PROJETO DE LEI 031/2024
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 031/2024 DE 29 DE MAIO DE 2024.
Altera Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores e institui o respectivo quadro de cargos e funções e cria o Cargo de Auxiliar de Biblioteca.
Art. 1º Altera o art. 3º, art. 19, art. 22, art. 25, art. 28 e inclui o arts. 25-A e 28-A, na Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores e institui o respectivo quadro de cargos e funções, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos, carga horária semanal e padrões de vencimento:
Cargo
Nº de Cargos
Carga Horária Semanal
Padrão de Vencimento
Visitador
02
40
01
Auxiliar de Biblioteca
01
20
01
Vigilante
03
44
02
Merendeira
04
44
03
Operário
30
44
03
Operário Especializado
15
44
03
Telefonista - Recepcionista
03
40
03
Monitor de Escola
11
30
03
Técnico em Farmácia
01
40
04
Educador Social1
01
40
06
Auxiliar Administrativo
05
40
07
Auxiliar de Escriturário
03
40
07
Auxiliar de Enfermagem
02
40
08
Técnico de Enfermagem
04
40
08
Agente Sanitário
01
40
08
Licenciador Ambiental
01
20
08
Escriturário
12
40
08
Eletricista
01
44
08
Almoxarife
02
40
08
Psicólogo
01
20
08
Motorista
18
44
09
Agente Educacional
17
40
09
Fiscal
02
40
10
Farmacêutico
02
20
10
Operador de Máquinas
15
44
11
Tesoureiro
01
40
11
Pedreiro
01
44
12
Mecânico
01
44
12
Técnico Agrícola
04
44
13
Técnico Contabilidade
01
40
14
Pedagogo
01
40
15
Instrutor de Esportes
01
40
15
Médico Veterinário
01
24
15 – A
Engenheiro Civil
01
24
16
Assistente Social
01
40
17
Enfermeiro
01
40
18
Médico
03
20
19
Dentista
02
40
20
Médico
01
40
21”
“Art. 19. Fica criado o seguinte quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas da administração centralizada do Executivo Municipal:
Cargo/Função
Carga Horária Semanal
Nº de Cargos e Funções
Padrão de Vencimento
Assessor de Secretário
40
04
01
Chefe de Trânsito
40
01
01
Chefe do Setor de Serviços de Água
40
01
01
Chefe do Departamento do CRAS
40
01
01
Chefe Setor Manutenção e Limpeza de Prédios Públicos
40
03
01
Auxiliar de Instrutor de Esportes
40
01
02
Chefe do Setor Agroindustrial
40
01
02
Assessor de Serviços de Inspeção e Agropecuários
40
01
02
Diretor Setor Tributário e Fiscal
40
01
02
Assessor Pedagógico
40
01
02
Assessor de Imprensa
40
01
02
Supervisor
40
02
02
Diretor do Setor de Obras e Conservação
40
01
03
Diretor do Setor de Pessoal
40
01
03
Diretor do Setor Administrativo
40
01
03
Coordenador do CRAS
40
01
03
Assessor Contábil
20
01
04
Assessor Administrativo
40
01
04
Assessor de Tesouraria
40
01
04
Diretor de Obras Públicas
40
01
05
Assessor Pedagógico
40
01
05
Diretor do Perímetro Urbano
40
01
05
Assessor de Saúde
40
01
05
Diretor de Máquinas e Equipamentos
40
01
06
Assessor de Gabinete
40
01
06
Assessor Contábil
40
01
07
Assessor Jurídico
40
01
08
Diretor de Ensino
40
01
08
Secretário
40
08
Subsídio”
“Art. 22. São criadas gratificações especiais, a serem concedidas a servidores efetivos, enquanto permanecerem designados pelo Chefe do Poder Executivo, para o exercício de atividades de natureza especial, conforme disposto no quadro a seguir e seus respectivos valores e vagas:
Atividades Especiais
Nº vagas
Valor - R$
Exerce a função de Secretário da Junta do Serviço Militar
01
1.657,91
Exerce atividades de suporte na área de informática – software e hardware
01
947,37
Exerce o controle dos Bens e do Patrimônio do Município
01
947,37
Exerce o controle do serviço do Transporte Escolar
01
592,11
Exerce a atividade de auxílio ao Secretário de Obras ou Engenheiro, acompanhando equipes de trabalho na construção civil, na construção de redes de águas pluviais, meio-fio e semelhantes
02
592,11
Exerce atividades de controle e funcionamento das redes de água potável do Município, realizando consertos e buscando soluções junto aos órgãos municipais, no caso de irregularidades ou avarias
01
592,11
Exerce atividades de pintura nas placas de trânsito, cartazes, painéis e figuras
01
592,11
Exerce a função de abastecimento e controle do combustível dos veículos, maquinários e equipamentos da municipalidade
01
592,11
Exerce a função de Agente Licenciador nas atividades de impacto ambiental local
01
592,11
Exerce a função de Agente Fiscalizador atuando na fiscalização de todas as atividades ambientais de impacto local
01
592,11
Exerce atividades junto ao Programa de Saúde da Família - PSF e da Epidemiologia e Controle de Doenças – ECD
04
473,69”
Parágrafo Único: Revogado.
