
   II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Poder Legislativo, permanentes ou temporárias.(AC) (Inciso acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   § 1º As emendas serão apresentadas à Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   § 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não for iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   § 3º Na elaboração e discussão dos Projetos de Lei de Orçamento devem ser observadas as normas relativas às finanças públicas e à gestão fiscal instituídas por leis complementares federais. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 71. As emendas aos Projetos de Lei relativos aos orçamentos anuais ou aos Projetos que os modifiquem, somente poderão ser aprovados, caso:
   I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
   II - indiquem os recursos financeiros necessários, admitidos apenas os provenientes da redução de despesas, excluídas as destinadas a:
      a) pessoal;
      b) serviço de dívida;
      c) educação, no limite de 25%.
   III - sejam relacionados com:
      a) correção de erros ou omissões;
      b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
   § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. ➭ (NR EM 007/2023)
   § 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Emenda á LOM nº 006, de 13.07.2021)
   § 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 1º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição Federal. ➭ (NR EM 007/2023)
   § 4º A garantia de execução de que trata o §3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Emenda á LOM nº 006, de 13.07.2021)
   § 5º As programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Emenda á LOM nº 006, de 13.07.2021)
   § 6º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Emenda á LOM nº 006, de 13.07.2021)
   § 7º Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Emenda á LOM nº 006, de 13.07.2021)
   § 8º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. ➭ (NR EM 007/2023)
   § 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto nos §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Emenda á LOM nº 006, de 13.07.2021)
   § 10. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. ➭ (NR EM 007/2023)
   § 11. As programações de que trata o §4º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (AC) (acrescentado pelo art. 2º da Emenda á LOM nº 006, de 13.07.2021)

Art.71. (...)
   § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
(AC) (acrescentado pelo art. 2º da Emenda á LOM nº 006, de 13.07.2021)
   § 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
(AC) (acrescentado pelo art. 2º da Emenda á LOM nº 006, de 13.07.2021)
   § 8º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
(AC) (acrescentado pelo art. 2º da Emenda á LOM nº 006, de 13.07.2021)
   § 10. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
(AC) (acrescentado pelo art. 2º da Emenda á LOM nº 006, de 13.07.2021) 

Art. 72. As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

Art. 73. Aplicam-se aos projetos de Lei mencionados nos artigos anteriores as demais normas previstas para o processo legislativo comum, no que não contrariar as normas relativas ao Processo Legislativo Especial previsto no Regimento Interno do Poder Legislativo. (NR) (Artigo alterado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 74. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados como cobertura financeira para a abertura de créditos suplementares e especiais, mediante prévia e específica autorização legislativa.

Art. 75. São vedados:
   I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
   II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
   III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara de Vereadores, por maioria absoluta;
   IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas as destinações de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
   V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
   VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outras, ou de um cargo para outro, sem prévia autorização legislativa;
   VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
   VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica,de recursos do Município para suprir necessidade ou cobrir deficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe;
   IX - a instituição de Fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
   § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem que a Lei autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade político-administrativa.
   § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 30 (trinta) dias daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao Orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Art. 76. A abertura de créditos extraordinários, semente será admitida para atender os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
   Parágrafo único. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Prefeito Municipal, o qual deverá ser submetido à aprovação da Câmara de Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 77. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
   Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município, só poderão ser feitas:
   I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
   II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedade de economia mista.
   III - se atendidas as disposições do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.(AC) (Inciso acrescentado pela Emenda nº 002/2008)

TÍTULO III - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Título e Capítulo alterados pela Emenda nº 002/2008)


Art. 78. Valendo-se de sua autonomia e competência assegurada nas Constituições Federal e Estadual, o Município elaborará projetos ou programas de desenvolvimento local, atento aos princípios gerais estabelecidos na Constituição Federal, da atividade econômica, da política urbana, da saúde pública, da assistência social, da educação, do desporto, da cultura, do meio ambiente, da família, dos adolescentes, dos portadores de necessidades especiais e dos idosos. (NR) (Artigo alterado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 79. Sempre que possível, os projetos referidos no artigo anterior, deverão ser levados ao conhecimento das comunidades organizadas e diretamente vinculadas a cada campo de atuação, às quais é assegurado o acesso a todos os dados pertinentes a cada estudo ou projeto.

CAPÍTULO I - A - DA EDUCAÇÃO (Capítulo renumerado)


Art. 80. A educação, direito de todos, dever da família, do Estado e do Município, estará baseada na Justiça Social, na participação democrática, no respeito aos Direitos Humanos e ao meio ambiente, visando a preservação dos valores culturais e o desenvolvimento do educando como pessoa, a preparação para o trabalho e o exercício da cidadania. (NR) (Artigo alterado pela Emenda nº 002/2008)
   Parágrafo único. (revogado) (Parágrafo único revogado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 80-A. O Sistema Municipal de Ensino compreende: (AC) (artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   I - as instituições do ensino fundamental e a educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;
   II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
   III - os órgãos municipais de educação.

