PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA 001/2024
Descrição:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2024
Altera o art. 64 da Lei Orgânica do Município de São José do Inhacorá.
- O art.64 da Lei Orgânica do Município de São José do Inhacorá passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 64. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
- 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado:
- por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;
- compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
- voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
- 2º Os demais requisitos e forma de cálculo dos benefícios de que trata o § 1º serão estabelecidos em lei municipal.
- 3º Poderão ser estabelecidos em lei municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
- 4º Poderão ser estabelecidos em lei municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
- 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação ás idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício, fixado em lei municipal, em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
- 6º Os servidores que ingressaram no serviço público municipal até a data da entrada em vigor da lei referida no § 2º poderão se aposentar conforme regras de transição com requisitos e formas de cálculo dos proventos específicos que vierem a ser nela estabelecidas, ainda que não observadas as idades mínimas definidas no inciso III do § 1º deste artigo.
- 7º A pensão por morte será concedida nos termos de lei municipal, observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente.
- 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
- 9º Se o sistema previdenciário escolhido não assegurar proventos integrais aos servidores municipais, caberá ao Município garantir a complementação, na forma a ser prevista em Lei. " (NR)
- Até a entrada em vigor da lei de que tratam os parágrafos do art. 64 da Lei Orgânica, aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos e às pensões por morte dos seus dependentes as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
- Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 22 DE MAIO DE 2024.
Visto e de Acordo
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
A Comissão Especial que esta subscreve, desta Casa Legislativa, nos termos do artigo 187, II, do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024.
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 001/2024
À PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2024
Dê-se à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024 a seguinte redação:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2024
Altera o art. 64 da Lei Orgânica do Município de São José do Inhacorá.
Art. 1º O art.64 da Lei Orgânica do Município de São José do Inhacorá passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 64. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo Município, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
- 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
III - voluntariamente aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
- 2º Os demais requisitos e forma de cálculo dos benefícios de que trata o § 1º serão estabelecidos em lei complementar.
- 3º Poderão ser estabelecidos em lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
- 4º Poderão ser estabelecidos em lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
- 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação ás idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício, fixado em lei, em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
- 6º Os servidores que ingressaram no serviço público municipal até a data da entrada em vigor da lei referida no § 2º poderão se aposentar conforme regras de transição com requisitos e formas de cálculo dos proventos específicos que vierem a ser nela estabelecidas, ainda que não observadas as idades mínimas definidas no inciso III do § 1º deste artigo.
- 7º A pensão por morte será concedida nos termos de lei complementar, observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente.
- 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.”
Art. 2º Até a entrada em vigor da lei de que tratam os parágrafos do art. 64 da Lei Orgânica, aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos e às pensões por morte dos seus dependentes as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Comissões, São José do Inhacorá/RS, 03 de junho de 2024.
DELCIO ANTONIO MALDANER WELTER
Vereador, bancada PDT
MAGNA DENIS BECKER HOFMANN
Vereadora, bancada MDB
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Substitutiva nº 001/2024 frente a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024, tem por objetivo apresentar às devidas alterações que tratam sobre a formalidade e materialidade que afetam a proposição de origem do Executivo.
A alteração inicial se dá referente a lei que deverá tratar da aposentadoria e os seus requisitos que será por lei complementar, conforme dispõe o art. 40, inciso III, da CF, com redação dada pela EC nº 103 de 2019 e não por lei ordinária, portanto onde contava foi devidamente alterado.
Seguindo, no caput do art. 64 da LOM, precisou ser adaptado a proposta, onde constou “ente federativo”, alterou-se para “Município”.
Agora, na questão que trata o § 9º do art. 64, percebeu-se que é inconstitucional, visto que após 13/11/2019, não é mais permitida a complementação de valor de aposentadoria. A única possibilidade é a previdência complementar prevista nos §§ 14 a 16 do art. 40 da CF. Assim, será a lei complementar que for editada que tratará do valor do provento, de acordo com a regra de aposentadoria que for estabelecida, o qual deve ser fixo, sem complementação.
Deste modo, o § 9º necessitou ser retirado da proposta, em face do disposto no § 15 do art. 37 da CF, que veda a complementação de aposentadoria ou pensão.
Concluindo, os trabalhos esta Comissão dada a importância da Lei Orgânica, a qual deve sempre estar atualizada, aspira a aprovação dos nobres colegas Vereadores dessa Emenda Substitutiva adaptando a proposta inicial.
Sala das Comissões, São José do Inhacorá/RS, 03 de junho de 2024.
DELCIO ANTONIO MALDANER WELTER
Vereador, bancada PDT
MAGNA DENIS BECKER HOFMANN
Vereadora, bancada MDB
Status: Aprovado