PROJETO DE LEI 007/2024
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 007/2024 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.
Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de São José do Inhacorá e institui o respectivo quadro de cargos e funções.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de São José do Inhacorá/RS, cria o respectivo quadro de cargos e funções, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação, em consonância com os princípios constitucionais e demais disposições da legislação vigente.
Art. 2º O regime jurídico dos profissionais da educação é o estatutário, em conformidade com o disciplinado pela Lei Municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 3º A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos:
I - formação profissional: condição essencial que habilita para o exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;
II - valorização profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado;
III - piso salarial profissional definido por Lei Federal;
IV - progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.
CAPÍTULO III
DO ENSINO
Art. 4º O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição da República Federativa do Brasil à manutenção e desenvolvimento do ensino.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos efetivos de Professor, estruturada em seis 06 (seis) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe e 03 (três) níveis de formação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.
Parágrafo único. Além dos cargos efetivos, o presente plano também compreende quadro de cargos comissionados e funções gratificadas, destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento, específicas para área da educação.
Art. 6º Para fins desta Lei, consideram-se:
I - Magistério Público Municipal: o conjunto de Professores, Diretor e Vice-Diretor, Coordenador Escolar, Diretor Pedagógico e Pedagogo Escolar que, ocupando cargos efetivos, comissionados e funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria de Educação, Cultura, Desportos e Turismo, desempenham atividades docentes ou de suporte pedagógico à docência, com vistas a alcançar os objetivos educacionais;
II - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
III - Professor: profissional da educação com formação específica para o exercício das funções docentes;
IV - Coordenador Escolar: profissional da educação, com experiência docente e formação em curso superior de Pedagogia ou curso de pós-graduação em coordenação escolar, orientação escolar, inspeção ou supervisão escolar;
V - Diretor e Vice-Diretor de Escola: profissional da educação, com experiência docente, curso superior; que desempenha atividades de direção;
VI - Diretor Pedagógico: profissional da educação, com experiência docente e formação em curso superior de Pedagogia ou curso de pós-graduação em administração, planejamento, inspeção ou supervisão escolar, responsável pelo assessoramento pedagógico da Secretaria Municipal de Educação;
VII - Pedagogo Escolar: formação em curso superior de Pedagogia ou Pós-Graduação em Pedagogia com habilitação específica em Supervisão Escolar ou Orientação Pedagógica.
Seção II
Das Classes
Art. 7º As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação, detentores de cargos efetivos.
Parágrafo único. As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, sendo esta última a final da carreira.
Art. 8º Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A" e a ela retorna quando vago.
Seção III
Da Promoção
Art. 9º Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para a classe imediatamente superior.
Art. 10. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e merecimento.
Art. 11. O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados.
Art. 12. A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes requisitos de tempo e merecimento:
I - para a classe A - ingresso automático;
II - para a classe B:
- a) no mínimo 05 (cinco) anos de interstício na classe A;
- b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, 200 (duzentas) horas;
- c) avaliação periódica de desempenho.
III - para a classe C:
- a) no mínimo 05 (cinco) anos de interstício na classe B;
- b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, 200 (duzentas) horas;
- c) avaliação periódica de desempenho.
IV - para a classe D:
- a) no mínimo 05 (cinco) anos de interstício na classe C;
- b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, 200 (duzentas) horas;
- c) avaliação periódica de desempenho.
V - para a classe E:
- a) no mínimo 05 (cinco) anos de interstício na classe D;
- b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, 200 (duzentas) horas;
- c) avaliação periódica de desempenho.
VI - para a classe F:
- a) no mínimo 05 (cinco) anos na classe E;
- b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, 200 (duzentas) horas;
- c) avaliação periódica de desempenho.
- 1º A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de Decreto Municipal especifico.
- 2º O requisito da avaliação de desempenho será considerado atendido quando o profissional da educação, completado o interstício, obtiver, pelo menos, o resultado mínimo estipulado no Decreto específico.
- 3º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor, excluídos os cursos de pós-graduação.
- 4º Os cursos devem ser realizados dentro do período determinado para cada interstício.
- 5º As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional da educação completar o tempo exigido, requerer e apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da Lei.
