PROJETO DE LEI 003/2024(Legislativo)


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 003/2024, DE 11 DE JUNHO DE 2024.

    Dispõe sobre os subsídios mensais ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o quadriênio 2025 a 2028 no Município de São José do Inhacorá/RS.

    Art. 1º Ficam fixados os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais, para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, para a IX Legislatura, no município de São José do Inhacorá/RS, conforme segue os seguintes valores:

    I - para o prefeito, R$ 15.973,52;

    II - para o vice-prefeito: R$ 9.584,10;

    III - para os secretários municipais: R$ 6.796,78.

    • 1º No caso de substituição do prefeito, mediante transmissão do cargo, o vice-prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I do caput do art. 1º desta Lei.
    • 2º Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o prefeito, vice-prefeito e secretários municipais receberão décimo terceiro subsídio em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
    • 3º O subsídio mensal do vice-prefeito não será alterado, na hipótese de ele assumir cumulativamente a titularidade de uma secretaria municipal.
    • 4º É facultado, ao prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem.
    • 5º Em caso de o Município adotar regime de adiantamento mensal de vencimentos e salários, o mesmo tratamento poderá ser dispensado aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nas mesmas datas e percentuais adotados para a folha de pagamento dos servidores.

    Art. 2º As férias do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais observarão as seguintes regras:

    I – serão gozadas em período de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2026, admitindo-se fracionamento deste período em etapas não inferiores a cinco dias;

    II – serão remuneradas com adicional de um terço, calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal, com pagamento no gozo do primeiro período;

    III – o adicional de férias equivalente ao período de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2028 será indenizado com pagamento em janeiro de 2029.

    • 1º Havendo troca de titularidade no cargo de secretário municipal, o período de gozo de férias será computado a partir da respectiva nomeação.

    Art. 3º O prefeito, o vice-prefeito e os secretários municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal.

    Parágrafo único. No caso de o prefeito, o vice-prefeito ou o secretário municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas as regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.

    Art. 4º Quando em licença-saúde, se o valor do benefício previdenciário for inferior ao valor do subsídio mensal do prefeito, do vice-prefeito ou dos secretários municipais, o Município complementará o valor até a integralidade, observados os valores indicados respectivamente nos incisos I, II e III do caput do art. 1º desta Lei.

    Art. 5º O Agente Político que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do subsídio mensal do Prefeito, proporcionalmente ao período da substituição por mês ou fração.

    Art. 6º Os subsídios de que trata o art. 1º desta Lei poderão ser corrigidos anualmente mediante lei específica, a contar de 2026, a fim de recompor as perdas inflacionárias, os quais serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos.

     Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028.

     

    Câmara Municipal de Vereadores, São José do Inhacorá/RS, 11 de junho de 2024.

     

     

     

     

           Ver. Irineu Kohls                                              Ver. Adelivo Luis Fuhr

                  Presidente da Câmara                                                  Vice-Presidente

     

     

                                                  Ver. Délcio Antônio Maldaner Welter       

                                                          Secretário em exercício

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Mensagem nº 003/2024 de 11 de junho de 2024.

     

     

    Prezados Colegas Vereadores:

     

    Ao mais uma vez renovar nossos mais sinceros cumprimentos a Vossas Senhorias, vimos apresentar o Projeto de Lei nº 003/2024 que prevê a fixação dos subsídios para o cargo de Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais, para a IX Legislatura, 2025/2028, com a vigência de 1º de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028, apresentação esta que vem acompanhada da seguinte

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Caros colegas que integram esta Casa Legislativa é de nossa competência, conforme determina a Lei Orgânica Municipal, artigo 31, inc. VI, dispor sobra a fixação da remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

    Assim sendo, estando em conformidade com as regras e disposições da Constituição Federal, bem como do art. 11 da Constituição do Rio Grande do Sul e de igual forma pelo Regimento desta Casa, com a previsão abarcada no art. 209, para esse fim.

    Por conseguinte, é sabido que não há prazo definido para protocolo da proposição, contudo, a aprovação e publicação da lei pelo Legislativo deve ocorrer em data anterior às eleições, diga-se dia 6 de outubro de 2024, neste presente caso. Assim, no caso de aumento nos valores em comparação com a legislatura anterior, deve-se observar o prazo da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a lei publicada antes de 180 dias do encerramento do mandato, ou seja, até a data de 03 de julho de 2024.

    Outrossim, precisamos observar a cláusula de vigência dessa norma, a qual deve prever início e fim da vigência da lei. E, ainda, a questão da Revisão Geral Anual por haver controvérsias para a sua concessão frente aos subsídios de agentes políticos, devido ao Tema 1192 do STF.

    Adiante, considerando estas disposições legais, vimos sugerir a fixação de subsídios para o Prefeito no valor de R$ R$ 15.973,52, Vice-Prefeito em R$ R$ 9.584,10 e Secretários Municipais de R$ R$ 6.796,78, a contar de 1º de janeiro de 2025 até dia 31 de dezembro de 2028, computando um aumento de 10%, sendo que foi estudado e analisado as condições e a realidade local.

    Primeiro foi observado que o subsídio do Prefeito é uma baliza para o teto remuneratório dos servidores, ou seja, é certo que para o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, demais ocupantes de cargos, tanto efetivos como em comissão, o teto remuneratório será o valor fixado para o subsídio do Prefeito.

    Segundo, é que foi considerado a recomposição de 8,37% concedida como ganho real a todos os servidores públicos municipais na legislatura 2021/2024 e os percentuais pesquisados de 1,95% (IPCA-IBGE, base janeiro à maio/2024) e 1,80% (INPC-IBGE base janeiro à maio/2024) para uma projeção de inflação em janeiro de 2025, sendo que os valores são fixados para o primeiro ano do futuro mandato e que só poderá ser corrigidos a partir de janeiro de 2026, com base em índice que mede a inflação, para fins de assegurar a recomposição dos subsídios.

    Ressalta-se que os subsídios do Prefeito e Vice, nos últimos quatro anos somente tiveram revisão de valores e também durante a próxima legislatura não terão direito a aumento, então vimos sugerir esse aumento dos valores dos subsídios para a próxima Legislatura, o que está dentro da legalidade.

    Também, importante citar a dificuldade de se manter e/ou de se buscar novos profissionais qualificados para assumirem os cargos de Secretário Municipal, considerando que na iniciativa privada para responsabilidades semelhantes as remunerações são superiores, o que poderia ser solucionado com um subsídio condizente as responsabilidades que a função exige, o que estamos solicitando através do presente projeto de lei.

    Por fim, respeitando a Lei de Responsabilidade fiscal, seguem em anexo os documentos que demonstram a possibilidade do solicitado, sendo que dimensionam o impacto orçamentário e financeiro para a repercussão das despesas de fixação dos valores do subsídio mensal deste agentes políticos.

    Certos de poder contar com a atenção de todos os nobres edis, desde já agradecemos.

               

    Câmara Municipal de Vereadores, São José do Inhacorá/RS, 11 de junho de 2024.

     

    Atenciosamente.

     

     

     

           Ver. Irineu Kohls                                              Ver. Adelivo Luis Fuhr

                  Presidente da Câmara                                                  Vice-Presidente

     

     

                                                  Ver. Délcio Antônio Maldaner Welter       

                                                          Secretário em exercício

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

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  • Status: Aprovado



  • Anexos