PROJETO DE LEI 042/2025
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 042/2025 DE 13 DE JUNHO DE 2025.
Autoriza o Município de São José do Inhacorá a aderir ao Consórcio Intermunicipal do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – CISA, com a ratificação do protocolo de intenções e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizado o município de São José do Inhacorá a aderir ao Consórcio Intermunicipal do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – CISA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 02.231.696/0001-92, com sede à Rua Barão do Rio Branco, nº 121, na cidade de Ijuí/RS, com a ratificação do protocolo de intenções que fará parte integrante da presente Lei como anexo único.
Art. 2º Constitui-se objeto da adesão ao Consórcio a participação e integração do Município como consorciado no intuito de estabelecer relações de cooperação federativa, bem como efetivar a realização de objetivos de interesse comum para a consecução de finalidades específicas previstas no Protocolo de Intenções daquela entidade e que tenham como alvo o atendimento da população local.
Art. 3º O Município promoverá anualmente a assinatura de contrato de rateio e contrato de programa com o CISA, nos quais se estabelecerão os custos dos serviços prestados por este (rateio) e as pretensões de aporte financeiro na compra de serviços junto ao Consorcio (programa), de acordo com as adesões necessárias e previa existência de dotação orçamentária.
Art. 4º O período de vigência da adesão do município ao CISA será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.
Art. 5º As despesas decorrentes da adesão ao CISA correrão por conta das dotações específicas do Orçamento do Município.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 13 DE JUNHO DE 2025.
Visto e de Acordo.
Ademir José Schneider
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CISA.
I - Da Denominação, as finalidades, o prazo de duração e sede:
O Consórcio de Municípios denominar-se-á CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CISA, e terá a denominação fantasia de “CISA”.
O CISA tem por finalidade, além de outras que vierem a ser definidas posteriormente em Assembleia Geral:
1 – Ser instância de regionalização das ações de saúde coerentes com os princípios do SUS;
2 – Viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a resolutividade das ações e serviços de saúde na área de abrangência do Consórcio, priorizando, dentro do possível, a resolutividade instalada;
3 – Garantir o controle popular no setor de saúde da região, pela população dos municípios consorciados;
4 – Representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
5 – Racionalizar os investimentos de compras, bem como os de uso de serviços de saúde da região de abrangência do CISA;
6 – Viabilizar o Distrito Sanitário da Região Noroeste do RGS, conforme diretrizes e princípios do SUS;
7 – Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes dos municípios consorciados e implantar serviços;
8 – Realizar a compra de medicamentos através de uma Central de Compras de Medicamentos, utilizando-se de processo de licitação ou pregão eletrônico;
9 – Realizar gestão associada de outros serviços públicos, com ações e políticas de desenvolvimento rural, urbano e socioeconômico local e regional, notadamente nas áreas da saúde, educação, trabalho e ação social, habitação, saneamento, agricultura, indústria, comércio, turismo, meio-ambiente, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
10 – Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores sociais, econômicos, de infraestrutura, institucionais, notadamente: saúde, educação, trabalho e ação social, habitação, saneamento, agricultura, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança.
