PROJETO DE LEI 022/2018
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 022/2018 DE 06 DE AGOSTO DE 2018.
Reestrutura os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social.
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam reestruturados, no termos desta Lei, os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social, provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, asseguradas pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742/93 - LOAS - alterada pela Lei Federal nº 12.435/11, os quais são prestados aos cidadãos e às famílias residentes no Município de SÃO JOSÉ DO INHACORÁ em virtude de situação de risco ou de vulnerabilidade social temporária, são regidos pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por meios próprios, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e/ou a sobrevivência dos seus membros.
SEÇÃO I
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 3º Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, aos seguintes princípios:
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas financeiras ou compensações posteriores;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de vulnerabilidade, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
SEÇÃO II
Dos Critérios para Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 4º Serão exigidos, para fins de concessão do Benefício Eventual:
I - cadastro válido da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, assim entendido aquele que atende integralmente aos requisitos de validação, fixados conforme a versão do Sistema de Cadastro Único em utilização no Município;
II - realização de estudo socioeconômico da família, por profissional de serviço social, que servirá como instrumento de avaliação da necessidade do benefício;
III - requerimento formal do indivíduo responsável pela unidade familiar, acompanhado de documentos específicos que poderão ser solicitados quando da realização do estudo socioeconômico de que trata o inciso II deste artigo.
§ 1º O estudo de que trata o inciso II deste artigo poderá ser dispensado em caso de o indivíduo e/ou a sua família já serem acompanhados pelas equipes de referência do SUAS em âmbito municipal, especificamente junto aos serviços socioassistenciais ofertados,caso em que o profissional de serviço social deverá elaborar parecer técnico circunstanciado da situação socioeconômica familiar.
§ 2º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Do Auxílio Natalidade
Art. 5º O Benefício Eventual na forma de Auxílio Natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, destinado a atender qualquer dos seguintes aspectos:
I - necessidades do nascituro ou recém-nascido;
II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
III - apoio à família no caso de morte da mãe.
§ 1º O Auxílio Natalidade concedido por meio de bens de consumo será integrado pelo enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observadas as condições de qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º O Auxílio Natalidade concedido em pecúnia será limitado ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cujos parâmetros financeiros serão estabelecidos por decreto do Prefeito, observados os critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,tendo como referência o custo relativo às despesas descritas no § 1° deste artigo.Art. 6º A morte da criança não inabilita a família a receber o Auxílio Natalidade.
Art. 7º Em caso de gestação múltipla será concedido um Auxilio Natalidade por criança.
SEÇÃO II
Do Auxílio Funeral
Art. 8º O Benefício Eventual na forma de Auxílio Funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, preferencialmente concedida por meio de bens e serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, visando ao atendimento prioritário de:
I - despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
II - necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e,
III - ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
§ 1º O auxílio Funeral concedido será limitado ao valor de R$ 1000,00 (Mil Reais), cujos parâmetros financeiros serão estabelecidos por decreto do Prefeito, observando os critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, tendo como referência o custo relativo a despesas compreendidas no inciso I deste artigo, que são:
I - serviços de preparação e translado do corpo;
II - urna funerária;
III - sepultamento.
§ 2º Quando o Auxílio Funeral justificadamente não puder ser concedido por meio de bens e serviços, o valor relativo às despesas que visa a suportar será convertido em pecúnia e pago à família no prazo máximo de 30(trinta) dias a contar do óbito.
Art. 9º O Auxílio Funeral, requerido quando da morte de integrante da família, poderá ser concedido de imediato pela Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Habitação, após verificado o inciso I, do art. 4°.
Parágrafo único: Em casos especiais, a elaboração do expediente administrativo de concessão do Auxílio Funeral, com a juntada dos documentos referidos no art. 4° desta Lei, poderá ser feita após o atendimento da família, à vista de elementos mínimos de necessidade da família.
Art. 10. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua a Secretaria de Assistência Social se responsabilizará pelas despesas recorrentes do auxílio funeral.
