PROJETO DE LEI 009/2024


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 009/2024                              DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.

     

    Altera Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores e institui o respectivo quadro de cargos e funções.

     

     

    Art. 1º Altera o art. 3º, art. 19, art. 22 e art. 23 e, inclui o art. 25-A, na Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores e institui o respectivo quadro de cargos e funções, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 3º O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos, carga horária semanal e padrões de vencimento:

    Cargo

    Nº de Cargos

    Carga Horária Semanal

    Padrão

     
     

    Visitador

    02

    40

    01

     

    Vigilante

    03

    44

    02

     

    Merendeira

    04

    44

    03

     

    Operário

    30

    44

    03

     

    Operário Espec.

    15

    44

    03

     

    Telefonista - Recepcionista

    03

    36

    03

     

    Monitor de Escola

    11

    30

    03

     

    Téc. Farmácia

    01

    40

    04

     

    Aux. Enfermagem

    02

    40

    05

     

    Téc. Enfermagem

    04

    40

    06

     

    Educador Social

    01

    40

    06

     

    Aux. Administrativo

    05

    40

    07

     

    Aux. Escriturário

    03

    40

    07

     

    Agente Sanitário

    01

    40

    08

     

    Licenciador Ambiental

    01

    20

    08

     

    Escriturário

    12

    40

    08

     

    Eletricista

    01

    44

    08

     

    Almoxarife

    02

    40

    08

     

    Psicólogo

    01

    20

    08

     

    Motorista

    18

    44

    09

     

    Agente Educacional

    17

    40

    09

     

    Fiscal

    02

    40

    10

     

    Farmacêutico

    02

    20

    10

     

    Operador de Máquinas

    15

    44

    11

     

    Tesoureiro

    01

    40

    11

     

    Pedreiro

    01

    44

    12

     

    Mecânico

    01

    44

    12

     

    Técnico Agrícola

    04

    44

    13

     

    Téc. Contabilidade

    01

    40

    14

     

    Pedagogo

    01

    40

    15

     

    Instrutor de Esportes

    01

    40

    15

     

    Médico Veterinário

    01

    24

    15 - A

     

    Engenheiro Civil

    01

    24

    16

     

    Assistente Social

    01

    40

    17

     

    Enfermeiro

    01

    40

    18

     

    Médico

    03

    20

    19

     

    Dentista

    02

    40

    20

     

    Médico

    01

    40

    21”

     

     

    “Art. 19. Fica criado o seguinte quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas da administração centralizada do Executivo Municipal:

    Cargo/Função

    Carga Horária Semanal

    Nº de Cargos e Funções

    Código de Identificação

    Assessor de Secretário

    40

    04

    01

    Chefe de Trânsito

    40

    01

    01

    Chefe do Setor de Serviços de Água

    40

    01

    01

    Chefe do Departamento do CRAS

    40

    01

    01

    Chefe Setor Manutenção e Limpeza de Prédios Públicos

    40

    01

    01

    Auxiliar de Instrutor de Esportes

    40

    01

    02

    Chefe do Setor Agroindustrial

    40

    01

    02

    Assessor de Serviços de Inspeção e Agropecuários

    40

    01

    02

    Diretor Setor Tributário e Fiscal

    40

    01

    02

    Assessor Pedagógico

    40

    01

    02

    Assessor de Imprensa

    40

    01

    02

    Supervisor

    40

    02

    02

    Diretor do Setor de Obras e Conservação

    40

    01

    03

    Diretor do Setor de Pessoal

    40

    01

    03

    Diretor do Setor Administrativo

    40

    01

    03

    Coordenador do CRAS

    40

    01

    03

    Assessor Contábil

    20

    01

    04

    Assessor Administrativo

    40

    01

    04

    Diretor de Obras Públicas

    40

    01

    05

    Diretor do Perímetro Urbano

    40

    01

    05

    Assessor de Saúde

    40

    01

    05

    Diretor de Máquinas e Equipamentos

    40

    01

    06

    Assessor de Gabinete

    40

    01

    06

    Assessor Contábil

    40

    01

    07

    Assessor Jurídico

    40

    01

    08

    Diretor de Ensino

    40

    01

    08

    Secretário

    40

    08

    Subsídio”