11 - Oportunizar a capacitação profissionalizante da população dos municípios consorciados, com o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
12 - Promover o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o Consórcio, observado o disposto no inciso X, do art. 3° do Decreto 6.017/2007;
13 – Proporcionar suporte às administrações dos municípios consorciados em projetos de desenvolvimento regional e de implantação de infraestrutura urbana e rural;
14 – Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras instituições, entidades ou órgãos governamentais;
15 – Adquirir e ou receber em doações bens que entender necessários ao seu pleno funcionamento;
16 – Fazer cessão de bens mediante convênio ou contrato com os municípios consorciados ou entidades sem fins lucrativos;
17 - Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;
18 – Compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
19 – Viabilizar, gerenciar e executar os serviços de inspeção e fiscalização animal de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária nos municípios consorciados, dentro dos padrões e normas técnicas do Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, podendo, para tanto, realizar a inspeção e fiscalização em estabelecimentos de produção de produtos de origem animal e vegetal;
20 – Articular e estimular as ações nos municípios consorciados a fim de viabilizar programas de segurança alimentar e de desenvolvimento local, envolvendo arranjos socioeconômicos socialmente justos, economicamente e ecologicamente sustentáveis e estruturando cadeias produtivas em processos cooperativos e solidários, além de dar suporte aos serviços de inspeção animal e vegetal de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - SUASA, em conformidade com a Lei n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei n°8. 171, de 17 de janeiro de 1991, Lei n°9. 712, de 20 de novembro de 1998, Decreto Federal n° 5.741, de 30 de março de 2006 e outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos pelas instâncias central e superior, intermediarias e locais, com vista a regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, fiscalização, educação, vigilância de animais e vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal;
21 - Planejar e gerir atividades destinadas a instituir e ampliar as ações de segurança alimentar e nutricional e de promoção do desenvolvimento local dos municípios consorciados mediante o incentivo às atividades de outras entidades buscando atuar em cooperação com os demais entes públicos, privados e da sociedade civil, mediante celebração de parcerias;
22 - Assegurar a prestação de serviços de inspeção animal e vegetal para a população e empresas em território dos municípios consorciados e que aderirem ao programa, assegurando sistema eficiente e eficaz;
23 - Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio e protocolos de intenções, prestando serviço de acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria de Estado da Agricultura e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, princípios, diretrizes e normas regulamentares;
24 - Viabilizar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, mantendo controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados as empresas cadastradas e aos municípios consorciados;
25 - Dar suporte a fiscalização dos insumos e serviços usados nas atividades agropecuárias;
26 - Realizar estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal e vegetal, da região oferecendo alternativas de ações que melhorem tais condições;
27 - Viabilizar ações conjuntas na área da produção, compra e venda de materiais e outros insumos;
28 - Adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal;
29 - Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio a diagnóstico para a correta aplicação das normas do SUASA;
30 - Prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e medidas destinadas a inspeção e controles oficiais do SUASA;
31 - Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
32 - Viabilizar a existência de infraestrutura de serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal na área territorial do consórcio;
33 - Notificar as autoridades competentes, dos eventos relativos a sanidade agropecuária;
34 - Fomentar o fortalecimento das agroindústrias existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;
35 - Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio e protocolo de intenção, quando da elaboração de projetos e conveniados com as Secretarias de Estado, Ministério do Desenvolvimento Social, Ministério do Desenvolvimento Agrário e outros que firmar parceria;
36 - Firmar convênios e estabelecer parcerias com Associações de Municípios localizadas dentro de sua área de atuação, para desenvolvimento de ações e execução de projetos.
O Prazo de duração é indeterminado, com quanto possua no mínimo dois municípios consorciados.
A sede e foro do CISA serão no Município de Ijuí/RS, com endereço atual à Rua Barão do Rio Branco, n° 121, podendo ser alterada com observância dos preceitos contidos no Estatuto da entidade, mediante decisão da Assembleia Geral.
II - Identificação dos entes da Federação que integram o Consórcio, possibilidade da inclusão de novos associados, prazo para subscrição do protocolo de intenções:
O CONSÓRCIO CISA é constituído atualmente pelos seguintes Municípios: 1) Ajuricaba; 2) Alegria; 3) Augusto Pestana; 4) Barra do Guarita; 5) Boa Vista do Cadeado; 6) Boa Vista do Buricá; 7) Bom Progresso; 8) Bozano; 9) Braga; 10) Campo Novo; 11) Catuípe; 12) Chiapeta; 13) Condor; 14) Coronel Barros; 15) Coronel Bicaco; 16) Crissiumal; 17) Derrubadas; 18) Dois Irmãos das Missões; 19) Esperança do Sul; 19) Horizontina; 20) Humaitá; 21) Horizontina: 22) Independência; 23) Ijuí; 24) Inhacorá; 25) Jóia; 26) Miraguaí; 27) Nova Candelária; 28) Nova Ramada; 29) Novo Machado; 30) Panambi; 31) Palmitinho 32) Pejuçara; 33) Pinheirinho do Vale; 34) Redentora; 35) Santo Augusto; 36) São Martinho; 37) São Valério do Sul; 38) Senador Salgado Filho: 39) Sede Nova; 40) Taquaruçú do Sul; 41) Tenente Portela; 42) Tiradentes do Sul; 43) Tucunduva; 44) Três Passos; 45) Três de Maio; 46) Vista Alegre; e, 47) Vista Gaúcha.
