PROJETO DE LEI 031/2024


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 031/2024                              DE 29 DE MAIO DE 2024.

     

    Altera Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores e institui o respectivo quadro de cargos e funções e cria o Cargo de Auxiliar de Biblioteca.

     

    Art. 1º Altera o art. 3º, art. 19, art. 22, art. 25, art. 28 e inclui o arts. 25-A e 28-A, na Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores e institui o respectivo quadro de cargos e funções, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 3º O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos, carga horária semanal e padrões de vencimento:

    Cargo

    Nº de Cargos

    Carga Horária Semanal

    Padrão de Vencimento

     
     

    Visitador

    02

    40

    01

     

    Auxiliar de Biblioteca

    01

    20

    01

     

    Vigilante

    03

    44

    02

     

    Merendeira

    04

    44

    03

     

    Operário

    30

    44

    03

     

    Operário Especializado

    15

    44

    03

     

    Telefonista - Recepcionista

    03

    40

    03

     

    Monitor de Escola

    11

    30

    03

     

    Técnico em Farmácia

    01

    40

    04

     

    Educador Social1

    01

    40

    06

     

    Auxiliar Administrativo

    05

    40

    07

     

    Auxiliar de Escriturário

    03

    40

    07

     

    Auxiliar de Enfermagem

    02

    40

    08

     

    Técnico de Enfermagem

    04

    40

    08

     

    Agente Sanitário

    01

    40

    08

     

    Licenciador Ambiental

    01

    20

    08

     

    Escriturário

    12

    40

    08

     

    Eletricista

    01

    44

    08

     

    Almoxarife

    02

    40

    08

     

    Psicólogo

    01

    20

    08

     

    Motorista

    18

    44

    09

     

    Agente Educacional

    17

    40

    09

     

    Fiscal

    02

    40

    10

     

    Farmacêutico

    02

    20

    10

     

    Operador de Máquinas

    15

    44

    11

     

    Tesoureiro

    01

    40

    11

     

    Pedreiro

    01

    44

    12

     

    Mecânico

    01

    44

    12

     

    Técnico Agrícola

    04

    44

    13

     

    Técnico Contabilidade

    01

    40

    14

     

    Pedagogo

    01

    40

    15

     

    Instrutor de Esportes

    01

    40

    15

     

    Médico Veterinário

    01

    24

    15 – A

     

    Engenheiro Civil

    01

    24

    16

     

    Assistente Social

    01

    40

    17

     

    Enfermeiro

    01

    40

    18

     

    Médico

    03

    20

    19

     

    Dentista

    02

    40

    20

     

    Médico

    01

    40

    21”

     

     

    “Art. 19. Fica criado o seguinte quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas da administração centralizada do Executivo Municipal:

    Cargo/Função

    Carga Horária Semanal

    Nº de Cargos e Funções

    Padrão de Vencimento

    Assessor de Secretário

    40

    04

    01

    Chefe de Trânsito

    40

    01

    01

    Chefe do Setor de Serviços de Água

    40

    01

    01

    Chefe do Departamento do CRAS

    40

    01

    01

    Chefe Setor Manutenção e Limpeza de Prédios Públicos

    40

    03

    01

    Auxiliar de Instrutor de Esportes

    40

    01

    02

    Chefe do Setor Agroindustrial

    40

    01

    02

    Assessor de Serviços de Inspeção e Agropecuários

    40

    01

    02

    Diretor Setor Tributário e Fiscal

    40

    01

    02

    Assessor Pedagógico

    40

    01

    02

    Assessor de Imprensa

    40

    01

    02

    Supervisor

    40

    02

    02

    Diretor do Setor de Obras e Conservação

    40

    01

    03

    Diretor do Setor de Pessoal

    40

    01

    03

    Diretor do Setor Administrativo

    40

    01

    03

    Coordenador do CRAS

    40

    01

    03

    Assessor Contábil

    20

    01

    04

    Assessor Administrativo

    40

    01

    04

    Assessor de Tesouraria

    40

    01

    04

    Diretor de Obras Públicas

    40

    01

    05

    Assessor Pedagógico

    40

    01

    05

    Diretor do Perímetro Urbano

    40

    01

    05

    Assessor de Saúde

    40

    01

    05

    Diretor de Máquinas e Equipamentos

    40

    01

    06

    Assessor de Gabinete

    40

    01

    06

    Assessor Contábil

    40

    01

    07

    Assessor Jurídico

    40

    01

    08

    Diretor de Ensino

    40

    01

    08

    Secretário

    40

    08

    Subsídio”

     

    “Art. 22. São criadas gratificações especiais, a serem concedidas a servidores efetivos, enquanto permanecerem designados pelo Chefe do Poder Executivo, para o exercício de atividades de natureza especial, conforme disposto no quadro a seguir e seus respectivos valores e vagas:

