PROJETO DE LEI 004/2024(Legislativo)
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 004/2024 DE 11 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre os subsídios mensais aos Vereadores para a IX legislatura referente ao período de 2025 a 2028, no município de São José do Inhacorá/RS.
Art. 1º Fica fixado os subsídios aos Vereadores, para o a IX legislatura referente ao período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no município de São José do Inhacorá/RS, no valor de R$ 2.490,17.
- 1º O vereador que exercer a Presidência da Câmara Municipal, durante o seu mandato na Mesa, receberá subsídio com valor de R$ 3.237,23.
- 2º É facultado ao vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função:
I – perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio mensal de vereador, previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários;
II - optar pela sua remuneração de origem.
- 3º O vice-presidente, o primeiro secretário ou o segundo-secretário, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara, ao substituírem o Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no § 1º deste artigo.
- 4º A percepção do subsídio está condicionada ao comparecimento do Vereador às Sessões Ordinárias, Extraordinárias e das Comissões Permanentes da Câmara.
- 5º O Vereador que não comparecer às Sessões a que se refere o § 4º, salvo justificativa deferida pelo Presidente ou aprovada pelo Plenário, sofrerá desconto em seus subsídios proporcionais aos dias ausentes.
Art. 2º O suplente de vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar.
Art. 3º A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos vereadores.
Art. 4º Os vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal.
- 1º No caso de o vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
- 2º Na hipótese do inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, havendo acúmulo de remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária:
I – para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do subsídio mensal pago pela Câmara;
II – para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua remuneração de origem.
Art. 5º Quando em licença-saúde, se o valor do benefício previdenciário for inferior ao valor do subsídio mensal do Vereador, a Câmara Municipal complementará o valor até a integralidade, observado o valor indicado no caput do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de o Vereador não ter completado o período de carência necessário para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral.
Art. 6º Os subsídios fixados no Art. 1º e §1º, desta lei, poderão ser corrigidos anualmente por meio de lei especifica, a contar de 2026, a fim de recompor as perdas inflacionárias, os quais serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028.
Câmara Municipal de Vereadores, São José do Inhacorá/RS, 11 de junho de 2024.
Ver. Irineu Kohls Ver. Adelivo Luis Fuhr
Presidente da Câmara Vice-Presidente
Ver. Délcio Antônio Maldaner Welter
Secretário em exercício
Mensagem nº 004/2024 de 11 de junho de 2024.
Prezados Colegas Vereadores:
Estamos encaminhando, o presente Projeto de Lei, visando fixar os subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2025/2028, acompanhado da seguinte
JUSTIFICATIVA
Estimados colegas cabe à Câmara Municipal de Vereadores fixar os subsídios dos Vereadores, numa Legislatura, para vigorar por toda a próxima Legislatura, conforme o artigo 26 e 31,VI da Lei Orgânica do Município e art. 209 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, sempre observadas as regras pertinentes das Constituições Federal e Estadual e de acordo com o artigo 11 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, deverá ser fixado em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos.
Agora, quanto ao prazo não temos definido para protocolo da proposição, no entanto, para se estar de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, recomenda-se observar em caso de aumento de despesas o prazo de publicação da Lei antes de 180 dias do encerramento do mandato.
Ainda, para calcular os subsídios, deve-se considerar a população de São José do Inhacorá, bem como a alínea 'a' do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, o valor do subsídio deve corresponder a 20% do subsídio do Deputado Estadual. Além disso, o subsídio do Presidente da Casa deve respeitar o art. 27 da Lei Orgânica, que prevê um acréscimo de até 50% sobre o valor do subsídio fixado aos demais Edis, recomendando-se a fixação de valor diferenciado a ele.
Enfim, todos os valores devem respeitar os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e os limites do art. 29-A da Constituição Federal, os quais estabelecem percentuais máximos de despesa do Poder Legislativo Municipal, ou seja, principalmente o que afere o § 1º, onde a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
E, outro ponto que foram feitas atualizações é na cláusula de vigência dessa norma, a qual menciona o início e o fim da vigência da lei. E, ainda, a questão da Revisão Geral Anual por haver controvérsias para a sua concessão frente aos subsídios de agentes políticos, devido ao Tema 1192 do STF.
Diante disso, vimos através deste projeto, sugerir os valores do subsídio para os próximos quatro anos, a contar de 1º de janeiro de 2025 até dia 31 de dezembro de 2028, levando em consideração os dados acima trazidos e os cálculos para estar dentro da legalidade e seguindo ainda uma proporcionalidade, considerando a recomposição de 8,37% concedida como ganho real a todos os servidores públicos municipais na legislatura 2021/2024 e os percentuais pesquisados de 1,95% (IPCA-IBGE, base janeiro à maio/2024) e 1,80% (INPC-IBGE base janeiro à maio/2024) para janeiro de 2025 da projeção de inflação sendo que os valores são fixados para o primeiro ano do futuro mandato e que só poderá ser corrigidos a partir de janeiro de 2026, com base em índice que mede a inflação, para fins de assegurar a recomposição dos subsídios.
Portanto, segue a proposição com um aumento de 10% sobre os valores atuais percebidos pelos Vereadores e o Presidente. Neste sentido a fixação do subsídio mensal para o quadriênio 2025/2028 propõe R$ 2.490,17 para os Vereadores e para o Presidente da Câmara o valor de R$ 3.237,23.
Caros colegas, entendemos ser justa, essa fixação dos valores propostos na inicial, uma vez que em nosso Município, os Vereadores buscam se aprimorar com novos conhecimentos, porém, sempre dentro da normalidade. E, o Presidente cada vez mais demandado e com responsabilidades, também ser justo a diferença percebida.
Por fim, como vem sendo feito sempre no último ano da legislatura, antes das eleições municipais, respeitando o princípio da anterioridade e atendendo determinações constitucionais e a Lei de Responsabilidade Fiscal, igualmente, segue em anexo os documentos que demonstram a possibilidade do solicitado, sendo que dimensionam o impacto orçamentário e financeiro para a repercussão das despesas de fixação dos valores do subsídio mensal deste agentes políticos.
Assim justificados pedimos a aprovação do presente Projeto.
Câmara Municipal de Vereadores, São José do Inhacorá/RS, 11 de junho de 2024.
Cordialmente,
Ver. Irineu Kohls Ver. Adelivo Luis Fuhr
Presidente da Câmara Vice-Presidente
Ver. Délcio Antônio Maldaner Welter
Secretário em exercício
Status: Aprovado