A qualquer momento, e a critério do Conselho de Prefeitos, é facultado o ingresso de novos sócios no CISA, através de termo aditivo, firmado entre o Presidente do Conselho de Prefeitos e o Prefeito do Município ingressante.
O prazo de subscrição do protocolo de intenções será de até dois anos, e o ingresso de novos sócios dependerá de autorização legislativa das respectivas Câmaras Municipais de Vereadores.
III - Área de atuação:
A área de atuação do Consórcio Intermunicipal do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul é formada pela soma das superfícies territoriais dos municípios consorciados, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para a finalidade a que se propõe.
IV - Personalidade jurídica:
É constituído como uma associação pública, com personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo estatuto social, pelas normas do Código Civil, pela Lei nº 11.107/2005, pelo Decreto n° 6.017/2007 e demais legislações pertinentes à matéria.
Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam municípios consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos municípios serão automaticamente tidos como consorciados.
V - Critérios para a representatividade do Consórcio perante outras esferas de governo:
Ao Presidente do Conselho de Prefeitos compete representar os municípios integrantes, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacional, representar o Consórcio CISA ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos e convênios, bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”, mediante decisão do Conselho de Prefeitos.
VI - Normas de convocação e funcionamento da Assembleia Geral, inclusive para elaboração, aprovação e modificação do estatuto:
Os municípios que integram o CISA terão direito a um membro titular e um suplente na Assembleia Geral, que terão voto desde que quites com seus compromissos financeiros com o Consórcio e demais obrigações estatutárias. O membro titular é o Prefeito Municipal e, o membro suplente, o Vice-Prefeito, que terá vez e voto na falta daquele.
A Assembleia geral será convocada pelo Presidente do Conselho de Prefeitos, sempre que houver pauta para deliberação e, extraordinariamente, quando convocado por no mínimo 1/5 (um quinto) de seus membros, ou pelo Conselho de Prefeitos ou pelo Presidente. A reunião ordinária deverá ser convocada com antecedência de no mínimo 08 (oito) dias, e a Assembleia extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e publicada em jornal de circulação regional.
O Estatuto social somente poderá ser alterado pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos membros presentes na Assembleia Geral, em reunião especialmente convocada para esta finalidade, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
VII - Assembleia Geral e forma de deliberação:
A Assembleia Geral é a instância máxima de decisão do CISA, sendo que o voto de cada titular será singular, independentemente dos investimentos feitos no Consórcio.
Havendo consenso entre seus membros, as deliberações poderão ser efetivadas através de aclamação. As decisões serão tomadas por maioria simples dos municípios associados presentes, com exceção as previstas no presente protocolo e no estatuto social.
VIII - Eleição e duração do mandato do representante legal do Consórcio:
O Consórcio terá um Conselho de Prefeitos, composto por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro, eleitos em assembleia geral, em escrutínio secreto, para o mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição. Na mesma eleição do Conselho de Prefeitos, entre seus pares, será eleito o Presidente do Consórcio, que o representará ativa e passivamente.
Havendo uma única chapa a eleição poderá ocorrer por aclamação. No caso de empate proceder-se-á novo escrutínio e persistindo a situação a escolha será mediante sorteio.
A eleição do Conselho de Prefeitos será realizada no mês de fevereiro do ano seguinte ao termino do mandato anterior, assumindo suas funções tão logo houver a publicação da eleição.
Os membros do Conselho de Prefeitos não receberão remuneração a qualquer título pelo exercício do cargo.
IX - O número, as formas de provimento e a remuneração dos Cargos em Comissão, dos empregados do Consórcio e os casos de contratação temporária:
O quadro de pessoal do CISA é composto pelos seguintes Cargos em Comissão e Empregos Públicos: Diretora (o) Executiva (o), Assessor (a) Jurídico (a), Coordenador de Faturamento, Coordenador do Departamento de Compras, Coordenador do Departamento Contábil e Financeiro, Coordenador de Inspeção Sanitária, Assessor Técnico, Supervisor da Central de Medicamentos e Supervisor Financeiro, Farmacêutica e Auxiliar Administrativo e Agente Administrativo.