     

    “Art. 22. São criadas gratificações especiais, a serem concedidas a servidores efetivos, enquanto permanecerem designados pelo Chefe do Poder Executivo, para o exercício de atividades de natureza especial, conforme disposto no quadro a seguir e seus respectivos valores e vagas:

    Atividades Especiais

    Nº de Vagas

    Valor - R$

    Exerce a função de Secretário da Junta do Serviço Militar

    01

    1.609,62

    Exerce atividades de suporte na área de informática – software e hardware

    01

    919,78

    Exerce o controle dos Bens e do Patrimônio do Município

    01

    919,78

    Exerce o controle do serviço do Transporte Escolar

    01

    574,86

    Exerce a atividade de auxilio ao Secretário de Obras ou Engenheiro, acompanhando equipes de trabalho na construção civil, na construção de redes de águas pluviais, meio-fios e semelhantes

    02

    574,86

    Exerce atividades de controle e funcionamento das redes de água potável do Município, realizando consertos e buscando soluções junto aos órgãos municipais, no caso de irregularidades ou avarias

    01

    574,86

    Exerce atividades de pintura nas placas de trânsito, cartazes, painéis e figuras

    01

    574,86

    Exerce a função de abastecimento e controle do combustível dos veículos, maquinários e equipamentos da municipalidade

    01

    574,86

    Exerce a função de Agente Licenciador nas atividades de impacto ambiental local

    01

    574,86

    Exerce a função de Agente Fiscalizador atuando na fiscalização de todas as atividades ambientais de impacto local

    01

    574,86

    Exerce atividades junto ao Programa de Saúde da Família - PSF e da Epidemiologia e Controle de Doenças – ECD

    04

    459,89”

     

    “Art. 25. O vencimento básico dos cargos efetivos, o vencimento dos cargos em comissão e valor das funções gratificadas são definidos da seguinte forma:

    I - Cargos Efetivos:

    Padrão

    Vencimento Básico - R$

    01

    1.310,69

    02

    1.322,19

    03

    1.529,14

    04

    1.782,08

    05

    1.954,54

    06

    2.104,00

    07

    2.184,48

    08

    2.299,46

    09

    2.333,95

    10

    2.529,41

    11

    2.644,37

    12

    2.874,32

    13

    3.449,19

    14

    3.966,56

    15

    4.024,05

    15 - A

    4.483,94

    16

    5.518,70

    17

    7.047,84

    18

    7.358,26

    19

    7.473,24

    20

    8.404,52

    21

    14.946,48

    II - Cargos em Comissão e Funções Gratificadas:

    Código de Identificação

    CC - R$

    FG - R$

    01

    1.724,59

    574,86

    02

    2.299,46

    919,78

    03

    2.874,32

    1.609,62

    04

    3.449,19

    1.724,59

    05

    4.024,05

    2.012,03

    06

    5.173,78

    3.219,24

    07

    5.461,22

    3.276,72

    08

    5.748,65

    4.598,92”

     

    “25-A. Para os cargos efetivos, a mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária, nos seguintes valores, conforme o padrão de cada cargo:

     