- 6º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, para cada profissional, no respectivo mês de seu ingresso no cargo efetivo, sendo que a mesma será estabelecida por Decreto específico. O profissional da educação que, dentro do interstício respectivo, não implementar os requisitos "b" e/ou "c" dos incisos I a VI, do art. 12, da presente Lei, iniciará novo período de tempo sem o aproveitamento dos cursos ou avaliações realizadas.
- 7º É de responsabilidade do profissional da educação entregar os certificados de seus cursos de atualização, após completar o tempo exigido.
- 8º A verificação da avaliação será feita através da análise dos boletins emitidos para cada profissional.
- 9º Serão preenchidos boletins anuais, os quais serão emitidos, pela chefia imediata.
Art. 13. A mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária, nos seguintes valores:
- 1º Para o Professor de 20h (vinte horas) semanais:
Classe
Valor – R$
Para a classe B
273,70
Para a classe C
456,18
Para a classe D
821,12
Para a classe E
1.094,84
Para a classe F
1.277,30
- 2º Para o Professor de 25h (vinte e cinco horas) semanais:
Classe
Valor – R$
Para a classe B
328,45
Para a classe C
565,67
Para a classe D
1.021,85
Para a classe E
1.368,55
Para a classe F
1.587,52
- 3º Os valores definidos nos parágrafos § 1º e § 2º deste artigo não são cumulativos, passando o profissional do magistério, a cada mudança de classe, a perceber apenas o valor correspondente a nova classe para a qual progrediu.
Art. 14. Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação:
I - somar duas penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III - completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV - somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada.
Parágrafo único. Sempre que ocorrerem quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
Art. 15. Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a 90 (noventa) dias, mesmo que em prorrogação;
III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família;
IV - licença maternidade;
V - os afastamentos para exercício de atividades não caracterizadas como funções de magistério.
Parágrafo único. Para fins do que dispõe o inciso V deste dispositivo, consideram-se funções de magistérios os cargos e funções constantes nesta Lei e submetidos à avaliação de desempenho.
Seção IV
Da Comissão de Avaliação da Promoção
Art. 16. A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, Despostos e Turismo – SMECDT e três profissionais da educação, escolhidos pelos membros do magistério, dentre os da classe mais elevada.
Parágrafo único. Escolhidos os representantes, a comissão será designada pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, para um período de exercício de 02 (dois) anos, prorrogável, a seu critério, por igual prazo.
Art. 17. As competências, atribuições e procedimentos a serem desenvolvidos pela comissão serão definidas em Lei específica.
Seção V
Dos Níveis
Art. 18. Os níveis correspondem às titulações e formações dos profissionais da educação, independente da área de atuação.
Art. 19. Os níveis serão designados em relação aos profissionais da educação pelos algarismos 1, 2, e 3 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo servidor.
Art. 20. São assegurados os seguintes níveis:
I - Nível 1: formação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena para educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; licenciatura plena, específica para os anos finais do ensino fundamental ou formação obtida através de programas de formação pedagógica, nos termos indicados pelo art. 63, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - Nível 2: formação específica em curso de pós-graduação de especialização ou aperfeiçoamento na área de educação, desde que haja correlação na área de educação;
III - Nível 3: formação específica em curso de pós-graduação de Mestrado ou Doutorado, na área da educação, desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena.
Art. 21. Para os Professores de Educação Especial são assegurados os seguintes níveis:
I - Nível 1: formação em nível superior, em curso de graduação, específico para Educação Especial e/ou formação em curso de pós-graduação de Especialização, específico para Educação Especial;
II - Nível 2: formação em curso de pós-graduação de especialização que tenha correlação com a área de atuação e que não tenha sido utilizado como requisito de admissão;
III - Nível 3: formação em curso de pós-graduação de Mestrado ou Doutorado, na área da Educação Especial.
Art. 22. A mudança de nível importará em uma retribuição pecuniária de:
- 1º Para professores de 20h semanais no valor de:
Nível
Valor – R$
2
91,25
3
182,49
- 2º Para professores de 25h semanais no valor de:
Nível
Valor – R$
2
109,49
3
218,99
- 3º Os valores definidos nos parágrafos § 1º e § 2º deste artigo não são cumulativos, passando o profissional do magistério, a cada mudança de nível, a perceber apenas o valor correspondente ao novo nível para a qual progrediu.
Art. 23. A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação apresentar os seguintes comprovantes:
I - diploma, quando a formação for a nível de mestrado ou doutorado;
II - certificado de conclusão, quando a formação for a nível de pós-graduação lato sensu, especialização ou aperfeiçoamento.