A(o) Diretora(o) Executiva(o) é um cargo de confiança do Presidente, cuja escolha deve ser homologada pelo Conselho de Prefeitos.
O regime de trabalho dos empregados do Consórcio Intermunicipal do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - CISA é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que obedecerá a teste de seleção, de acordo com o Plano de Cargos e Salários e ao que determina o art. 6º, § 2º, da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005.
O Plano de Cargos e Salários contendo o número de cargos em comissão, vagas de empregados, atribuições, carga horária, salário básico, gratificações e a remuneração dos comissionados e empregados do CISA, bem como os casos de contratação temporária, será proposto pela Diretoria Executiva e submetido ao Conselho de Prefeitos para deliberação em Assembleia Geral. O número de vagas será limitado a demanda administrativa do Consórcio e, a remuneração, obedecerá a média paga pelos municípios consorciados aos cargos equivalentes.
Enquanto não houver Plano de Cargos e Salários, a Diretoria Executiva estabelecerá através de Resolução, os casos de excepcional interesse público para contratação de pessoal por tempo determinado objetivando atender as necessidades temporárias, como por exemplo, a execução de estudos, projetos específicos, atendimento a obrigações assumidas por força de convênios, termos, acordos, bem como para substituições temporárias. Nestes casos, o número de funcionários contratados deverá ser o mínimo necessário para atender a exigência do momento.
Os municípios consorciados ou os com eles conveniados poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um. O CISA fica autorizado a receber os servidores cedidos, com ou sem ônus.
Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhe sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato de consórcio público ou por autorização do Conselho de Prefeitos por Resolução Administrativa.
O pagamento de adicionais ou gratificações não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
Na hipótese de o município consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
X - Contrato de gestão, termo de parceria e gestão associada de serviço público:
O Consórcio Intermunicipal do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - CISA poderá firmar contrato de gestão obedecendo, no que couber, os termos da Lei 9.649/1998, e celebrar termo de parceria, na forma da Lei nº 9.790/1999, ficando a cargo da Diretoria Executiva a elaboração dos mesmos, submetidos à apreciação da Assembleia Geral, especialmente convocada para tal finalidade. Tanto o contrato de gestão como o termo de parceria, será considerado aprovado mediante voto concorde dos integrantes do Conselho de Prefeitos, nos termos do estatuto da entidade.
Mediante autorização legislativa dos municípios interessados, o CISA poderá realizar gestão associada de serviço público, devendo a Lei e o contrato estabelecer:
- a) competências cuja execução será transferida ao CISA;
- b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
- c) a autorização para licitar e contratar concessões, permissão ou autorizar a prestação de serviços;
- d) as condições a que deve obedecer ao contrato de programa, no caso de nele figurar como contratante o consórcio público; e
- e) os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão.
XI - Direitos e obrigações dos consorciados:
Além dos direitos dos consorciados já previstos no Estatuto Social, os municípios adimplentes com suas obrigações poderão exigir dos demais integrantes o pleno cumprimento das cláusulas do contrato estabelecidas no Estatuto e nos contratos firmados.
O município poderá se retirar com prévia autorização da respectiva Câmara Municipal e desde que participe sua intenção com prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias, ressalvadas as responsabilidades de passivo financeiro até a data da sua retirada.
Fica a cargo do Conselho de Prefeitos, acertar os termos da redistribuição dos custos da execução dos programas ou projetos de que participa o retirante.
Poderão ser excluídos do quadro social, após o devido processo legal e submetido à Assembleia Geral, os sócios que não incluírem em seus orçamentos, a dotação devida ao CISA, ou tornarem-se inadimplentes.
XII - Número de votos que cada consorciado:
O voto de cada titular será singular, independentemente dos investimentos feitos no Consórcio. Em nenhuma hipótese o titular poderá ter direito a mais de um voto.