    Padrão

    Classe

    B

    C

    D

    E

    01

    126,47

    275,94

    436,89

    609,36

    02

    126,47

    275,94

    436,89

    609,36

    03

    149,47

    310,42

    505,88

    712,83

    04

    183,96

    379,41

    597,86

    839,31

    05

    195,46

    402,40

    643,85

    896,78

    06

    206,96

    436,89

    689,84

    965,77

    07

    218,45

    448,39

    712,83

    1.011,76

    08

    229,95

    482,88

    758,82

    1.057,75

    09

    229,95

    494,38

    770,32

    1.080,74

    10

    252,95

    528,87

    827,81

    1.172,72

    11

    264,44

    551,87

    873,79

    1.218,71

    12

    287,44

    597,86

    942,77

    1.333,69

    13

    344,91

    724,33

    1.138,23

    1.598,12

    14

    402,40

    839,31

    1.322,19

    1.851,07

    15

    402,40

    839,31

    1.322,19

    1.851,07

    15 - A

    448,39

    942,77

    1.483,15

    2.081,01

    16

    551,87

    1.161,23

    1.816,57

    2.552,40

    17

    712,83

    1.494,64

    2.356,95

    3.299,72

    18

    735,83

    1.540,63

    2.425,93

    3.403,20

    19

    747,33

    1.575,13

    2.471,92

    3.460,68

    20

    839,31

    1.759,09

    2.770,85

    3.886,08

    21

    1.494,64

    3.150,26

    4.943,83

    6.921,37

    Parágrafo único. Os valores definidos na tabela do caput deste artigo não são cumulativos, passando o servidor, a cada mudança de classe, perceber apenas o valor correspondente a nova classe para a qual progrediu.”

     

    “Art. 28. O valor do padrão de referência dos servidores do quadro geral é fixado em R$ 1.149,73 (um mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e três centavos”.

     

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 06 DE FEVEREIRO DE 2024.

     

    Visto e de Acordo

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

    MENSAGEM Nº 009/2024                                       DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.

     

                                                                                         SENHOR PRESIDENTE,

    SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES.

     

    Recebam inicialmente nossas cordiais saudações, oportunidade em que vimos apresentar o Projeto de Lei nº 009/2024, com a seguinte:

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei que tem por objetivo a realização de ajustes nos Artigos 3, 19, 22 e 25 da Lei 920/2010 que Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Municipais.

    Sabe-se que a legislação está sempre em constante evolução, onde necessitamos nos adaptar as normas e regramentos, mas principalmente oferecer clareza de interpretação e aplicação da Lei. Neste sentido, e visando aprimorar os trabalhos do Setor de Pessoal da nossa municipalidade, foram redesenhados os quadros dos artigos acima citados, trazendo consigo a unificação de outras alterações que haviam sido introduzidas por alterações nessa Lei.

    A alteração deste plano vai em consonância com as orientações jurídicas para alteração da matriz remuneratória. Assim, ao invés do plano ter um valor referencial, este que multiplicado pelos coeficientes fornece o vencimento dos servidores, terá agora uma tabela estabelecendo o Vencimento Básico e outra tabela estabelecendo os avanços de classe desta categoria.

    Assim, com os valores devidamente segmentados, poderemos sempre garantir o pagamento do vencimento básico de cada cargo e, também os pisos de categorias, caso estes surjam, uma vez que as alterações legislativas, em âmbito federal e estadual, ocorrem com muita frequência. Também, os avanços de classe ficam estabelecidos em outro artigo, dentro da própria legislação, evitando erros interpretativos a respeito do assunto. Ressalta-se que não houve nenhuma redução da remuneração ou retirada de vantagem.

    Além do mais, inclui-se nos artigos 3º e 19, ambos da referida lei, a carga horária semanal de cada cargo e função gratificada, o que vem apenas para trazer mais clareza à lei, mas sem nenhuma alteração.

    Desse modo, não havendo alterações mais profundas e impactantes na presente proposição, e preservando a valorização de nossos servidores e a liquidez financeira do Município, acreditamos na aprovação desta matéria ora apresentada para que assim, possamos atualizar esta matéria e dar condições para o nosso Setor de Pessoal seguir com eficiência aplicando aos servidores os devidos direitos legais.

     

    Atenciosamente;

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

    .



  • Status: Retirado



  • Anexos