PROJETO DE LEI 012/2024


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 012/2024                              DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.

     

    Altera Lei Municipal nº 1.221, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de São José do Inhacorá e institui o respectivo quadro de empregos públicos, regidos pela CLT.

     

     

    Art. 1º Altera o art. 20 e inclui os artigos 20-A, 20-B e 20-C na Lei Municipal nº 1.221, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de São José do Inhacorá e institui o respectivo quadro de empregos públicos, regidos pela CLT, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 20. O vencimento básico dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será, conforme segue:

    Denominação

    Carga Horária

    Vencimento Básico – R$

    Agentes Comunitários de Saúde

    40h/semanais

    2.824,00

    Agentes de Combate às Endemias

    40h/semanais

    2.824,00”

     

    “Art. 20-A. Para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária, nos seguintes valores:

    Classe

    Valor – R$

    Para a classe B

    225,92

    Para a classe C

    480,08

    Para a classe D

    734,24

    Para a classe E

    1.016,64

     

    Parágrafo único. Os valores definidos na tabela do caput deste artigo não são cumulativos, passando o detentor do cargo, a cada mudança de classe, perceber apenas o valor correspondente à nova classe para a qual progrediu.”

     

    “20-B. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias terão direito a pagamento de insalubridade de 20% (vinte por cento), sobre valor do Salário Mínimo Nacional.”

     

    “Art. 20-C. Fica assegurado aos abrangidos por esta Lei, a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do que preconiza o inciso XV, do art. 37, da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Se, em razão dos termos da presente Lei, ocorrer, efetivamente, a redução do quantum remuneratório, será assegurado ao servidor o pagamento de uma parcela complementar, que será atualizada pela revisão geral anual.”

    Art. 2º Fica revogado o art. 16 e o art. 23, da Lei Municipal nº 1.221/2015.

     

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 06 DE FEVEREIRO DE 2024.

     

    Visto e de Acordo

     

     

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

    MENSAGEM Nº 012/2024                                       DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.

     

                                                                                         SENHOR PRESIDENTE,

    SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES.

     

    Recebam inicialmente nossas cordiais saudações, oportunidade em que vimos apresentar o Projeto de Lei nº 012/2024, com a seguinte:

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei que tem por objetivo a alteração da Lei Municipal nº 1.221, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de São José do Inhacorá e institui o respectivo quadro de empregos públicos, regidos pela CLT.

     

    A alteração deste plano vai em consonância com as orientações jurídicas para alteração da matriz remuneratória. Assim, ao invés do plano ter um valor referencial, este que multiplicado pelos coeficientes fornece o vencimento dos servidores, terá agora uma tabela estabelecendo o Vencimento Básico e outra tabela estabelecendo os avanços de classe desta categoria.

     

    Assim, com os valores devidamente segmentados, poderemos sempre garantir o pagamento do piso à categoria e os avanços de classe ficam estabelecidos em outro artigo, dentro da própria legislação, evitando erros interpretativos a respeito do assunto. Ressalta-se que não houve nenhuma redução da remuneração ou retirada de vantagem.

     

    Outro ponto ainda fixado nesta alteração, diz respeito ao pagamento de insalubridade, que está regulamentada na Emenda Constitucional 120/2022 que versa sobre assunto. Portanto, para melhor regulamentação legal, é essencial que esta questão esteja contemplada em Lei Municipal.

     

    O processo de construção deste novo plano foi tratado de forma conjunta com o quadro dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, priorizando o diálogo e explicando a mudança a ser efetuada, para manter a valorização de nossos servidores e a liquidez financeira do Município.

     

    Portanto nobres Vereadores, apresentada a justificativa, acreditamos na aprovação desta matéria ora encaminhada para que assim, possamos atualizar esta legislação e garantir o pagamento dos direitos aos servidores desta categoria.

     

    Atenciosamente;

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

    .



  • Status: Retirado



  • Anexos