PROJETO DE LEI 039/2019


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI N° 039/2019                        DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

     

    Cria o Sistema Municipal de Ensino de São José do Inhacorá.

     

     

     

    TÍTULO I

    DA EDUCAÇÃO

     

    Art. 1º. Esta Lei institui e disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino de São José do Inhacorá e tem como fundamentos legais a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, Plano Nacional de Educação – PNE e a Lei Orgânica do Município de São José do Inhacorá disposto nos Arts. 80 a 88.

     

    TÍTULO II

    PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

     

    Art. 2º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações de sociedade civil e nas manifestações culturais:

    § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar no âmbito do Município, que se desenvolve predominantemente por meio do ensino em instituições próprias;

    § 2º A educação deverá vincular-se ao mundo do trabalho, à prática social e a viabilidade local.

     

    Art. 3º. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

     

    Art. 4º. A educação será desenvolvida com base nos seguintes princípios:

    I - igualdade de condições para o acesso, permanência e sucesso na escola;

    II - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

    III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

    IV - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

    V - valorização do profissional da educação escolar;

    VI - gestão democrática do ensino público;

    VII - garantia de padrão de qualidade;

    VIII - garantia de uma educação básica e pluralista nas escolas públicas;

    IX - valorização da experiência extraescolar;

    X - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

    XI - respeito à liberdade e apreço à tolerância.

     

    Art. 5º. A educação, instrumento da sociedade para a promoção do exercício da cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia, justiça social e felicidade humana, no trabalho como fonte de riqueza, dignidade e bem-estar, tem por fim:

    I - o pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento;

    II - a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social e conscientes dos seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores éticos e o aprendizado da participação;

    III - o preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compensação e o exercício do trabalho, mediante o acesso à cultura ao conhecimento humanístico, científico, tecnológico e artístico e ao desporto;

    IV - a produção e difusão do saber e do conhecimento;

    V - a valorização e a promoção da vida;

    VI - a preparação do cidadão para a efetiva participação política.

     

     

    TÍTULO III

    ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

     

    Art. 6º. Integram o Sistema Municipal de Ensino:

    I - as Instituições de Ensino Municipais em qualquer uma das modalidades da educação básicas existentes;

    II - as Instituições de Ensino criadas e mantidas pela iniciativa privada;

    III - os Conselhos Municipais de Educação, de Alimentação Escolar, de Acompanhamento e Controle do FUNDEB e os Conselhos Escolares, quando existentes;

    IV - a Secretaria Municipal de Educação.

     

    Art. 7º. É da competência do Município:

    I - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em colaboração com o Estado e a União, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as ações do Município;

    II - manter os órgãos oficiais do Sistema Municipal de Ensino integrando-o às políticas educacionais da União e do Estado;

    III – instituir e organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino;

    IV - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, considerando os seus projetos pedagógicos, a necessidade da comunidade escolar e as disponibilidades do Poder Público;

    V - oferecer educação infantil em creches e pré-escolas e, ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;

    VI – zelar pela observância da legislação respectiva e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação nas instituições sob sua responsabilidade;

    VII - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação políticas e planos de educação;

    VIII– assumir o transporte escolar dos alunos de sua rede.

     

    Art. 8º. À Secretaria Municipal de Educação incumbe organizar, executar, manter, administrar, orientar, coordenar e controlar as atividades do Poder Público ligadas à educação, zelando pela observância da legislação respectiva e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação nas instituições que integram a Rede Pública Municipal de Ensino.

     

    Art. 9º. O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo, normativo, deliberativo, propositivo e fiscalizador, acerca dos temas que forem de sua competência, conferida pela legislação em vigor, suas competências e atribuições são as constantes na Lei Municipal 010/1993 de 29 de janeiro de 1993 e alterações posteriores.

     

     

    TÍTULO IV

    ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO

     

    Art. 10. Os currículos da educação básica devem atender à diversidade, explicitando e trabalhando as diferenças, garantindo a todos o seu lugar e valorizando as suas especificidades.