Art. 24. O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.
CAPÍTULO V
DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 25. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino.
- 1º O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos pela Administração Municipal e/ou por outros órgãos ou entidades.
- 2º O afastamento do profissional da educação para aperfeiçoamento ou formação, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização, conforme as normas previstas em legislação própria do Município.
CAPÍTULO VI
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 26. O recrutamento para os cargos efetivos será realizado mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas formações, e observadas as normas gerais constantes do Regime Jurídico dos servidores municipais.
Art. 27. Os concursos públicos para o provimento do cargo de Professor serão realizados segundo os níveis e/ou áreas da educação básica atendidos pelo Município, exigindo-se as seguintes formações:
I - para a docência na educação infantil: curso superior de licenciatura plena, com habilitação para educação infantil;
II - para a docência nos anos iniciais do ensino fundamental, curso superior de licenciatura plena, que habilita para anos iniciais do ensino fundamental;
III - para a docência nos anos finais do ensino fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do art. 63, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
IV - para a docência das disciplinas de Arte, Educação Física e Inglês na Educação Infantil e no Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63, da Lei nº 9.394, de 1996.
V - para a realização do atendimento especializado, aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: especialização adequada em nível superior, para atendimento especializado.
- 1° Para a integração dos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas classes comuns, o professor do ensino regular deverá estar capacitado.
- 2º Para o cargo de professor de educação física, além da formação indicada no inciso IV deste artigo, será exigida a inscrição no respectivo conselho de classe da categoria.
Art. 28. Além das formações exigidas pelos dispositivos deste Capítulo, o provimento dos cargos efetivos está sujeito, ainda, aos demais requisitos exigidos por Lei.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 29. O regime normal de trabalho dos profissionais da educação será definido de acordo com a área de atuação para a Educação Básica, em relação a qual seu provimento ficará atrelado.
- 1º Para o ensino fundamental, a carga horária semanal será de 20h, sendo 1/3 (um terço) desta carga horária, reservada para horas atividade.
- 2º Para a educação infantil, a carga horária semanal será de 25h, sendo 1/3 (um terço) desta carga horária reservada para horas atividade.
- 3º Para os professores de arte, educação física, inglês e educação especial, a carga horária semanal será de 20 (vinte) horas, sendo 1/3 (um terço) reservadas para horas de atividades.
Art. 30. As horas de atividades são reservadas para preparação de aulas, planejamento, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a administração da escola e outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo projeto político-pedagógico.
Parágrafo único. O local e a forma de cumprimento da hora-atividade serão definidas por Decreto.
Art. 31. Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado, para atender às necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, limitada a jornada máxima de até 40 (quarenta) horas semanais, de conformidade com a necessidade que motivou a convocação.
- 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida.
- 2º Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação, poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação.
- 3º A convocação deve atender, estritamente, o período da necessidade que a originou.
- 4º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá valor correspondente ao vencimento básico, observada a proporcionalidade das horas suplementadas.
- 5º Será assegurado hora atividade pelo período trabalhado em regime suplementar.
CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS
Art. 32. O profissional de educação gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias, remuneradas na forma do inciso XVII, do art. 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, salvo o docente que exerce suas funções em sala de aula, que gozará anualmente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias remuneradas.
- 1º A aquisição do direito, a forma de concessão e o pagamento das férias estão definidos pelo Regime Jurídico dos Servidores.
- 2º As férias dos profissionais da educação deverão ser gozadas, preferencialmente, com o período do recesso escolar.
CAPÍTULO IX
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 33. Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de provimento efetivo e funções gratificadas.
Art. 34. São criados os seguintes cargos efetivos de Professor:
I - Professor 20 horas semanais:
QUANT.
DENOMINAÇÃO
14
Professor de Anos Iniciais do Ensino Fundamental
03
Professor de Educação Infantil – 20 horas
07
Professor de Anos Finais do Ensino Fundamental:
02
Professor de Língua Portuguesa
02
Professor de Matemática
01
Professor de Ciências
01
Professor de História
01
Professor de Geografia
01
Professor de Arte
01
Professor de Educação Física
01
Professor de Língua Estrangeira – Inglês
01
Professor de Educação Especial – AEE
II - Professor 25 horas semanais:
QUANT.
