PROJETO DE LEI 034/2023


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 034/2023                              DE 01 DE SETEMBRO DE 2023.

     

    Dispõe sobre o pagamento, no exercício de 2023, de diferença remuneratória aos servidores que especifica, para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar.

     

     

    Art. 1º Aos servidores titulares dos cargos e/ou empregos públicos de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, assim como aos contratados por tempo determinado para atender as respectivas funções, fica assegurado o pagamento, relativamente aos meses de maio a dezembro de 2023, de parcela complementar autônoma mensal para o cumprimento dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C, da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986.

    • 1º No mês de dezembro fica assegurado o pagamento de uma parcela adicional à quem fizer jus à complementação de que trata o caput.
    • 2º A parcela complementar autônoma mensal, de que trata o caput, não altera o valor do vencimento e do salário dos cargos e/ou empregos públicos, e não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.
    • 3º Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

     

    Art. 2º Só terão direito à parcela complementar autônoma mensal os servidores cuja remuneração, nos meses referidos pelo art. 1º desta Lei, for inferior ao valor dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C, da Lei Federal nº 7.498, de 1986, os quais devem ser calculados de modo proporcional no caso daqueles com carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

     

    Art. 3º A identificação dos servidores que fazem jus à parcela complementar autônoma mensal, assim como a definição do seu valor, em relação a cada servidor, dar-se-á a partir e no limite do montante de recursos repassado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar, nos termos dos §§ 14 e 15, do art. 198, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023 e da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2022, considerando ainda os dados do InvestSUS.

     

    Art. 4º A parcela complementar autônoma mensal somente será considerada devida, aos servidores, depois do efetivo repasse, pela União, ao Município, dos valores da assistência financeira complementar que lhe compete.

     

    Art. 5º A parcela complementar autônoma mensal devida em relação aos meses anteriores à entrada em vigor desta Lei será paga juntamente com a primeira folha de pagamento subsequente à sua publicação, observado o disposto nos arts. 3º e 4º.

     

    Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:

    07 701 10 301 0260 2061 Manutenção das Atividades de Ações e Serviços das UBS

    3.1.9.0.04 – Contratação por Tempo Determinado

    3.1.9.0.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

     

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 01 DE SETEMBRO DE 2023.

     

    Visto e de Acordo

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

    MENSAGEM Nº 034/2023                                       DE 01 DE SETEMBRO DE 2023.

     

                                                                      SENHOR PRESIDENTE,

                                                                      SENHORAS E SENHORES

                                                                      VEREADORES.

     

    Recebam inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que viemos apresentar o Projeto de Lei nº 034/2023, com a seguinte:

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Nobres Vereadores, estamos encaminhando projeto de lei que dispõe sobre o pagamento, no exercício de 2023, de diferença remuneratória aos servidores que especifica, para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar.

     

    Como é do conhecimento dessa Casa Legislativa, o piso nacional dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, foi definido pela Lei 14.434, de 04 de agosto de 2022 e compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, Distrito Federal, Municípios e às entidades filantrópicas, para o seu cumprimento conforme Emenda Constitucional nº 127/2022.

     

    Quando da entrada em vigor da Lei, iniciou a tramitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob o nº 7.222 junto ao STF. Em medida liminar, os efeitos da Lei foram suspensos ainda no ano de 2022. Em 03 de julho de 2023, a liminar foi modificada, conforme ata de julgamento disponibilizada no site do STF, para determinar que, no momento em que a União realizasse o pagamento aos Municípios, que esses pudessem realizar o repasse, onde os valores deveriam ser complementados aos profissionais destinatários da legislação federal.

     

    Assim, com base na decisão, no último dia 21 de agosto de 2023, a União, por meio do Fundo Nacional de Saúde, realizou repasse financeiro aos municípios, para complementação, com base nas informações preenchidas no sistema InvestSUS. Ademais, de acordo com a decisão do STF, o valor definido na Lei Federal deverá ser complementado com recursos provenientes da União, não sendo responsabilidade dos Municípios fixarem aquele piso escolhido pelo Ente Nacional.

     

    Nesse sentido, o valor repassado pela União para complementação dos valores de remuneração dos profissionais destinatários da Lei 14.434, de 2022, deve ser repassado na forma de complementação e exclusivamente com base e nos limites dos repasses de responsabilidade do Ente União. Para tanto, deve o Município estar autorizado por Lei Municipal, a fim de que possa adotar as providências necessárias ao repasse do valor destinado pela União aos profissionais já citados.

     

     

    Ressalta-se que estamos seguindo orientações de nossa assessoria jurídica DPM, este é um tema novo, que merece toda atenção e cuidado. A DPM estudou a matéria a fundo e elaborou o PL que ora apresentamos. Estamos também acompanhando as orientações da FAMURS e CNM.

     

    Portanto, para que possamos repassar este valor complementar aos profissionais destinatários, garantindo assim os seus direitos, rogamos pela aprovação desta matéria ora apresentada, a qual solicitamos apreciação em Regime de Urgência, em virtude da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, fixar o prazo de 21 de setembro de 2023 para que o Município repasse aos servidores beneficiários, o valor recebido pela União, evitando assim sanções ao Executivo e ao Legislativo Municipal.

     

    Atenciosamente;

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

    .



  • Status: Aprovado



  • Anexos