Art. 80-B. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: (AC) (artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
   II - atendimento educacional especializado ao portador de necessidade especial, preferencialmente na rede regular de ensino;
   III - atendimento em creches ou escolas de educação infantil a crianças de zero a cinco anos;
   IV - desenvolvimento de programas de alfabetização e pós-alfabetização de jovens e adultos;
   V - incentivo aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
   VI - atendimento ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde, atividade culturais, esportivas, científicas e tecnológicas;
   VII - oferecimento, em parceria com outras esferas governamentais, cursos profissionalizantes ou universitários;
   VIII - incentivo à publicação de obras e pesquisas, buscando o desenvolvimento cultural e científico, valorizando, de modo especial, documentos, obras e locais históricos e paisagens naturais;
   IX - incentivo à preservação das tradições - sem com isso truncar o desenvolvimento social - das origens étnicas e a história da formação das comunidades, realizando e apoiando eventos, festividades e obras que guardem instrumentos, objetos, documentos e referências no município e de sua gente;
   X - o município aplicará, no exercício financeiro, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente da transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, de acordo com a Legislação Federal.

Art. 81. É assegurada aos pais, professores, alunos e servidores organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino através de associações, grêmios estudantis e outras formas.
   Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou funcionamento das entidades referidas neste artigo.

Art. 82. Os estabelecimentos públicos municipais de ensino estarão à disposição das comunidades através de programações organizadas em comum.

Art. 83. Os recursos públicos destinados à educação serão aplicados no ensino público, podendo também ser dirigidos às escolas particulares e comunitárias através de convênios.

Art. 84. A lei assegurará o Plano de Carreira ao Magistério Público Municipal.

Art. 85. O acesso ao ensino obrigatório é gratuito e direito público subjetivo. (NR) (artigo alterado pela Emenda nº 002/2008)
   § 1º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa em crime de responsabilidade da autoridade competente.
   § 2º Compete ao poder público recensear os educandos de ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
   § 3º A comprovação do cumprimento do dever de freqüência obrigatória dos alunos do ensino fundamental, será feita por meio de instrumentos apropriados, regulados em lei.
   § 4º É vedada às escolas públicas municipais a cobrança de taxas a qualquer título.

Art. 85-A. O Sistema Municipal de Ensino compreendem: (AC) (artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   I - as instituições do ensino fundamental, médio e a educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;
   II - as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada;
   III - os órgãos municipais de educação.

Art. 86. A cedência de professores a escolas estaduais só será permitida mediante permuta e a cedência a escolas particulares far-se-á mediante oferta de vagas a alunos carentes.
   § 1º Será permitida a cedência de professores, em convênio, à Apae, inclusive de outros Municípios.
   § 2º É expressamente proibida a cedência de professores a órgãos públicos ou particulares que não tenham vínculo com a educação.

Art. 87. O Município deverá manter o conselho Municipal de Educação na forma da legislação pertinente.

Art. 88. Decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias da promulgação desta Lei Orgânica, o Município, através dos órgãos competentes, elaborará, de dois (02) em dois (02), um Plano Municipal de Educação, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO II - DO DESPORTO


Art. 89. É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, observada a prioridade do desporto educativo, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades, meios e fins.

CAPÍTULO III - DA CULTURA


Art. 90. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.
   Parágrafo único. O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.

Art. 91. Lei Municipal estabelecerá uma política de conservação do patrimônio cultural.

CAPÍTULO IV - DO TURISMO, DO TRANSPORTE, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO (Capítulo alterado pela Emenda nº 002/2008)
Seção I - DO TURISMO (Seção acrescentada pela Emenda nº 002/2008)


Art. 92. Lei Municipal estabelecerá uma política de turismo para o município, definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, como forma de promover o desenvolvimento social e econômico.
   Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, cabe ao Município promover: (NR) (Caput alterado pela Emenda nº 002/2008)
   I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;(AC) (Inciso acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   II - a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo;(AC) (Inciso acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   III - a implementação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços turísticos;(AC) (Inciso acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   IV - medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor.(AC) (Inciso acrescentado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 93. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural.

Seção II - DO TRANSPORTE (Seção acrescentada pela Emenda nº 002/2008)


Art. 93-A. O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal, o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte. (Artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 93-B. O transporte coletivo urbano e rural será explorado diretamente pelo Município, mediante concessão ou permissão. (Artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 93-C. Ao Conselho Municipal de Trânsito, composto por representantes dos segmentos organizados, previstos em lei, compete: (AC) (artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   I - estabelecer a política de transporte coletivo e individual pelos serviços concedidos e permitidos pelo Município;
   II - estabelecer a sinalização das ruas e estradas municipais interioranas;
   III - atribuir denominação às ruas;
   IV - estabelecer as normas de segurança no trânsito;
   V - estabelecer tarifas de carros de aluguel e transporte coletivo.
   Parágrafo único. A aplicabilidade das normas emanadas do Conselho Municipal de Trânsito, dependem de aprovação da Câmara Municipal.