    Atividades Especiais

    Nº vagas

    Valor - R$

    Exerce a função de Secretário da Junta do Serviço Militar

    01

    1.657,91

    Exerce atividades de suporte na área de informática – software e hardware

    01

    947,37

    Exerce o controle dos Bens e do Patrimônio do Município

    01

    947,37

    Exerce o controle do serviço do Transporte Escolar

    01

    592,11

    Exerce a atividade de auxílio ao Secretário de Obras ou Engenheiro, acompanhando equipes de trabalho na construção civil, na construção de redes de águas pluviais, meio-fio e semelhantes

    02

    592,11

    Exerce atividades de controle e funcionamento das redes de água potável do Município, realizando consertos e buscando soluções junto aos órgãos municipais, no caso de irregularidades ou avarias

    01

    592,11

    Exerce atividades de pintura nas placas de trânsito, cartazes, painéis e figuras

    01

    592,11

    Exerce a função de abastecimento e controle do combustível dos veículos, maquinários e equipamentos da municipalidade

    01

    592,11

    Exerce a função de Agente Licenciador nas atividades de impacto ambiental local

    01

    592,11

    Exerce a função de Agente Fiscalizador atuando na fiscalização de todas as atividades ambientais de impacto local

    01

    592,11

    Exerce atividades junto ao Programa de Saúde da Família - PSF e da Epidemiologia e Controle de Doenças – ECD

    04

    473,69”

    Parágrafo Único: Revogado.

    “Art. 25. O vencimento básico dos cargos efetivos, o vencimento dos cargos em comissão e valor das funções gratificadas são definidos da seguinte forma:

    I - Cargos Efetivos:

    Padrão de Vencimento

    Vencimento Básico R$

    01

    1.350,01

    02

    1.361,86

    03

    1.575,01

    04

    1.835,54

    05

    2.013,18

    06

    2.167,12

    07

    2.250,01

    08

    2.368,44

    09

    2.403,97

    10

    2.605,29

    11

    2.723,70

    12

    2.960,55

    13

    3.552,67

    14

    4.085,56

    15

    4.144,77

    15 - A

    4.618,46

    16

    5.684,26

    17

    7.259,28

    18

    7.579,01

    19

    7.697,44

    20

    8.656,66

    21

    15.394,87

    II - Cargos em Comissão e Funções Gratificadas:

    Padrão de

    CC - R$

    FG - R$

     Vencimento

    01

    1.776,33

    592,11

    02

    2.368,44

    947,37

    03

    2.960,55

    1.657,91

    04

    3.552,67

    1.776,33

    05

    4.144,77

    2.072,39

    06

    5.328,99

    3.315,82

    07

    5.625,06

    3.375,02

    08

    5.921,11

    4.736,89”

     

    “25-A. Para os cargos efetivos, a mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária, nos seguintes valores, conforme o padrão de cada cargo:

    Padrão de Vencimento

    Classe

    B

    C

    D

    E

    01

    130,26

    284,22

    450,00

    627,64

    02

    130,26

    284,22

    450,00

    627,64

    03

    153,95

    319,73

    521,06

    734,21

    04

    189,48

    390,79

    615,80

    864,49

    05

    201,32

    414,47

    663,17

    923,68

    06

    213,17

    450,00

    710,54

    994,74

    07

    225,00

    461,84

    734,21

    1.042,11

    08

    236,85

    497,37

    781,58

    1.089,48

    09

    236,85

    509,21

    793,43

    1.113,16

    10

    260,54

    544,74

    852,64

    1.207,90

    11

    272,37

    568,43

    900,00

    1.255,27

    12

    296,06

    615,80

    971,05

    1.373,70

    13

    355,26

    746,06

    1.172,38

    1.646,06

    14

    414,47

    864,49

    1.361,86

    1.906,60

    15

    414,47

    864,49

    1.361,86

    1.906,60

    15 - A

    461,84

    971,05

    1.527,64

    2.143,44

    16

    568,43

    1.196,07

    1.871,07

    2.628,97

    17

    734,21

    1.539,48

    2.427,66

    3.398,71

    18

    757,90

    1.586,85

    2.498,71

    3.505,30

    19

    769,75

    1.622,38

    2.546,08

    3.564,50

    20

    864,49

    1.811,86

    2.853,98

    4.002,66

    21

    1.539,48

    3.244,77

    5.092,14

    7.129,01

     

    Parágrafo único. Os valores definidos na tabela do caput deste artigo não são cumulativos, passando o servidor, a cada mudança de classe, perceber apenas o valor correspondente a nova classe para a qual progrediu.”

    “Art. 28. O valor do padrão de referência dos servidores do quadro geral é fixado em R$ 1.184,23 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos”.