DENOMINAÇÃO
15
Professor de Educação Infantil
- 1º As especificações e requisitos de provimento dos cargos efetivos são as que constam nos anexos desta Lei.
- 2º A destinação dos cargos para as respectivas áreas de atuação e cargas horárias será definida no edital do concurso, sendo também indicado no ato de nomeação.
Art. 35. São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicos do magistério:
Quantidade
Denominação
Carga Horária
01
Diretor de Escola
45h/semanais
02
Diretor de Escola
40h/semanais
03
Vice-Diretor de Escola
40h/semanais
03
Coordenador Escolar
40h/semanais
01
Diretor Pedagógico
40h/semanais
01
Pedagogo Escolar
40h/semanais
- 1º As especificações e requisitos de provimento das funções gratificadas são as que constam nos anexos desta Lei.
- 2º O exercício das funções gratificadas é privativo de profissional do magistério do Município, detentor de cargo efetivo, ou posto à disposição, com a devida formação.
CAPÍTULO X
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS
E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 36. O vencimento básico dos cargos efetivos e o valor das funções gratificadas são definidos da seguinte forma:
I - cargos efetivos:
Denominação
Carga Horária
Vencimento Básico – R$
Professor Anos Iniciais
20h/semanais
2.372,14
Professor Anos Finais
20h/semanais
2.372,14
Professor de Educação Infantil
25h/semanais
2.974,29
II - funções gratificadas:
Denominação
Carga Horária
FG – R$
Diretor de Escola
45h/semanais
1.642,25
Diretor de Escola
40h/semanais
1.459,77
Vice-Diretor de Escola
40h/semanais
912,37
Coordenador Escolar
40h/semanais
912,37
Diretor Pedagógico
40h/semanais
3.284,49
Pedagogo Escolar
40h/semanais
3.284,49
- 1º As especificações e requisitos de provimento das funções gratificadas são as que constam nos anexos desta Lei.
- 2º O exercício das funções gratificadas é privativo de profissional da educação do Município, detentor de cargo efetivo, ou posto à disposição, com a devida formação.
- 3º Os cargos da tabela do inciso II, deste artigo, poderão ser providos também com carga horária inferior, recebendo o vencimento na proporcionalidade da jornada de trabalho.
CAPÍTULO XI
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 37. Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores do Município, conforme Lei instituidora do Regime Jurídico fica criada a gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso, específica dos profissionais da educação, detentores de cargos efetivos.
Parágrafo único. No período de férias a gratificação de que trata este artigo não será percebida.
Art. 38. O profissional da educação, detentor de cargo efetivo, lotado em escola de difícil acesso perceberá, como gratificação, o valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais).
- 1º As escolas de difícil acesso serão classificadas por Decreto, baixado pelo Prefeito Municipal, mediante enquadramento em um dos graus de dificuldade de que trata este artigo.
- 2º São requisitos mínimos e cumulativos para classificação da escola como de difícil acesso:
I - Distância de mais de três quilômetros da Sede Municipal;
II - Inexistência de linha regular de transporte coletivo até mil metros da escola ou de transporte oferecido pelo Município.
- 3º O Professor Municipal convocado para trabalhar em regime suplementar, perceberá a gratificação na proporção das horas convocadas.
- 4º O Professor Municipal lotado em mais de uma escola, perceberá pelo número de horas laboradas no respectivo educandário.
CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 39. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 40. Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
I - suprir a falta de servidores aprovados em concurso público, pelo prazo máximo de 01 (um ano), prorrogável por igual período;
II - substituir servidores, nas seguintes situações:
- a) licença-maternidade ou adotante, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de prorrogação prevista em Lei Municipal;
- b) férias, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;
- c) licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença, pelo prazo máximo de 06 (seis meses);
III - outras situações excepcionais ou temporárias, relacionadas diretamente às necessidades do ensino local, que vierem a serem definidas em Lei específica.
Art. 41. A contratação de que trata o inciso II, do art. 40, observará as seguintes normas:
I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de profissionais aprovados em concurso público ou em razão de necessidade excepcional e/ou temporária relacionada ao ensino;
II - somente poderão ser contratados profissionais que satisfaçam a instrução mínima exigida para os cargos de provimento efetivo;
III - a contratação será precedida de seleção pública, na forma regulamentada pela Administração.