     

    Art. 11. As instituições de ensino fundamental organizar-se-ão por séries/anos ou ciclos de formação e todas as formas de organização do ensino que propiciem uma ação pedagógica que efetive a não exclusão. O avanço continuado através da garantia do respeito aos ritmos e tempos de aprendizagem de cada aluno, a construção do conhecimento através da interdisciplinaridade de forma dinâmica, criativa, crítica, contextualizada, investigativa, prazerosa, desafiadora e lúdica.

     

    Art. 12. A educação infantil, ensino fundamental e médio regular do Município será presencial.

     

    Art. 13. Os estabelecimentos de ensino deverão ter o controle de freqüência dos alunos matriculados nas escolas municipais e far-se-á nos termos dos Regimentos Escolares.

    § 1º Será exigida, para aprovação do aluno, a presença mínima de (75%) setenta e cinco por cento das atividades escolares programadas.

    § 2º As escolas municipais poderão fixar em seus Regimentos Escolares critérios adicionais para controle de freqüência, bem como o cômputo da freqüência do aluno transferido, durante o ano letivo.

    § 3º O Regimento Escolar deverá regrar as formas e modalidades de oferecimento das atividades complementares compensatórias de infrequência dos alunos. 

     

    Art. 14. Os estudos de recuperação dos alunos serão realizados preferencialmente, de forma paralela aos períodos letivos, e deverão ser disciplinados no Regimento Escolar.

    Parágrafo único. Os estudos de recuperação em razão do baixo rendimento escolar dos alunos não se confundem com as atividades complementares compensatórias da infrequência.

     

    Art. 15. A avaliação deve ser uma reflexão constante de todos os segmentos que constituem o processo ensino-aprendizagem, como forma de superar as dificuldades, retomando, reorganizando e reeducando os sujeitos envolvidos, devendo:

    I - ser um processo contínuo, cumulativo, permanente, que respeite as características individuais e as etapas evolutivas e socioculturais;

    II - ser investigativa, diagnóstica, emancipatória e participativa concebendo o conhecimento como construção histórica, singular e coletiva dos educandos.

     

    Art. 16. As instituições de diferentes níveis devem elaborar coletivamente, com os diversos segmentos da comunidade, seus Regimentos Escolares.

     

    Art. 17. As instituições dos diferentes níveis de ensino do Município poderão oportunizar a realização de estágio de estudantes para alunos regularmente matriculados no ensino médio e superior de sua jurisdição.

    Parágrafo único. As atividades, atribuições, acompanhamento e avaliação dos estagiários serão disciplinados em regulamentação própria.

     

    TÍTULO V

    DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

     

    Art. 18. A gestão democrática do ensino público municipal dar-se-á através da participação dos profissionais da Educação e da comunidade escolar, na elaboração do projeto político pedagógico da instituição de ensino e da participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

    Parágrafo único. As atribuições dos conselhos escolares ou equivalentes, bem como os processos de escolha dos seus integrantes são regulamentados em legislação própria.

     

    TÍTULO VI

    DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO

     

    Art. 19. São Trabalhadores em educação os profissionais do magistério e os servidores da Rede Municipal de Ensino.

    § 1º São profissionais do Magistério Público Municipal o conjunto de Professores e Pedagogos que, ocupando cargos, empregos e funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes e de suporte pedagógico direto do exercício da docência ou especializado com vistas a alcançar os objetivos da Educação.

    § 2º São servidores da Rede Municipal de Ensino os servidores públicos municipais, não membros do Magistério, no exercício de funções auxiliares de suporte ao processo ensino-aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais e intermediários da referida rede.

     

    Art. 20. A qualificação dos Trabalhadores em Educação far-se-á de forma contínua e sistemática, garantindo-se os cursos específicos, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades do ensino, às características de cada fase do desenvolvimento dos educandos e às demandas da educação em geral ou às necessidades de organização e funcionamento dos profissionais nas áreas em que atuarem.

    Parágrafo único. O Município incentivará a qualificação dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Ensino e manterá programas permanentes de atualização e aperfeiçoamento dos profissionais nas áreas em que atuarem.