“Art. 25. O vencimento básico dos cargos efetivos, o vencimento dos cargos em comissão e valor das funções gratificadas são definidos da seguinte forma:
I - Cargos Efetivos:
Padrão de Vencimento
Vencimento Básico R$
01
1.350,01
02
1.361,86
03
1.575,01
04
1.835,54
05
2.013,18
06
2.167,12
07
2.250,01
08
2.368,44
09
2.403,97
10
2.605,29
11
2.723,70
12
2.960,55
13
3.552,67
14
4.085,56
15
4.144,77
15 - A
4.618,46
16
5.684,26
17
7.259,28
18
7.579,01
19
7.697,44
20
8.656,66
21
15.394,87
II - Cargos em Comissão e Funções Gratificadas:
Padrão de
CC - R$
FG - R$
Vencimento
01
1.776,33
592,11
02
2.368,44
947,37
03
2.960,55
1.657,91
04
3.552,67
1.776,33
05
4.144,77
2.072,39
06
5.328,99
3.315,82
07
5.625,06
3.375,02
08
5.921,11
4.736,89”
“25-A. Para os cargos efetivos, a mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária, nos seguintes valores, conforme o padrão de cada cargo:
Padrão de Vencimento
Classe
B
C
D
E
01
130,26
284,22
450,00
627,64
02
130,26
284,22
450,00
627,64
03
153,95
319,73
521,06
734,21
04
189,48
390,79
615,80
864,49
05
201,32
414,47
663,17
923,68
06
213,17
450,00
710,54
994,74
07
225,00
461,84
734,21
1.042,11
08
236,85
497,37
781,58
1.089,48
09
236,85
509,21
793,43
1.113,16
10
260,54
544,74
852,64
1.207,90
11
272,37
568,43
900,00
1.255,27
12
296,06
615,80
971,05
1.373,70
13
355,26
746,06
1.172,38
1.646,06
14
414,47
864,49
1.361,86
1.906,60
15
414,47
864,49
1.361,86
1.906,60
15 - A
461,84
971,05
1.527,64
2.143,44
16
568,43
1.196,07
1.871,07
2.628,97
17
734,21
1.539,48
2.427,66
3.398,71
18
757,90
1.586,85
2.498,71
3.505,30
19
769,75
1.622,38
2.546,08
3.564,50
20
864,49
1.811,86
2.853,98
4.002,66
21
1.539,48
3.244,77
5.092,14
7.129,01
Parágrafo único. Os valores definidos na tabela do caput deste artigo não são cumulativos, passando o servidor, a cada mudança de classe, perceber apenas o valor correspondente a nova classe para a qual progrediu.”
“Art. 28. O valor do padrão de referência dos servidores do quadro geral é fixado em R$ 1.184,23 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos”.
“Art. 28-A. Fica assegurado aos abrangidos por esta Lei, a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do que preconiza o inciso XV, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se, em razão dos termos da presente Lei, ocorrer, efetivamente, a redução do quantum remuneratório, será assegurado ao servidor o pagamento de uma parcela complementar, que será atualizada pela revisão geral anual.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 29 DE MAIO DE 2024.
Visto e de Acordo
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE BIBLIOTECA
PADRÃO DE VENCIMENTO: 01
ATRIBUIÇÕES:
- DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar tarefas auxiliares de registro, manuseio e guarda de livros e publicações em Biblioteca, fornecendo atendimento aos leitores.
