PROJETO DE LEI 043/2024
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 043/2024 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São José do Inhacorá para o Exercício Financeiro de 2025.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município São José do Inhacorá para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados, bem como o Regime Próprio da Previdência Social – RPPS e o Fundo de Assistência Médica Hospitalar dos Servidores Civis de São José do Inhacorá - FAMHSJÓI.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, em R$ 39.417.597,59 (trinta e nove milhões quatrocentos e dezessete mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, é fixada em R$ 40.351.897,59 quarenta milhões, trezentos e cinquenta e um mil oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos) sendo:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 30.125.689,52 (trinta milhões cento e vinte e cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 10.226.208,07 (dez milhões duzentos e vinte e seis reais e sete centavos).
Art. 5º Integram esta Lei, nos termos do art. 7º, da Lei Municipal nº 1.625/2024, de 10 de outubro de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Art. 6º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Executivo e Legislativo e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Ficam autorizados:
I - ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, e as reservas de contingências, do RPPS, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
- Anulação parcial ou total de suas dotações de cada Poder;
- b) Incorporação de superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em Balanço Patrimonial, bem como o que for gerado em 2025 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos;
- c) Excesso de arrecadação, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos.
II - ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais.
Art. 8º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I, do artigo 7º, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados ao reforço de:
I - de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 – Juros Sobre a Dívida por Contratos, 22 – Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado e 91 – Sentenças Judiciais;
III - dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da União e do Estado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 22, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025.
Art. 10. Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12. Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no demonstrativo referido no art. 1º, parágrafo único, inciso I, alínea “a”, da Lei Municipal nº 1625/2024, de 10 de outubro de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 em conformidade com o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º da referida Lei.
Parágrafo único. Para efeito de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as receitas e despesas realizadas, serão comparadas com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
Art. 13. O poder executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das funções, sub funções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN ou pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/RS.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
Visto e de Acordo
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 043/2024 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VERADORAS E ENHORES VEREADORES.
Recebam inicialmente nossas cordiais saudações, oportunidade em que vimos apresentar o Projeto de Lei nº 043/2024, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei que dispõe sobre a estimativa de receita e a fixação da despesa do Município de São José do Inhacorá para o exercício financeiro de 2025, em cumprimento ao disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica Municipal. A Lei Orçamentária Anual – LOA é a peça de planejamento que garante o gerenciamento anual das origens e das aplicações dos recursos públicos. Por meio do orçamento, define-se o montante de recursos que se espera arrecadar e a forma como esses recursos serão aplicados pela administração pública municipal.
O presente Projeto de Lei compreende o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, sendo elaborado de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e com a Lei Municipal nº 1.625/2024, de 10 de outubro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, incluindo a consonância com os seus anexos de Metas Fiscais e de Metas e Prioridades para o próximo exercício, observadas as diretrizes e os objetivos do Governo, constantes na Lei Municipal nº 1.458/2021, de 28 de julho de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025.
Objetiva-se, portanto, garantir a continuidade das ações constantes do Programa de Governo, através da execução de projetos prioritários que buscam atender de forma crescente as demandas mais urgentes da população, através de políticas públicas, estimulando o desenvolvimento social, educacional, cultural e econômico do Município. Para viabilizar o cumprimento destas ações, uma política de alocação de recursos cada vez mais responsável, racional e eficiente, está evidenciada nos programas de trabalho, garantindo, além de uma melhor qualidade na oferta de serviços públicos municipais, a execução dos investimentos em andamento.
Além disso, a elaboração deste Projeto de Lei foi realizada, em consonância com as perspectivas para o cenário macroeconômico, com o desempenho financeiro das contas públicas nos últimos exercícios, com a política econômica e social do Governo e a legislação vigente, além de atendermos o princípio da transparência e participação social através de audiência pública e sugestões colhidas pelos meios eletrônicos, visando dar efetividade ao disposto no art. 48, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Neste sentido, foram alocados recursos que, no entendimento da Administração Municipal, atendem satisfatoriamente as necessidades mais prementes da população, de modo que, após esses esclarecimentos, esperamos ter oferecido as informações necessárias à compreensão da proposta ora submetida à apreciação dessa Casa. Assim justificados, cremos na aprovação da matéria ora apresentada aos egrégios Vereadores e Vereadoras.
Atenciosamente;
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
Status: Aprovado