    Art. 28-A. Fica assegurado aos abrangidos por esta Lei, a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do que preconiza o inciso XV, do art. 37, da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Se, em razão dos termos da presente Lei, ocorrer, efetivamente, a redução do quantum remuneratório, será assegurado ao servidor o pagamento de uma parcela complementar, que será atualizada pela revisão geral anual.”

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 29 DE MAIO DE 2024.

     

    Visto e de Acordo

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

     

    ANEXO ÚNICO

     

    CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE BIBLIOTECA

    PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

     

    ATRIBUIÇÕES:

    1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar tarefas auxiliares de registro, manuseio e guarda de livros e publicações em Biblioteca, fornecendo atendimento aos leitores.
    2. DESCRIÇÃO ANALÍTICA: zelar pela manutenção e conservação dos livros, publicações e todo material de trabalho; efetuar o registro dos livros retirados por empréstimos; atender os leitores, orientando-os no manuseio e localização de livros e publicações, auxiliando-os em suas consultas; controlar a entrada dos livros devolvidos; enviar correspondência e comunicados a leitores de posse de livros cuja data de devolução esteja vencida, para possibilitar a recuperação dos volumes não devolvidos; manter atualizados os fichários catalográficos da biblioteca, para assegurar a pronta localização dos livros e publicações; devolver às estantes, os livros utilizados pelos usuários e mantê-los ordenados para possibilitar novas consultas e registros e demais tarefas e serviços relacionados ao pleno funcionamento do ambiente.

    CONDIÇÕES DE TRABALHO:

    1. GERAL: carga horária semanal 20 horas.
    2. Especial: atendimento ao público, organização documental e do acervo.

    REQUISITO DE PROVIMENTO:

    1. IDADE MÍNIMA: 18 anos.
    2. INSTRUÇÃO: ensino médio completo.
    3. OUTROS: declaração de bens e rendas que constituam o seu patrimônio por ocasião da posse.

    MENSAGEM Nº 031/2024                                       DE 29 DE MAIO DE 2024.

     

                                                                                         SENHOR PRESIDENTE,

    SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES.

     

    Recebam inicialmente nossas cordiais saudações, oportunidade em que vimos apresentar o Projeto de Lei nº 031/2024, com a seguinte:

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei que tem por objetivo a realização de ajustes nos Artigos 3, 19, 22, 25 28 e inclui os Arts 25-A e 28-A da Lei 920/2010 que Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Municipais.

    Sabe-se que a legislação está sempre em constante evolução, onde necessitamos nos adaptar as normas e regramentos, mas principalmente oferecer clareza de interpretação e aplicação da Lei. Neste sentido, e visando aprimorar os trabalhos do Setor de Pessoal da nossa municipalidade, foram redesenhados os quadros dos artigos acima citados, incluindo tres novas situação que serão embasadas nos próximos parágrafos, além disso estamos realizando a unificação de outras alterações que haviam sido introduzidas nessa Lei.

    Um ajuste pontual foi inserido, que pode ser verificado no quadro do Art. 3º referente da carga horária do cargo “RECEPCIONISTA – TELEFONISTA”. O cargo TELEFONISTA, todos sabemos, na função específica não está mais em uso devido as alterações tecnológicas que houveram nesse setor, e sim somente permanecendo a função RECEPCIONISTA, apesar de no momento ninguém estar ocupando esta função. Por esta razão, para fazer coincidir a jornada de trabalho da função RECEPCIONISTA com a jornada dos cargos predominantes no serviço público, é que altera-se a carga horária de 36 para 40 horas semanais, passando esta alteração a vigorar para os eventuais novos ocupantes dessa função.

    A criação do cargo de Auxiliar de Biblioteca que pode ser verificado no quadro do Art. 3º se faz necessário pelo fato de termos uma biblioteca em funcionamento mas até então não havia nenhum cargo criado para esta finalidade. Além disso, nesse momento temos a necessidade da criação desse cargo em decorrência de termos a necessidade de atender uma determinação de readaptação de uma servidora em decorrência da mesma apresentar restrições médicas para exercer as atividades vinculadas ao seu cargo de origem, mas teria plenas aptidões para exercer a função que ora está sendo proposta pela criação desse cargo. A presente proposição também passara a qualificar ainda mais esse importante serviço público que é manter plenamente organizada a biblioteca e ofertar cada vez mais à população o acesso à cultura, a informação, ao entretenimento, a pesquisa e aos estudos. É importante citar que esse cargo não se limita exclusivamente ao caso de readaptação ora citado, mas sim, num futuro, havendo vacância do cargo poderá vir a ter a realização de concurso para preenchimento da vaga com vistas a manter esse serviço em pleno funcionamento.