XIII - Participação de representantes da sociedade civil nos órgãos colegiados do Consórcio Intermunicipal do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – CISA:
É assegurada a participação de representantes da sociedade civil, das empresas e instituições públicas de outras esferas de governo, na Assembleia Geral do Consórcio, através da Câmara Técnica e de Apoio e dos Grupos Municipais de Trabalho – GTM, cuja composição e atribuições serão previstas no Estatuto Social.
XIV - Publicidade do Protocolo de Intenções e demais atos:
O Consórcio Intermunicipal do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - CISA deverá obedecer ao princípio da publicidade, tornando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
O protocolo de intenções será publicado na imprensa oficial, podendo ser de forma reduzida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – internet em que se poderá obter seu texto integral.
XV - O contrato do Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – CISA:
O contrato de consórcio público do CISA será celebrado com a ratificação, mediante lei, do presente protocolo de intenções, sendo que a recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.
A ratificação pode ser realizada com reserva que deverá ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do protocolo de intenções, ou que imponha condições para a vigência de qualquer desses dispositivos.
Caso a lei do município preveja reservas, a admissão do município no consórcio dependerá da aprovação pela Assembleia Geral.
O contrato de consórcio público poderá ser celebrado por 1/3 (um terço) dos signatários do Protocolo de Intenções, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente.
A ratificação realizada após dois anos da primeira subscrição do protocolo de intenções dependerá da homologação da Assembleia Geral.
Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de novos municípios limítrofes aos municípios consorciados, não mencionados no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público.
É dispensável a ratificação para o município que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, de forma a poder assumir todas as obrigações previstas no protocolo de intenções.
XVI – Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros:
O patrimônio do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - CISA será constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título. Os recursos financeiros do CISA constituem-se na remuneração dos próprios serviços, taxas administrativas, os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou particulares, as rendas de seu patrimônio, os saldos de exercício, as doações e legados, o produto de alienação de seus bens, o produto de operação de crédito, as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais e os valores retidos à título de Imposto de Renda das pessoas jurídicas ou físicas prestadoras de serviços ao Consórcio.
XVII - Do Estatuto:
O consórcio Intermunicipal do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - CISA é organizado por estatuto social cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas previstas no protocolo de intenções e do contrato constitutivo.
As alterações estatutárias previstas neste protocolo serão aprovadas pela Assembleia Geral devidamente convocada para este fim.
As alterações estatutárias produzirão seus efeitos mediante publicação na imprensa oficial, podendo ser de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet em que se poderá obter seu texto integral.
XVIII - Da Gestão do Consórcio Intermunicipal do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – CISA:
Os consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público, sendo que seus dirigentes responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da Assembleia Geral.
Para cumprimento de suas finalidades, o CISA, além das atribuições já estabelecidas no Estatuto Social poderá:
I - ser contratado pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, dispensada a licitação; e
II - mediante previsão em contrato de programa, promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social.
No caso de contratação de operação de crédito por parte do CISA, se sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição Federal.
XIX - Do Regime Contábil e Financeiro:
A execução das receitas e das despesas do CISA deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
O Consórcio Intermunicipal do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - CISA está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio público.
XX - Do Contrato de Rateio:
Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.
O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.
Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas em Lei.
As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados.
Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CISA, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o município consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CISA, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.
A eventual impossibilidade de o município consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o CISA a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.
Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o CISA deve fornecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada município na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
XXI - Da Contratação do Consórcio por Município:
O Consórcio Intermunicipal do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - CISA poderá ser contratado por município consorciado, ou por entidade que integra a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 11.107, de 2005.
O Contrato, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado município consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
XXII - Das Licitações Compartilhadas:
O CISA poderá realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, nos termos da Lei de Licitações.
XXIII - Da Exclusão de Município Consorciado:
A exclusão de município consorciado só é admissível havendo justa causa.
Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa a não inclusão, pelo município consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio.
A exclusão mencionada somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o município consorciado poderá se reabilitar.
A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Alteração ou extinção do contrato do Consórcio Intermunicipal do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - CISA dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados, sendo que em caso de extinção:
I - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;
II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.
XXIV - Disposições Gerais:
Nenhum município poderá ser obrigado a se consorciar ou a permanecer consorciado, sendo que a retirada do município do CISA dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada por Estatuto Social.
