PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA 001/2024


  • Descrição:

     

     

    PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2024

     

    Altera o art. 64 da Lei Orgânica do Município de São José do Inhacorá.

     

     

    • O art.64 da Lei Orgânica do Município de São José do Inhacorá passa a vigorar com as seguintes alterações:

     

    "Art. 64. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

     

    • 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado:

     

    • por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

     

    • compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;

     

    • voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

     

    • 2º Os demais requisitos e forma de cálculo dos benefícios de que trata o § 1º serão estabelecidos em lei municipal.

     

    • 3º Poderão ser estabelecidos em lei municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

     

    • 4º Poderão ser estabelecidos em lei municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

     

    • 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação ás idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício, fixado em lei municipal, em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

    • 6º Os servidores que ingressaram no serviço público municipal até a data da entrada em vigor da lei referida no § 2º poderão se aposentar conforme regras de transição com requisitos e formas de cálculo dos proventos específicos que vierem a ser nela estabelecidas, ainda que não observadas as idades mínimas definidas no inciso III do § 1º deste artigo.

     

    • 7º A pensão por morte será concedida nos termos de lei municipal, observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente.

     

    • 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

     

    • 9º Se o sistema previdenciário escolhido não assegurar proventos integrais aos servidores municipais, caberá ao Município garantir a complementação, na forma a ser prevista em Lei. " (NR)

     

    • Até a entrada em vigor da lei de que tratam os parágrafos do art. 64 da Lei Orgânica, aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos e às pensões por morte dos seus dependentes as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

     

     

    • Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 22 DE MAIO DE 2024.

     

    Visto e de Acordo

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

    A Comissão Especial que esta subscreve, desta Casa Legislativa, nos termos do artigo 187, II, do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024.

     

    EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 001/2024

    À PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2024

     

    Dê-se à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024 a seguinte redação:

     

    PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2024

     

    Altera o art. 64 da Lei Orgânica do Município de São José do Inhacorá.

     

                Art. 1º O art.64 da Lei Orgânica do Município de São José do Inhacorá passa a vigorar com as seguintes alterações:

                "Art. 64. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo Município, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

    • 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado: 

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;

    III - voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

    • 2º Os demais requisitos e forma de cálculo dos benefícios de que trata o § 1º serão estabelecidos em lei complementar.
    • 3º Poderão ser estabelecidos em lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
    • 4º Poderão ser estabelecidos em lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
    • 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação ás idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício, fixado em lei, em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
    • 6º Os servidores que ingressaram no serviço público municipal até a data da entrada em vigor da lei referida no § 2º poderão se aposentar conforme regras de transição com requisitos e formas de cálculo dos proventos específicos que vierem a ser nela estabelecidas, ainda que não observadas as idades mínimas definidas no inciso III do § 1º deste artigo.
    • 7º A pensão por morte será concedida nos termos de lei complementar, observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente.
    • 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.”

    Art. 2º Até a entrada em vigor da lei de que tratam os parágrafos do art. 64 da Lei Orgânica, aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos e às pensões por morte dos seus dependentes as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

    Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.

     Sala das Comissões, São José do Inhacorá/RS, 03 de junho de 2024.

     

    DELCIO ANTONIO MALDANER WELTER

    Vereador, bancada PDT

     

                                                                              

    MAGNA DENIS BECKER HOFMANN

    Vereadora, bancada MDB

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    JUSTIFICATIVA

     

    A presente Emenda Substitutiva nº 001/2024 frente a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024, tem por objetivo apresentar às devidas alterações que tratam sobre a formalidade e materialidade que afetam a proposição de origem do Executivo.

    A alteração inicial se dá referente a lei que deverá tratar da aposentadoria e os seus requisitos que será por lei complementar, conforme dispõe o art. 40, inciso III, da CF, com redação dada pela EC nº 103 de 2019 e não por lei ordinária, portanto onde contava foi devidamente alterado.

    Seguindo, no caput do art. 64 da LOM, precisou ser adaptado a proposta, onde constou “ente federativo”, alterou-se para “Município”.

    Agora, na questão que trata o § 9º do art. 64, percebeu-se que é inconstitucional, visto que após 13/11/2019, não é mais permitida a complementação de valor de aposentadoria. A única possibilidade é a previdência complementar prevista nos §§ 14 a 16 do art. 40 da CF. Assim, será a lei complementar que for editada que tratará do valor do provento, de acordo com a regra de aposentadoria que for estabelecida, o qual deve ser fixo, sem complementação.

    Deste modo, o § 9º necessitou ser retirado da proposta, em face do disposto no § 15 do art. 37 da CF, que veda a complementação de aposentadoria ou pensão.

    Concluindo, os trabalhos esta Comissão dada a importância da Lei Orgânica, a qual deve sempre estar atualizada, aspira a aprovação dos nobres colegas Vereadores dessa Emenda Substitutiva adaptando a proposta inicial.

     

    Sala das Comissões, São José do Inhacorá/RS, 03 de junho de 2024.

     

    DELCIO ANTONIO MALDANER WELTER

    Vereador, bancada PDT

     

                                                                              

    MAGNA DENIS BECKER HOFMANN

    Vereadora, bancada MDB

     

     

     

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  • Status: Aprovado



  • Anexos