Art. 42. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - vencimento equivalente aos valores fixados para os cargos efetivos com idênticas especificidades ou determinado pela Lei que autorizar a contratação, proporcional a carga horária contratada;
II - gratificação natalina proporcional;
III - férias proporcionais ao término do contrato;
IV - inscrição no regime geral de previdência social;
V - demais vantagens ou parcelas previstas por Lei local ou asseguradas pelo Regime Jurídico dos Servidores, aplicáveis aos contratados temporariamente;
VI - hora atividade proporcional a carga horária contratada.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores à vigência desta Lei.
- 1º Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes criados por esta Lei, observados o nível e a classe em que se encontram.
Art. 44. Os atuais professores de Educação Infantil, com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, serão extintos à medida que vagarem.
- 1º Os atuais integrantes do Plano de Carreira, no enquadramento, computarão para o avanço na classe seguinte, a que se encontram, os anos já trabalhados, mediante os quesitos do art. 12, desde que tenham completado o tempo de serviço necessário, considerando o interstício a partir do ingresso no cargo efetivo, devendo equivaler-se ao previsto na presente Lei, para atingir determinada classe.
- 2º Para apuração do tempo de exercício, para fins do enquadramento exigido, será considerado, além do tempo de efetivo desempenho das atividades inerentes ao cargo, as funções gratificadas de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, bem como aqueles afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, exceto o exercício de cargo em comissão não relacionados com o magistério.
Art. 45. Fica assegurado aos servidores abrangidos por esta Lei a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do que preconiza o inc. XV, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se, em razão dos termos da presente Lei, ocorrer, efetivamente, a redução do quantum remuneratório, será assegurado ao servidor o pagamento de uma parcela complementar, que será atualizada pela revisão geral anual.
Art. 46. Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de profissionais do magistério terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos efetivos criados por esta Lei, observada a escolaridade mínima vigente.
Art. 47. A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias específicas, previstas no Orçamento.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Fica revogada a Lei Municipal nº 903, de 13 de julho de 2010 e alterações e a Lei Municipal nº 719, de 26 de junho de 2007.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 06 DE FEVEREIRO DE 2024.
Visto e de Acordo
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGOS EFETIVOS
CARGO: PROFESSOR
Síntese dos deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.
Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do plano político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação.
Condições de trabalho:
- a) Carga horária semanal de:
a.1) 20 (vinte) horas para Professor Anos Iniciais e Anos Finais;
a.2) 20 (vinte) horas para Professor de Arte, Educação Física, Inglês e Educação Especial;
a.3) 25 (vinte e cinco) horas para Professor de Educação Infantil.
Requisitos para provimento do cargo:
- a) Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
- b) Formação:
b.1) para a docência na educação infantil: curso superior de licenciatura plena, com habilitação para educação infantil;
b.2) para a docência nos anos iniciais do ensino fundamental: curso superior de licenciatura plena, com habilitação para anos iniciais;
b.3) para a docência nos anos finais do ensino fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63, da LDB e demais legislações vigentes;
b.4) para a docência das disciplinas de Arte e Inglês na Educação Infantil e no Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do art. 63, da Lei nº 9.394, de 1996;
b.5) para a docência da disciplina de Educação Física na Educação Infantil e no Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63, da Lei nº 9.394, de 1996; inscrição no respectivo conselho de classe da categoria;
b.6) para a realização do atendimento especializado, aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: especialização adequada em nível superior, para atendimento especializado.
ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO: DIRETOR DE ESCOLA
FG
Síntese dos deveres: Executar as atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição.
Atribuições: Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no projeto político-pedagógico; coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação, Cultura, Desportos e Turismo, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da escola; coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação, Cultura, Desportos e Turismo e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos conselhos municipais da área da educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; zelar pelo cumprimento das normas, em relação aos servidores sob sua chefia; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção, executar atividades correlatas a sua função.
Condições de trabalho:
- Carga horária semanal de 45 (quarenta e cinco) horas ou inferior;
- Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas ou inferior.
Requisitos para provimento do cargo:
- Ter formação de docência na educação básica;
- Curso Superior;
- Experiência docente mínima de 02 (dois) anos.
CARGO: VICE-DIRETOR DE ESCOLA
FG
Síntese dos deveres: Auxiliar nas atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição.
Atribuições: Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da escola e a proposta pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais, se assim designado; representar o diretor na sua ausência; executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção; participar das reuniões administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas afins.