- DESCRIÇÃO ANALÍTICA: zelar pela manutenção e conservação dos livros, publicações e todo material de trabalho; efetuar o registro dos livros retirados por empréstimos; atender os leitores, orientando-os no manuseio e localização de livros e publicações, auxiliando-os em suas consultas; controlar a entrada dos livros devolvidos; enviar correspondência e comunicados a leitores de posse de livros cuja data de devolução esteja vencida, para possibilitar a recuperação dos volumes não devolvidos; manter atualizados os fichários catalográficos da biblioteca, para assegurar a pronta localização dos livros e publicações; devolver às estantes, os livros utilizados pelos usuários e mantê-los ordenados para possibilitar novas consultas e registros e demais tarefas e serviços relacionados ao pleno funcionamento do ambiente.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- GERAL: carga horária semanal 20 horas.
- Especial: atendimento ao público, organização documental e do acervo.
REQUISITO DE PROVIMENTO:
- IDADE MÍNIMA: 18 anos.
- INSTRUÇÃO: ensino médio completo.
- OUTROS: declaração de bens e rendas que constituam o seu patrimônio por ocasião da posse.
MENSAGEM Nº 031/2024 DE 29 DE MAIO DE 2024.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS E SENHORES VEREADORES.
Recebam inicialmente nossas cordiais saudações, oportunidade em que vimos apresentar o Projeto de Lei nº 031/2024, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei que tem por objetivo a realização de ajustes nos Artigos 3, 19, 22, 25 28 e inclui os Arts 25-A e 28-A da Lei 920/2010 que Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Municipais.
Sabe-se que a legislação está sempre em constante evolução, onde necessitamos nos adaptar as normas e regramentos, mas principalmente oferecer clareza de interpretação e aplicação da Lei. Neste sentido, e visando aprimorar os trabalhos do Setor de Pessoal da nossa municipalidade, foram redesenhados os quadros dos artigos acima citados, incluindo tres novas situação que serão embasadas nos próximos parágrafos, além disso estamos realizando a unificação de outras alterações que haviam sido introduzidas nessa Lei.
Um ajuste pontual foi inserido, que pode ser verificado no quadro do Art. 3º referente da carga horária do cargo “RECEPCIONISTA – TELEFONISTA”. O cargo TELEFONISTA, todos sabemos, na função específica não está mais em uso devido as alterações tecnológicas que houveram nesse setor, e sim somente permanecendo a função RECEPCIONISTA, apesar de no momento ninguém estar ocupando esta função. Por esta razão, para fazer coincidir a jornada de trabalho da função RECEPCIONISTA com a jornada dos cargos predominantes no serviço público, é que altera-se a carga horária de 36 para 40 horas semanais, passando esta alteração a vigorar para os eventuais novos ocupantes dessa função.
A criação do cargo de Auxiliar de Biblioteca que pode ser verificado no quadro do Art. 3º se faz necessário pelo fato de termos uma biblioteca em funcionamento mas até então não havia nenhum cargo criado para esta finalidade. Além disso, nesse momento temos a necessidade da criação desse cargo em decorrência de termos a necessidade de atender uma determinação de readaptação de uma servidora em decorrência da mesma apresentar restrições médicas para exercer as atividades vinculadas ao seu cargo de origem, mas teria plenas aptidões para exercer a função que ora está sendo proposta pela criação desse cargo. A presente proposição também passara a qualificar ainda mais esse importante serviço público que é manter plenamente organizada a biblioteca e ofertar cada vez mais à população o acesso à cultura, a informação, ao entretenimento, a pesquisa e aos estudos. É importante citar que esse cargo não se limita exclusivamente ao caso de readaptação ora citado, mas sim, num futuro, havendo vacância do cargo poderá vir a ter a realização de concurso para preenchimento da vaga com vistas a manter esse serviço em pleno funcionamento.
Outra alteração proposta com o objetivo de fazer justiça remuneratória e atento às necessidades da Secretaria de Saúde deste município, verificou-se que as categorias funcionais Auxiliar e Técnico em Enfermagem estão com seus vencimentos bem abaixo da média regional. Em busca de corrigir parte desta distorção, propõe-se a mudança do padrão de vencimento dessas categorias para valorizar estes trabalhadores que acolhem e executam importantes serviços à população do nosso município.
