PROJETO DE LEI 019/2025


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 019/2025                              DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.

     

    Autoriza Contratação Temporária em razão de excepcional interesse público.

     

    Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, em razão de excepcional interesse público e, tendo em vista a necessidade de contratação de servidor em quantidade, função e remuneração mensal a seguir discriminado:

    QUANTIDADE

    CARGO/CARGA HORÁRIA

    REMUNERAÇÃO MENSAL

    01

    Instrutor(a) de Língua - 20 horas

    R$ 2.561,57

    • 1º O período de contratação do cargo mencionado no caput será de 12 (doze) meses a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogados, através de Termo Aditivo pelo mesmo período, caso ocorra necessidade.
    • 2º O contrato poderá ser rescindido antes do prazo acima estabelecido, caso houver interesse, por qualquer uma das partes, com um comunicado de no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.

    Art. 2º O requisito exigido para a contratação do servidor, na forma desta Lei, são as constantes na Lei Municipal nº 970, de 13 de dezembro de 2011 e Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010.

    Art. 3º O contrato de que trata o art. 1º, será de natureza administrativa, ficando assegurado, ao contratado, os direitos previstos no art. 200, da Lei Municipal nº 970, de 2011.

    Art. 4º O ocupante de cargo de Visitador receberá pago indenização de transporte por utilizar meios próprios de deslocamento para realizar as atribuições de seu cargo, no valor de R$ 156,37 (cento e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos) mensais.

    • 1º Só haverá indenização de transporte mensal no período de efetivo trabalho.
    • 2º A partir de 15 (quinze) dias de afastamento das atividades, por motivo de licença, será cancelada a indenização referente aquele período de afastamento.
    • 3º Durante o período de férias não receberá a indenização e não terá direito a décimo terceiro referente este valor.
    • 4º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
    • 5º A majoração do valor ocorrerá nas mesmas datas e índice do aumento salarial dos servidores.

    Art. 5º A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias específicas, previstas no Orçamento.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 06 DE FEVEREIRO DE 2025.

     

    Visto e de Acordo

    Ademir José Schneider

    Prefeito Municipal

     

    MENSAGEM Nº 019/2025                                        DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.

     

                                                                                         SENHOR PRESIDENTE,

    E SENHORES VEREADORES.

     

    Ao cumprimentá-los, o que fazemos cordial e respeitosamente, apresentamos o Projeto de Lei nº 019/2025, acompanhado da seguinte:

     

    JUSTIFICATIVA

    Senhor Presidente, Senhores Vereadores: O início do Ano Letivo vem com uma série de novos desafios gerados pelas novas demandas: ora por parte dos alunos ora pela necessidade de profissionais da área da educação. Pensando nesta realidade, a organização das entidades educacionais da Rede Municipal estão moldando as novas necessidades, neste sentido pela rede municipal estar inserida num contexto de educação inclusiva ela deve oferecer os profissionais adequados para atender as necessidades especiais dos estudantes, o que implica na contratação temporária de um Instrutor de Libras que tem a função de traduzir a linguagem oral para a “Língua Brasileira de Sinais”, para que o mesmo possa acompanhar sem qualquer prejuízo o processo de alfabetização e aprendizagem na série em que está matriculado.

    Com a presente mensagem emitimos o pedido de contratação temporária para o cargo de: 01 instrutor de Língua Brasileira de Sinais – Libras de 20 horas semanais, para ser contratado após homologação de processo seletivo com vigência até o início de período de férias dos profissionais da educação, podendo o contrato ser prorrogado através de Termo Aditivo, caso ocorra necessidade.

    Para a contratação temporária referida no presente projeto de lei, a Administração Municipal utilizará a banca de candidatos aprovados em Processos Seletivos Simplificados vigentes, ou a serem realizados.

    Assim justificados, cremos na aprovação da matéria ora apresentada, aos egrégios vereadores.

     

     

    Atenciosamente,

     

     

    Ademir José Schneider

    Prefeito Municipal

    .



  • Status: Aprovado



  • Anexos