Condições de trabalho:
- Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas ou inferior.
Requisitos para provimento do cargo:
- Ter formação de docência na educação básica;
- Curso Superior;
- No mínimo 02 (dois) anos de experiência docente.
COORDENADOR ESCOLAR
FG
Síntese dos deveres: Atividades de assessoria e apoio docente envolvendo o planejamento e acompanhamento da prática pedagógica no âmbito escolar.
Atribuições: Acompanhar, orientar e coordenar a elaboração do projeto político pedagógico, regimento escolar, plano de estudos e plano de atividades da escola; coordenar, junto com a direção da escola, o planejamento das atividades escolares, acompanhar e assessorar a prática docente indicando redimensionamentos quando necessário; participar da formação e distribuição das turmas; acompanhar e supervisionar o registro das atividades; coordenar reuniões pedagógicas; prestar apoio aos docentes quanto ao planejamento, execução e avaliação das atividades; acompanhar o processo ensino aprendizagem; coordenar a implantação e implementação das orientações e diretrizes educacionais da mantenedora; subsidiar as equipes diretivas com informações e dados referentes ao processo ensino aprendizagem; coordenar atividades afins em acordo com a necessidade educacional.
Condições de trabalho:
- Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas ou inferior.
Requisitos para provimento do cargo:
- a) Idade: 18 anos;
- b) Instrução: curso superior de Pedagogia ou curso de pós-graduação em coordenação escolar, orientação escolar, inspeção ou supervisão escolar;
- c) No mínimo 02 (dois) anos de experiência docente.
CARGO: DIRETOR PEDAGÓGICO
FG
Síntese dos deveres: Dirigir, orientar e supervisionar o processo didático-pedagógico da Rede Municipal de Ensino, realizando atividades de apoio docente envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do processo didático-pedagógico das escolas municipais.
Atribuições: acompanhar, orientar, executar e avaliar trabalhos, planos e projetos escolares; orientar a elaboração e execução das diretrizes pedagógicas das escolas; assessorar as equipes diretivas das escolas e também os professores; convocar e coordenar reuniões com grupos escolares e/ou professores; elaborar e acompanhar o cronograma das atividades docentes, realizar trabalho integrado aos demais profissionais que atuam na equipe multidisciplinar, coordenar a elaboração dos documentos relativos ao desenvolvimento curricular das escola; orientar medidas e ações de melhoria do processo ensino-aprendizagem; subsidiar a Secretaria de Educação, Cultura, Desportos e Turismo com dados e informações referentes a todas atividades de ensino; acompanhar o desenvolvimento pedagógico, coordenando e orientando o processo de planejamento e dinamização do currículo, conforme os planos de estudo; acompanhar e participar do processo de avaliação para a promoção dos profissionais da educação da rede municipal, quando for o caso; coordenar e realizar outras atividades relativas à função, de acordo com a necessidade de trabalho.
Condições de trabalho:
- a) Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas ou inferior.
Requisitos para provimento do cargo:
- a) Idade: no mínimo de 18 (dezoito) anos;
- b) Instrução: formação em curso superior de Pedagogia ou curso de pós-graduação em administração, planejamento, inspeção ou supervisão escolar;
- c) No mínimo 02 (dois) anos de experiência docente.