SEÇÃO III
Benefícios Eventuais em Situações de Vulnerabilidade Temporária
Art. 11. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único: Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a manutenção social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio.
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública; e
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 12. A efetividade e o aproveitamento dos Benefícios Eventuais em Situação de Vulnerabilidade Temporária dependerão do apoio e do desenvolvimento conjunto das demais políticas públicas de atendimento à população, bem como do empenho das próprias famílias beneficiárias, que deverão envidar esforços em prol do crescimento individual e social de seus membros, favorecendo o processo de construção da cidadania.
Subseção I
Manutenção cotidiana da Família
Art. 13. Os Benefícios Eventuais destinados às famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social temporária que visam a manutenção cotidiana de seus membros abrangerão o necessário para alimentação, cuidado pessoais e condições mínimas de sobrevivência digna.
Art. 14. São Modalidades de Benefícios Eventuais que visam a manutenção cotidiana da família:
I– cesta básica mensal;
II – kit de cuidados pessoais;
III itens de uso doméstico e cotidiano, destinados a sobrevivência digna.
Art. 15. O Benefício Eventual na forma de cesta básica mensal será ofertados para as famílias com a finalidade de suplementação alimentar, uma vez ao mês, pelo período de 6(seis) meses, prorrogável desde que renovados os requisitos estabelecidos no art. 4° desta Lei.
Parágrafo Único: Os itens que compõem a cesta básica mensal serão normatizados pelo Conselho Municipal da Assistência Social.
SUBSEÇÃO II
Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública
Art. 16. O Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública é uma provisão suplementar e provisória da assistência social, prestada para suprir necessidades do indivíduo ou da família na eventualidade das condições referidas e desde que tenham sido devidamente decretadas pelo Poder Executivo Municipal, com vistas a assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia.
Parágrafo único: Para fins desta Lei, entende-se:
I - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
II -situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do Município.
III - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do Município.
Art. 17. É condição para o recebimento do Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública que o indivíduo ou a família, além de satisfazer os critérios do art. 4° desta Lei, tenha sido incluído entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal ou Estadual.
Art. 18. O Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública poderá ser concedido em bens de consumo, para propiciar condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, individualmente, incluindo, dentre outros itens:
I - o fornecimento de água potável;
II - a provisão e meios de preparação de alimentos;
III - o suprimento de material de:
a) abrigamento;
b) vestuário;
c) limpeza;
d) higiene pessoal;
IV - o transporte de atingidos para locais seguros;
V - demolição de edificações com estruturas comprometidas;
VI -remoção de entulhos e escombros;
SUBSEÇÃO III
Transportes
Art. 19. O Benefício Eventual de transporte consistirá no fornecimento de passagem rodoviária interurbana para o indivíduo que, além de satisfazer os critérios previstos no art. 4° desta Lei, esteja impossibilitado de se deslocar por uma das seguintes situações:
I - situação de alta hospitalar;
II - liberdade definitiva de estabelecimento prisional;
III - atendimento de população em trânsito, que se encontra em situação de rua e deseja retornar ao Município de origem;
IV - solicitação relacionada ao exercício da cidadania, no que se inclui:
a) visitação a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de saúde, instituições de longa permanência para idosos, equipamentos que prestam serviços de acolhimento ou instituições de privação de liberdade;
b) Em caso de mandados judiciais.
Parágrafo único: O Benefício Eventual de transporte intermunicipal previsto no inciso IV é limitado a uma única ocorrência durante o período de 12 (doze) meses.
SUBSEÇÃO IV
Moradia
Art. 20. Constituirão Benefícios Eventuais as provisões de acesso ou melhoria das unidades habitacionais destinadas a moradia de indivíduos e famílias em situação de risco ou vulnerabilidade social onde, preferencialmente, tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e/ou idosos.