Art. 93-D. O Município procederá a cassação da concessão ou permissão de que são portadoras as empresas de transporte coletivo que não obedecerem aos horários determinados e às demais condições inerentes ao serviço de transporte de passageiros. (Artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)

Seção III - DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO (Seção acrescentada pela Emenda nº 002/2008)


Art. 93-E. O Município, através da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, incentivará a implantação de áreas industriais. (Artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)

CAPÍTULO V - DA SAÚDE


Art. 94. Ao sistema municipal de saúde, compete entre outras atribuições, as seguintes:
   I - recuperar, proteger e promover ações no campo da vigilância sanitária de alimentos;
   II - estimular a saúde preventiva em todas as áreas.

Art. 95. Ao Município, dentre outras atribuições, compete:
   I - prestar serviço local de saneamento básico, promovendo, recuperando e protegendo-o;
   II - analisar com vistas à aprovação, projetos residenciais, unifamiliares ou coletivos e industriais através de setores técnicos competentes, cabendo ao mesmo a fiscalização dos problemas por inoperância do sistema e/ou ligações clandestinas de esgotos.

Art. 96. O sistema municipal de saúde será financiado com recursos provindos de Convênios com a união e o estado e do orçamento municipal;

Art. 97. Será criado o Fundo Municipal da Saúde, com recursos da União, do Estado, do Município e de outras entidades, ficando o Município com a autonomia administrativa do Fundo.

Art. 98. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
   § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema municipal de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato e/ou convênio, tendo preferências as entidades filantrópicas e as que não tiverem fins lucrativos.
   § 2º Os serviços privados poderão ser contratados ou conveniados após estudos de suas necessidades e aprovação do Conselho Municipal de Saúde e do Executivo Municipal;
   § 3º Em qualquer caso, as entidades contratadas ou conveniadas submeter-se-ão às normas técnicas e aos princípios administrativos do Órgão Municipal de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde.

CAPÍTULO VI - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL E DO IDOSO (Capítulo alterado pela Emenda nº 002/2008)


Art. 99. O Município desenvolverá políticas e programas de proteção à família, à criança, ao adolescente, à pessoa com necessidade especial e ao idoso, com a participação de entidades. (NR) (Artigo alterado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 99-A. Lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade, às crianças e às pessoas com necessidades especiais. (Artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 99-B. Compete ao Município suplementar legislação federal e estadual dispondo sobre proteção à infância, à juventude, aos idosos e às pessoas com necessidades especiais, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. (AC) (artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   § 1º Fica assegurada a gratuidade do transporte coletivo urbano aos:
      I - maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
      II - pessoas com necessidades especiais comprovadamente em situação de vulnerabilidade e risco social, na forma da lei.
   § 2º A definição da política e dos programas previstos no "caput" deste artigo, bem como o acompanhamento e a fiscalização, caberá aos Conselhos Municipais previstos nesta Lei Orgânica e disciplinados na forma da lei.
   § 3º Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
      I - amparo às famílias em situação de vulnerabilidade e risco social;
      II - ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família;
      III - estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
      IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e à educação da criança;
      V - amparo às pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
      VI - colaboração com a família, sociedade, entidades, associações, a União, o Estado e com outros municípios para a solução do problema das crianças e adolescentes desamparados, através de processos adequados de permanente recuperação.

Art. 99-C. O Poder Público Municipal poderá promover programas com a participação de entidades não governamentais, para: (AC) (artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   I - assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do idoso;
   II - prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins, e aos demais casos.

Art. 99-D. O Município prestará assistência social, educacional e à saúde das pessoas portadoras de necessidades especiais, visando a sua integração social e a sua profissionalização, por meio de seus órgãos próprios ou em convênios com o Estado ou instituições privadas, através de: (AC) (artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   I - estabelecimento de normas para a construção e adaptação dos logradouros públicos;
   II - garantia de ensino especial em órgãos próprios, ou por convênios, mediante a cedência de recursos humanos e auxílio financeiro.

Art. 99-E. A lei reservará percentual de cargos e empregos para pessoas portadoras de necessidades especiais e definirá critérios de sua admissão, quando houver concurso público. (Artigo acrescentado pela Emenda nº 002/2008)

Art. 99-F. O Poder Executivo criará o Conselho Municipal de Assistência Social do Município. (Caput acrescentado pela Emenda nº 002/2008)
   Parágrafo único. Lei definirá as funções, o funcionamento e a representação do Conselho.

CAPÍTULO VII - DA AGRICULTURA


Art. 100. O Município, no desempenho de sua organização econômica, planejará e executará políticas voltadas para a agricultura e o abastecimento, especialmente quanto:
   I - ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;
   II - assistência ao pequeno agricultor, promovendo convênios com órgãos oficiais, Federais e Estaduais;
   III - convênios de assistência técnica;
   IV - implantação do sistema troca-troca;
   V - implantação de cinturões verdes;
   VI - incentivo à ampliação e à conservação da rede de estradas vicinais e de redes de eletrificação e telefonia rural;
   VII - estimular a preservação da mata nativa às margens das bacias hidrográficas, cursos fluviais;
   VIII - estímulo do reflorestamento.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 101. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara de Vereadores, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 






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