CARGO: PEDAGOGO ESCOLAR
FG
Síntese dos deveres: Executar atividades específicas de planejamento, administração, supervisão escolar e orientação educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Atribuições: Assessorar no planejamento do plano pedagógico da educação municipal; propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino; participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando à atualização do Magistério; integrar o colegiado escolar, atuar na escola, detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções; participar da elaboração do Plano Global da Escola, do Regimento Escolar e das Grades Curriculares; participar da distribuição das turmas e da organização da carga horária; acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; participar das atividades de caracterização da clientela escolar; participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo, manter-se atualizado sobre a legislação do ensino, prolatar pareceres; participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões específicas; planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação paralela de alunos; participar no processo de integração família-escola-comunidade; participar da avaliação global da escola; exercer função de diretor ou vice-diretor, quando nela investido; elaborar o Plano de Ação do Serviço de Orientação Educacional, de acordo com o Projeto Pedagógico e Plano Global da Rede Escolar; assistir as turmas realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais; orientar o professor na identificação de comportamento divergentes dos alunos, levantando e selecionando em conjunto, alternativas de solução a serem adotadas; promover sondagem de aptidões e oportunizar informação profissional; participar da composição, caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas; sistematizar as informações coletadas necessárias ao conhecimento global do educando; coordenar a elaboração do Projeto Pedagógico e Plano Global de Rede Escolar; coordenar a elaboração do Plano Curricular; elaborar o Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar, a partir do Plano Global orientar e supervisionar atividades e diagnósticos, controle e verificação do rendimento escolar; assessorar o trabalho docente quanto a métodos e técnicas de ensino na avaliação dos alunos; assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do Plano Curricular; acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar; elaborar e acompanhar o cronograma das atividades docentes; dinamizar o currículo da escola, colaborando com a direção no processo de ajustamento do trabalho escolar às exigências do meio; coordenar conselhos de classe; analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a adaptações, transferências, reingressos e recuperações; integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas, estimular e assessorar a efetivação de mudanças no ensino; visitar escolas da Rede Municipal de Educação, executar tarefas afins.
Condições de trabalho:
- a) Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas ou inferior.
Requisitos para provimento do cargo:
- a) Idade: no mínimo de 18 (dezoito) anos;
- b) Instrução: formação em curso superior de Pedagogia ou Pós-Graduação em Pedagogia com habilitação específica em Supervisão Escolar ou Orientação Pedagógica;
- c) No mínimo 02 (dois) anos de experiência docente.
MENSAGEM Nº 007/2024 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES.
Recebam inicialmente nossas cordiais saudações, oportunidade em que vimos apresentar o Projeto de Lei nº 007/2024, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei que tem por objetivo a implantação de novo Plano de Carreira para o Magistério Municipal. Nobres Vereadoras e Vereadores, atualmente o Plano de Carreira destes profissionais é tratado através da Lei Municipal nº 903, de 13 de julho de 2010, que será revogada pela nova norma que estamos propondo neste Projeto de Lei.
Sabe-se que a legislação está sempre em constante evolução, onde necessitamos nos adaptar as normas e regramentos federais. Os principais pontos de alteração deste novo plano são a abrangência, em Lei, de 1/3 da carga horária reservadas para horas de atividades, sendo para preparação de aulas, planejamento, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a administração da escola e outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo projeto político-pedagógico.
Também, mudou-se a matriz de cálculo dos vencimentos, onde se segmentou os níveis e as classes, e se definiu o vencimento básico, este que sempre acompanhará o piso do magistério, garantindo assim sempre este direito aos nossos profissionais. A retirada do valor de referência para então multiplicar os códigos para posteriormente gerar o vencimento do profissional, gerava por muitas vezes inúmeras duvidas e questionamentos. Agora, com os valores separados, teremos o valor definido de forma absoluta para vencimento básico, classe e nível. O que antes era tratado de forma conjunta pela matriz de cálculo.
A forma como a tabela de cargos era apresentada também necessitou de atualização, onde os professores estão elencados, por área e a respectiva quantidade de cargos disponíveis. Além das alterações citadas, teve outros diversos ajustes jurídicos, para deixar o plano totalmente atualizado com as legislações superiores. O modelo foi apreciado pela DPM, nossa assessoria jurídica e está dentro dos padrões da legalidade.
O processo de construção deste novo plano foi tratado de forma democrática junto com o quadro do magistério, com reuniões coordenadas pela Secretaria de Administração e todos os profissionais interessados puderam participar. Proporcionando assim sempre o diálogo para manter a valorização de nossos servidores e a liquidez financeira do Município.
Sabe-se que há uma expansão das políticas educacionais para dar conta das referidas metas, seja para formação e valorização do magistério, inovações educacionais, planejamento, organização e adequação do sistema de ensino para o atendimento dessas demandas. Em nível municipal, sempre se procurou atender as exigências educacionais em acordo com a preconização da legislação vigente.
As alterações do novo plano, como já citado, foram construídas de forma conjunta com os educadores, visando o melhor atendimento dos estudantes da nossa comunidade. Portanto nobres Vereadores e Vereadoras, apresentada a justificativa, acreditamos na aprovação desta matéria ora apresentada para que assim, possamos atualizar esta matéria e dar condições para nossos servidores bem atender a comunidade escolar.
Atenciosamente;
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
.Status: Retirado