Os bens destinados ao Consórcio Intermunicipal do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - CISA pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do contrato de consórcio público ou do instrumento de transferência ou de alienação.
A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público.
São José do Inhacorá/RS, 13 de junho de 2025.
PRESIDENTE DO CISA PREFEITO MUNICIPAL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº _____/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Justificamos o encaminhamento do presente projeto de lei municipal nº ____/2025, o qual autoriza o Município a aderir ao Consórcio Intermunicipal do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – CISA mediante a ratificação de seu protocolo de intenções. O CISA é um consórcio intermunicipal e multifinalitário, regido pelas disposições estatutárias, Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto Lei nº 6.017/2007, constituindo-se um dos maiores Consórcios do Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Ijuí.
A pretensão do Município em associar-se ao CISA tem como pressuposto fundamental a obtenção de inúmeras vantagens para a nossa população, especialmente na aquisição de produtos e serviços relacionados à saúde pública, os quais passarão a ser comprados de forma consorcial com outros municípios com a consequente redução dos custos financeiros.
Neste primeiro momento o Consórcio já sinalizou a aprovação do ingresso deste município em reunião do Conselho de Prefeitos da entidade realizada no dia 15 de maio de 2025.
O CISA possui atuação em diversos produtos e serviços de saúde de média e alta complexidade, com uma rede de credenciados bem diversificada para a aquisição de exames e consultas especializadas, bem como atua na aquisição de medicamentos de forma compartilhada por meio de licitação na modalidade pregão eletrônico, possuindo, inclusive, um Centro de Especialidade Odontologica – CEO e um programa denominado SISBI CISA, o qual tem por objeto obter a equivalência junto ao MAPA para a fiscalização de produtos de origem animal.
Com esse conveniamento ao CISA, o Município terá acesso à uma vasta lista de procedimentos e serviços, razão pela qual justificamos o encaminhamento deste Projeto de Lei.
Considerando tratar-se de matéria de interesse público, especialmente por conta dos princípios da economicidade e legalidade, contamos com o apoio dos nobres Vereadores.
Atenciosamente,
___________________________
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 042/2025 DE 13 DE JUNHO DE 2025.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORA VEREADORA
E SENHORES VEREADORES.
Recebam inicialmente nossas cordiais saudações, oportunidade em que vimos apresentar o Projeto de Lei nº 042/2025, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Justificamos o encaminhamento do presente projeto de lei municipal nº 041/2025, o qual autoriza o Município a aderir ao Consórcio Intermunicipal do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – CISA mediante a ratificação de seu protocolo de intenções. O CISA é um consórcio intermunicipal e multifinalitário, regido pelas disposições estatutárias, Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto Lei nº 6.017/2007, constituindo-se um dos maiores Consórcios do Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Ijuí.
A pretensão do Município em associar-se ao CISA tem como pressuposto fundamental a obtenção de inúmeras vantagens para a nossa população, especialmente na aquisição de produtos e serviços relacionados à saúde pública, os quais passarão a ser comprados de forma consorcial com outros municípios com a consequente redução dos custos financeiros. Neste primeiro momento o Consórcio já sinalizou a aprovação do ingresso deste município em reunião do Conselho de Prefeitos da entidade realizada no dia 15 de maio de 2025.
O CISA possui atuação em diversos produtos e serviços de saúde de média e alta complexidade, com uma rede de credenciados bem diversificada para a aquisição de exames e consultas especializadas, bem como atua na aquisição de medicamentos de forma compartilhada por meio de licitação na modalidade pregão eletrônico, possuindo, inclusive, um Centro de Especialidade Odontológica – CEO e um programa denominado SISBI CISA, o qual tem por objeto obter a equivalência junto ao MAPA para a fiscalização de produtos de origem animal.
Com esse conveniamento ao CISA, o Município terá acesso à uma vasta lista de procedimentos e serviços, razão pela qual justificamos o encaminhamento deste Projeto de Lei.
Considerando tratar-se de matéria de interesse público, especialmente por conta dos princípios da economicidade e legalidade, contamos com o apoio dos nobres Vereadores.
Atenciosamente,
Ademir José Schneider
Prefeito Municipal
.Status: Tramitando