    Outra alteração proposta com o objetivo de fazer justiça remuneratória e atento às necessidades da Secretaria de Saúde deste município, verificou-se que as categorias funcionais Auxiliar e Técnico em Enfermagem estão com seus vencimentos bem abaixo da média regional. Em busca de corrigir parte desta distorção, propõe-se a mudança do padrão de vencimento dessas categorias para valorizar estes trabalhadores que acolhem e executam importantes serviços à população do nosso município.

                       Atualmente o Auxiliar em Enfermagem tem seu padrão de vencimentos 05 que gera uma remuneração inicial mensal de R$ 2.013,18 para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, com a nova proposta passará para padrão 08, com remuneração inicial mensal de R$ 2.368,44. O cargo de Técnico em Enfermagem tem seu padrão de vencimentos 06 que gera uma remuneração inicial mensal de R$ 2.167,12 para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, com a nova proposta passará para padrão 08, com remuneração inicial mensal de R$ 2.368,44. Ao mesmo tempo, em consonância com a Resolução Cofem 683/2021 que define os critérios para o registro profissional dos Técnicos de Enfermagem, titulados por Instituição, na modalidade “Certificação Profissional por Competência” e dá outras providências, estamos unificando os padrões de vencimento dessas duas categorias de profissionais, obedecendo requisitos estabelecidos na resolução acima citada.

    As demais alterações deste plano, vão em consonância com as orientações jurídicas para alteração da matriz remuneratória. Assim, ao invés do plano ter um valor referencial, este que multiplicado pelos coeficientes fornece o vencimento dos servidores, terá agora uma tabela estabelecendo o Vencimento Básico e outra tabela estabelecendo os avanços de classe desta categoria.

    Assim, com os valores devidamente segmentados, poderemos sempre garantir clareza no pagamento do vencimento básico de cada cargo e, também os pisos de categorias, caso estes surjam, uma vez que as alterações legislativas, em âmbito federal e estadual, ocorrem com muita frequência. Também, os avanços de classe ficam estabelecidos em outro artigo, dentro da própria legislação, evitando erros interpretativos a respeito do assunto. Ressalta-se que não houve nenhuma redução ou aumento da remuneração nem retirada de vantagem.

    Além do mais, inclui-se nos artigos 3º e 19, ambos da referida lei, a carga horária semanal de cada cargo e função gratificada, o que vem apenas para trazer mais clareza à lei, mas sem nenhuma alteração.

    Desse modo, não havendo alterações mais profundas e impactantes na presente proposição, e preservando a valorização de nossos servidores e a liquidez financeira do Município, acreditamos na aprovação desta matéria ora apresentada para que assim, possamos atualizar esta matéria e dar condições para o nosso Setor de Pessoal seguir com eficiência aplicando aos servidores os devidos direitos legais.

    Atenciosamente;

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

    Mensagem Retificativa Nº 003/2024, ao Projeto de Lei nº 031 de 29 de maio de 2024.

     

     

    São José do Inhacorá, 19 de junho de 2024.

     

     

    Vimos com a presente Mensagem Retificativa, solicitar que o Projeto de Lei nº 031, de 29 de maio de 2024, que Altera Lei Municipal nº 920/2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores e institui o respectivo quadro de cargos e funções e cria o Cargo de Auxiliar de Biblioteca de São José do Inhacorá/RS e dá outras providências, encaminhado a esta Casa Legislativa seja apreciado, votado e, se assim entenderem os nobres Edis, aprovado, com a alteração no Padrão de Vencimento do Cargo/Função – Assessor Pedagógico constante na tabela do Art 1º do PL 031/2024, que Altera o Art. 19 da Lei 920/2010, passando a vigorar com a seguinte redação:  

     

    “Art. 19. (...):

    Cargo/Função

    Carga Horária Semanal

    Nº de Cargos e Funções

    Padrão de Vencimento

    (...)

    (...)

    (...)

    (...)

    Assessor Pedagógico

    40

    01

    05

    (...)

    (...)

    (...)

    (...)

     

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 19 DE JUNHO DE 2024.

    Visto e de Acordo

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

     

    JUSTIFICATIVA

     

     

     

     

    Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, recebam inicialmente nossas cordiais saudações, oportunidade em que vimos através da presente mensagem retificativa, apresentar a correção necessária na tabela do Art. 1º constante do Projeto de Lei 031/2024, que altera o Art. 19 da Lei 920/2010, onde por lapso, foi mantido Padrão de Vencimento original do Cargo/Função de Assessor Pedagógico da Lei 920/2010, sem ter sido introduzida a redação dada pela Lei 1.608/2024, diante disso vimos apresentar a necessária retificação para não incorrermos em conflitos da nossa legislação, e assim acreditamos na aprovação desta matéria ora apresentada aos egrégios Vereadores.

     

    Atenciosamente,

     

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

     

    .



  • Status: Aprovado



  • Anexos