PROJETO DE LEI 024/2024
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 024/2024
DE 17 DE ABRIL DE 2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EXECUTAR OBRAS DE REFORMA DE PASSEIOS PÚBLICOS EM RUAS JÁ PAVIMENTADAS OU QUE ESTEJAM EM OBRAS DE REPAVIMENTAÇÃO.
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Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras de reforma de passeios públicos em vias pavimentadas ou que estejam sendo realizadas obras de repavimentação, tanto com recursos próprios quanto com recursos oriundos de verbas federais ou estaduais, subsidiando o valor referente a mão-de-obra a todos os proprietários de terrenos.
Parágrafo Único - a sequência da execução das obras levará em consideração a ordem dos requerimentos protocolados e a priorização estabelecida pela comissão de avaliação composta pelo Secretário Municipal de Obras, Viação e Trânsito, o Fiscal e o Engenheiro Civil do Município, devidamente transcrito em parecer, levando em consideração a segurança dos pedestres, aspectos de paisagismo e outros relevantes.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, consideram-se passeios públicos ou calçadas - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e outros fins - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º - Visando atender ao disposto na Norma Brasileira - NBR 9050, norma que estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade, nas calçadas a serem executadas ou já executadas dentro das normas exigidas, o Município irá se comprometer com a mão-de-obra, própria ou terceirizada, sendo que a aquisição do piso tátil e demais materiais será de responsabilidade do proprietário, ou na sua impossibilidade, aplicar-se-á o disposto no caput do artigo 6º.
- 1º: Nos passeios (calçadas) a serem executadas após a aprovação da presente Lei, deverão ser colocados os pisos táteis e rampas de acesso (se for o caso) no ato da construção. Nas calçadas já existentes, a implantação deverá ser gradativa, com orientação e acompanhamento do setor competente do Município.
- 2º: a expedição da Carta da Habite-se estará condicionada à execução ou regularização do passeio público, de acordo o estabelecido na presente Lei.
Art. 4º Os passeios que estiverem em mas condições ou inexistente, o proprietário será notificado e terá 30 dias para se manifestar, caso não o fizer, o Município poderá executar as obras e lançará para pagamentos conforme estipulado no art. 6º dessa Lei.
Art. 5º- Para acessar o benefício, o proprietário interessado deverá requerer o mesmo, mediante apresentação da documentação do imóvel.
Art. 6º - Após requerido pelo proprietário do imóvel ou decorrido o prazo da notificação e estando a documentação de acordo, o Município irá executar as obras com mão de obra própria ou terceirizada, podendo o munícipe fornecer o material ou optar em o Município fornecer o mesmo para posterior ressarcimento. Ao término da obra serão calculados os valores dos materiais empregados, cujo valor do montante será repassado ao setor tributário da Secretaria Municipal da Fazenda para devidos encaminhamentos de ressarcimento ao erário público.
- 1º - Os contribuintes, que possuírem dificuldades financeiras de arcar/ressarcir imediatamente as despesas de material mencionados no caput desse artigo, poderá o Município realizar o parcelamento dos mesmos em até 15 (quinze) parcelas, iguais e consecutivas.
- 2º - O contribuinte poderá quitar o montante conforme estabelecido no caput desse artigo, devendo ser observado que a parcela não poderá ser inferior a 0,50 % do Valor de Referência Municipal (VRM).
Art. 7º - Não ocorrendo a quitação dos valores ou em caso de atraso das parcelas, será aplicada a legislação municipal que rege o assunto.
Art.8º. Os benefícios da presente Lei não se aplicam a novos loteamentos, que já são regrados em lei específica, devendo estes seguir o estabelecido por lei própria.
Art. 9º - A construção de passeios, mencionadas nesta lei, deverão enquadrar-se nos padrões e requisitos estabelecidos por lei municipal própria, leis estaduais e federais de acessibilidade e conforme orientação do setor de engenharia do Município.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.198, de 26/08/2015 e nº 1.070, de 27/08/2013.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os benefícios dessa se estenderão até que todos os passeios em condições inadequadas ao deslocamento dos pedestres estejam readequadas.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 17 DE ABRIL DE 2024.
Visto e de acordo
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 024/2024
DE 17 DE ABRIL DE 2024.
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS
Ao saudá-los cordialmente, apresentamos o Projeto de Lei nº 024/2024, embasado na seguinte
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras: A construção de calçadas, os conhecidos passeios públicos, em nossas áreas urbanas, é uma necessidade para segregar o deslocamento de pedestres das demais movimentações de veículos, ciclomotores, bicicletas, maquinas agrícolas e outros meios de locomoção. Esse espaço de circulação dos pedestres precisa oferecer plenas condições de segurança a toda população, independente de faixa etária e condição de locomoção. Diante dessas considerações bem como objetivando a melhoria do visual das vias públicas das nossas áreas urbanas, vimos propor a essa Casa Legislativa, o pedido de autorização para o Município participar com o custo da mão de obra nas obras de reforma e readequação de passeios públicos.
Diante disso e com o intuito de fazer cumprir a reforma e readequação de passeios públicos, em ruas com obras de repavimentação ou já pavimentadas, seja com recursos federais, estaduais ou próprios e, cientes das dificuldades de muitas famílias em atender ao acima disposto, vimos sugerir a presente matéria, onde, caso os nobres Edis assim nos autorizarem, o Município, depois de atendido ao disposto no Projeto de Lei, irá executar a obra completa, adquirindo o material se assim for o caso, ou então disponibilizando somente a mão de obra, e executando os serviços através de seus servidores ou de forma terceirizada, e o proprietário poderá parcelar o custo dos materiais, junto ao Município, devendo cumprir com o estabelecido na legislação.
Temos certeza que com essa possibilidade teremos mais passeios em nossas vias urbanas de modo a oferecermos vias públicas cada vez mais bonitas e adequadas aos deslocamentos, e podermos cada vez mais referência de organização nas áreas urbanas.
Contando mais uma vez com o acolhimento positivo desta proposição, cremos na apreciação, votação e aprovação da matéria ora apresentada.
Cordialmente,
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
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