     

    Art. 21. A qualificação mínima para o exercício do Magistério nos diferentes níveis e modalidades será especificada e regulamentada pelo Conselho Municipal de Educação em consonância com os termos da Lei Federal nº 9.394/96.

     

    Art. 22. A qualificação mínima para o exercício das atividades dos servidores da educação, não membros do magistério, é a especificada no Plano de Carreira dos Servidores do quadro geral do Município.

     

    Art. 23. A admissão dos servidores e dos profissionais do magistério nas instituições públicas do Município far-se-á por concurso público ou processo seletivo de provas ou de provas e títulos.

     

    Art. 24. O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal é o instituído pela Lei nº 903/2009, de 10 de julho de 2010 e alterações posteriores.

     

    Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

     

     

    PREFEITO MUNICIPAL

     

    Visto e de Acordo

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

     

     

    MENSAGEM Nº 039/2019                                DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

     

                                                                                  SENHOR PRESIDENTE,

                                                                                  SENHORES VEREADORES E VEREADORA:

     

    Ao cumprimentá-los, vimos apresentar o Projeto de Lei nº 039/2019, embasado na seguinte:

     

    JUSTIFICATIVA

     

    A criação do Sistema Municipal de Ensino de São José do Inhacorá tem como fundamentos legais a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Estas legislaturas são elos orientadores que organizam a estruturação funcional da educação nos municípios:

    a) - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n.º 9.394 de 1996, conhecida como LDB, estruturada por etapas e modalidades de ensino, englobando a Educação Infantil, o Ensino Fundamental obrigatório em 9(nove) anos e o Ensino Médio;

    b) - as diretrizes gerais da Constituição Federal de 1988 - que dentro do Capítulo III determina que a educação básica é um direito de todos os cidadãos.

    c) - e disposto nos Arts. 80 a 88, da Lei Orgânica Municipal que regulamenta a Educação do Município, bem como o Sistema Municipal de Educação, já previsto pela emenda número 2.

    As diretrizes autorizam as esferas governamentais a conduzir e manter os programas educacionais, que são pensados a partir da Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Já a BNCC está prevista na LDB como um conjunto de orientações de aprendizagem dos alunos para atingir metas educacionais. Ou seja, ela busca garantir que todos os alunos tenham acesso ao conhecimento básico e indispensável, independentemente de onde vieram ou suas condições de estudo. Conjuntamente, cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios planejar, financiar, manter e executar políticas de ensino que estejam de acordo com a BNCC, a LDB e as diretrizes constitucionais.

    A criação do Sistema Municipal de Ensino fundamenta-se na ideia de um acompanhamento mais próximo por parte do Município, estando em sintonia com as peculiaridades locais, pois conhece com profundeza suas fraquezas e fortalezas. O Sistema Municipal de Ensino permite tomar decisões com maior agilidade e autonomia diminuindo a burocracia que enfrentamos pelo Sistema Estadual de Ensino ao qual estamos submetidos.

     

    Através do sistema municipal de ensino será possível a construção de um conjunto harmônico e coerente entre as partes integrantes, não perdendo suas particularidades, atuando de forma sistêmica e planejada. O sistema municipal de ensino é uma tendência regional e tem como apoio o próprio Estado, através de suas Coordenadorias Educacionais e Ministério Público, pois contemplam as duas realidades e seus interesses que são: a desoneração do estado como ente organizador das Redes Municipais de Ensino e o melhor desempenho dos municípios como organizadores de suas realidades locais.

     

    A mudança que esta alteração representa é a modalidade de hierarquia de organização, que será submetida ao Conselho Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Educação, tornando-se mais próxima da organização política administrativa de aprovações de Regimentos, atas finais, Planos de Trabalho e Instituições de Ensino Municipal.

     

    Assim justificados, cremos na aprovação da matéria ora apresentada, aos egrégios vereadores. Solicitamos regime de urgência, subscrevendo.

     

     

    Atenciosamente,

     

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

     

     

     

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  • Status: Aprovado