PROJETO DE LEI 015/2024


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 015/2024                              DE 04 DE MARÇO DE 2024.

     

    Altera a Lei Municipal nº 970, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para incluir dispositivo sobre a concessão do horário especial de trabalho ao servidor público municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente portadores de deficiência e dá outras providências.

     

     

    Art. 1º A Lei Municipal nº 970, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     

    “Art. 48-A - O servidor titular de cargo efetivo e em comissão terá direito à concessão de horário especial de trabalho, independentemente de compensação de horários e sem prejuízo da sua remuneração, quando sua assistência for imprescindível para atender pessoa com deficiência.

    • 1º As pessoas com deficiência referidas no caput compreendem o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os filhos e outros dependentes.
    • 2º São classificados como outros dependentes, tanto em relação ao servidor titular de cargo efetivo como em comissão, para efeito do §1º, aqueles enquadrados como tal nos termos da legislação que trata sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS, e desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos.
    • 3º O requerimento de horário especial deverá ser instruído com os documentos aptos a comprovar que a pessoa com deficiência se enquadra entre as referidas no caput, além de conter indicação de qual é a deficiência respectiva e as circunstâncias que tornam imprescindível a assistência do servidor.
    • 4º A condição de deficiente, assim como a constatação quanto a imprescindibilidade da assistência do servidor, deverá ser atestada em avaliação biopsicossocial, a ser realizada por junta especialmente designada para esse fim pelo Município e composta, no mínimo, por médico e assistente social.
    • 4º O horário especial será concedido, quando for o caso, a partir das conclusões da avaliação biopsicossocial referida no parágrafo anterior, devendo ser observada, naquilo que for possível, a necessidade pública, bem como o cumprimento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal prevista em lei para o cargo, ressalvado o disposto no §1º do art. 48 - B.
    • 5º O horário especial de trabalho poderá ser deferido por um período máximo de um ano, se prazo menor não for indicado pela junta, podendo ser renovado sucessivamente mediante requerimento e atendimento das condições previstas nos parágrafos deste artigo”.

     

    “Art. 48-B - Quando ambos os pais ou responsáveis pela pessoa com deficiência forem servidores municipais, a concessão do direito ao horário especial de um exclui a do outro.

    • 1º Alternativamente e mediante requerimento dos servidores, o horário especial de trabalho poderá ser concedido a ambos, desde que limitado ao cumprimento de 75%, no mínimo, da jornada de trabalho prevista para o cargo de cada um.
    • 2º Excetua-se o contido no caput quando da existência de mais de um filho ou dependente com deficiência, hipótese em que, observado o art.48 - A, poderá ser concedida a licença a ambos os requerentes”.

     

    Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas com as dotações previstas no Orçamento Municipal.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 04 DE MARÇO DE 2024.

     

    Visto e de Acordo

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

    MENSAGEM Nº 015/2024                                       DE 04 DE MARÇO DE 2024.

     

                                                                                         SENHOR PRESIDENTE,

    SENHORAS VEREADORAS E

    SENHORES VEREADORES.

     

    Recebam inicialmente nossas cordiais saudações, oportunidade em que vimos apresentar o Projeto de Lei nº 015/2024, com a seguinte:

    JUSTIFICATIVA

    Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei que tem por objetivo regulamentar, a nível municipal, o entendimento que já tem o Supremo Tribunal Federal relativo as garantias quanto a jornada especial de trabalho do servidor público cônjuge, pai ou responsável por pessoa portadora de necessidades especiais aos servidores públicos.

    A inclusão de um dispositivo que estabelece a concessão do horário especial de trabalho para servidores públicos municipais que possuam cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência é uma medida fundamental para promover a igualdade de oportunidades e garantir a inclusão dessas pessoas na sociedade. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 1.097, reconheceu a necessidade de se promover a equidade e a proteção aos direitos das pessoas com deficiência. Nesse contexto, a concessão do horário especial de trabalho, visa atender às demandas específicas desses servidores, possibilitando-lhes uma melhor conciliação entre as responsabilidades profissionais e o cuidado necessário aos seus entes queridos com deficiência.

    Além disso, a decisão do Supremo Tribunal Federal reforça a importância de se adotarem medidas que assegurem a dignidade e a plena participação social das pessoas com deficiência. Ao proporcionar aos servidores públicos municipais a flexibilidade no horário de trabalho para atender às demandas de seus familiares com necessidades especiais, o projeto de lei busca alinhar-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inclusão social. Essa iniciativa representa um avanço na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, respeitando os direitos fundamentais de todos os cidadãos, inclusive daqueles que enfrentam desafios adicionais em razão de suas condições de saúde.

    Por fim, a proposição desse projeto de lei municipal atende não apenas aos preceitos legais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, mas também reflete a sensibilidade do poder executivo e legislativo municipal em reconhecer a importância de se criar ambientes de trabalho mais inclusivos. Ao promover condições especiais para servidores com familiares com deficiência, a legislação municipal estará contribuindo significativamente para a construção de uma sociedade mais justa, solidária e comprometida com a promoção dos direitos humanos.

    Portanto, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, estas são as razões que lhes apresentamos, por isso acreditamos na aprovação desta matéria ora apresentada aos egrégios Vereadores.

    Atenciosamente,

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

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  • Status: Aprovado



  • Anexos