Atualmente o Auxiliar em Enfermagem tem seu padrão de vencimentos 05 que gera uma remuneração inicial mensal de R$ 2.013,18 para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, com a nova proposta passará para padrão 08, com remuneração inicial mensal de R$ 2.368,44. O cargo de Técnico em Enfermagem tem seu padrão de vencimentos 06 que gera uma remuneração inicial mensal de R$ 2.167,12 para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, com a nova proposta passará para padrão 08, com remuneração inicial mensal de R$ 2.368,44. Ao mesmo tempo, em consonância com a Resolução Cofem 683/2021 que define os critérios para o registro profissional dos Técnicos de Enfermagem, titulados por Instituição, na modalidade “Certificação Profissional por Competência” e dá outras providências, estamos unificando os padrões de vencimento dessas duas categorias de profissionais, obedecendo requisitos estabelecidos na resolução acima citada.
As demais alterações deste plano, vão em consonância com as orientações jurídicas para alteração da matriz remuneratória. Assim, ao invés do plano ter um valor referencial, este que multiplicado pelos coeficientes fornece o vencimento dos servidores, terá agora uma tabela estabelecendo o Vencimento Básico e outra tabela estabelecendo os avanços de classe desta categoria.
Assim, com os valores devidamente segmentados, poderemos sempre garantir clareza no pagamento do vencimento básico de cada cargo e, também os pisos de categorias, caso estes surjam, uma vez que as alterações legislativas, em âmbito federal e estadual, ocorrem com muita frequência. Também, os avanços de classe ficam estabelecidos em outro artigo, dentro da própria legislação, evitando erros interpretativos a respeito do assunto. Ressalta-se que não houve nenhuma redução ou aumento da remuneração nem retirada de vantagem.
Além do mais, inclui-se nos artigos 3º e 19, ambos da referida lei, a carga horária semanal de cada cargo e função gratificada, o que vem apenas para trazer mais clareza à lei, mas sem nenhuma alteração.
Desse modo, não havendo alterações mais profundas e impactantes na presente proposição, e preservando a valorização de nossos servidores e a liquidez financeira do Município, acreditamos na aprovação desta matéria ora apresentada para que assim, possamos atualizar esta matéria e dar condições para o nosso Setor de Pessoal seguir com eficiência aplicando aos servidores os devidos direitos legais.
Atenciosamente;
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
Mensagem Retificativa Nº 003/2024, ao Projeto de Lei nº 031 de 29 de maio de 2024.
São José do Inhacorá, 19 de junho de 2024.
Vimos com a presente Mensagem Retificativa, solicitar que o Projeto de Lei nº 031, de 29 de maio de 2024, que Altera Lei Municipal nº 920/2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores e institui o respectivo quadro de cargos e funções e cria o Cargo de Auxiliar de Biblioteca de São José do Inhacorá/RS e dá outras providências, encaminhado a esta Casa Legislativa seja apreciado, votado e, se assim entenderem os nobres Edis, aprovado, com a alteração no Padrão de Vencimento do Cargo/Função – Assessor Pedagógico constante na tabela do Art 1º do PL 031/2024, que Altera o Art. 19 da Lei 920/2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. (...):
Cargo/Função
Carga Horária Semanal
Nº de Cargos e Funções
Padrão de Vencimento
(...)
(...)
(...)
(...)
Assessor Pedagógico
40
01
05
(...)
(...)
(...)
(...)
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 19 DE JUNHO DE 2024.
Visto e de Acordo
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, recebam inicialmente nossas cordiais saudações, oportunidade em que vimos através da presente mensagem retificativa, apresentar a correção necessária na tabela do Art. 1º constante do Projeto de Lei 031/2024, que altera o Art. 19 da Lei 920/2010, onde por lapso, foi mantido Padrão de Vencimento original do Cargo/Função de Assessor Pedagógico da Lei 920/2010, sem ter sido introduzida a redação dada pela Lei 1.608/2024, diante disso vimos apresentar a necessária retificação para não incorrermos em conflitos da nossa legislação, e assim acreditamos na aprovação desta matéria ora apresentada aos egrégios Vereadores.
Atenciosamente,
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
Status: Aprovado