Art. 21. O Benefício Eventual Auxílio Moradia atenderá nas seguintes modalidades:
I – Aluguel social, visando a transferência de recursos para as famílias beneficiárias custearem a locação de imóvel que lhes sirva de residência, por tempo determinado não superior a 12(doze) meses;
II – Concessão de material ou serviços de construção para melhoria das condições físicas do imóvel que serve de residência a família, limitada a uma ocorrência a cada 36(trinta e seis) meses;
§ 1° os prazos previstos nesse artigo poderão ser reduzidos em caso de ocorrência de situação de emergência ou de calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família beneficiária incluída entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
§ 2° o Benefício Eventual de aluguel social será destinado prioritariamente as famílias que atendem os requisitos estabelecidos no art. 4° desta Lei e tenham na constituição do grupo familiar os públicos previstos no art. 20 desta Lei.
Art. 22. O Benefício Eventual de Aluguel Social será concedido em prestações mensais ao titular do benefício, responsável pela unidade familiar e, preferencialmente, mulher.
Art. 23. Somente poderão ser objeto de locação para fins de Benefício Eventual de Aluguel Social os imóveis que possuem condições de habitabilidade, que estejam localizados fora de áreas de risco, mediante contrato de locação com o beneficiado;
Parágrafo único: a Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro legal ou contratual em relação ao locador em caso de inadimplência ou descumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário.
Art. 24. O valor máximo do Benefício Eventual de Aluguel Social será de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
CAPITULO III
DOCUMENTAÇÃO CIVIL
Art. 25 O Benefício Eventual na forma de documentação civil tem o objetivo de oportunizar que os indivíduos regularizem sua situação civil por meio de:
I – Pagamento de taxas para encaminhamento e expedição de documentos, inclusive segunda via;
II – providencias relacionadas a fotografia e copias de documentos necessários para a solicitação da confecção de outros.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
§ 1º O Órgão Gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar semestralmente, relatório de que trata esta Lei ao Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º Estão autorizados, para fins de concessão de Benefícios Eventuais de que trata esta Lei, além do titular da pasta, servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, nomeados pelo Secretário através de Portaria.
Art. 27. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social avaliar, informar, fiscalizar e propor mudanças operacionais na concessão de Benefícios Eventuais, ao órgão Gestor da política municipal de assistência social bem como a normatização dos mesmos.
Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único: Os recursos financeiros destinados ao custeio dos Benefícios Eventuais serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, conforme disposto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 902/2010, de 13 de julho de 2010.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 06 DE AGOSTO DE 2018
PREFEITO MUNICIPAL
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Visto e de acordo
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 022/2018 DE 06 DE AGOSTO DE 2018. -
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Reiterando nossas mais cordiais saudações, encaminhamos o Projeto de Lei nº 022/2018, para a apreciação de Vossas Senhorias, mediante a seguinte
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, senhores Vereadores: A proteção social básica de caráter suplementar e temporária, ou benefício eventual, consiste em socorrer os cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, a manutenção e a sobrevivência do indivíduo ou de sua unidade familiar.
O Município possui legislação que trata da presente matéria, razão pela qual não necessitamos instituí-la, mas reestruturar a mesma para que tenhamos condições de organizar o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município de São José do Inhacorá, conforme já explanado no Projeto nº 021, encaminhado para Vossas Senhorias.
Nossa prioridade é no sentido de atender e melhorar a vida de nossas famílias inhacorenses, através de diversas formas de ajuda e sabemos que a assistência social, vai além das condições econômicas, pois oferece assistência nas mais diferentes situações que o indivíduo enfrenta e necessita de apoio e nosso objetivo, é socorrer e auxiliar, também através dos benefícios eventuais, elencados nesta matéria, dentro de nossas condições e sempre primar pelo bem estar de nosso povo, com a efetiva participação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Crendo na compreensão dos nobres Edis, contamos com a aprovação da presente matéria, que visa atualizar a legislação municipal à legislação maior, necessário para instituir o Sistema Único de Assistência Social, no âmbito de nosso Município..
Atenciosamente,
Gilberto Pedro Hammes,
Prefeito Municipal
Status: Aprovado