PROJETO DE LEI 043/2019


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 043/2019                           DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.

     

    Regulamenta o Sistema Informatizado de Licenciamento Sanitário de Agroindústrias.

     

     

     

    Art. 1º. A presente lei regulamenta o uso do meio eletrônico na transmissão e tramitação dos procedimentos empregados para registro e gestão do SIM – Serviço de Inspeção Municipal e a validação das assinaturas digitais dos usuários

    Parágrafo único. Para o disposto nesta lei, considera-se:

    I - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

    II - Processo administrativo eletrônico: o conjunto de documentos produzidos e transmitidos entre usuário cadastrado, municipalidade e entidade gestora do sistema, ADMAU;

    III - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância de documentos ou arquivos digitais com a utilização preferencialmente da rede mundial de computadores - Internet;

    IV - Assinatura eletrônica: o responsável assina determinado documento, mediante cadastro prévio de usuário e senha, realizado de forma eletrônica junto à entidade gestora do Sistema ADMAU;

    V - Agroindústria: a integração entre campo e cidade, caracterizada pela subordinação da agricultura à indústria. Caracteriza-se pela industrialização dos produtos produzidos pelas pequenas famílias rurais, visando incrementar a renda, evitar o êxodo rural, bem como melhorar a arrecadação do município.

     

    Art. 2º. A partir da implantação do processo administrativo eletrônico, a gestão e execução dos procedimentos do SIM – Serviço de Inspeção Municipal somente ocorrerá por meio eletrônico, conforme dispõe a presente lei.

    § 1º O procedimento de licenciamento municipal ocorrerá com observância da legislação especifica do município, observada as atividades que necessitem inspeção sanitária, bem como de acordo com os demais termos legais.

    § 2º O inicio do procedimento administrativo de licenciamento ocorre com o registro do usuário, que realiza seu cadastro de perfil, indicando se produtor, fiscal ou responsável técnico, com registro de dados solicitados, cadastrando login e senha;

    § 3º Se produtor, o usuário deve cadastrar todas as informações pertinentes ao empreendimento, solicitadas pelo sistema, devendo na validação de usuário e senha, para acesso ao sistema informatizado, apresentar documentação original;

    § 4º Se fiscal, o usuário deve cadastrar as informações completas, como nome, data de nascimento, cadastro de pessoa física, dados do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV que estiver vinculado, formação, endereço de localização, telefones de contato, email, usuário e senha para acesso ao sistema informatizado;

    § 5º Se responsável técnico o usuário deve cadastrar as informações completas, como nome, data de nascimento, cadastro de pessoa física, dados do conselho a que estiver vinculado, formação, endereço de localização, telefones de contato, email, usuário e senha para acesso ao sistema informatizado;

    § 6º Se município, o ente deve firmar contrato de uso do sistema junto à Agencia de Desenvolvimento do Médio e Alto Uruguai, onde será cadastrado e terá seu usuário e senha liberado.

     

    DO ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO

    Art. 3º. O processo administrativo eletrônico será acessado pela Internet, no endereço eletrônico indicado pelo município responsável pela inspeção sanitária;

    Parágrafo único. Os documentos e atos praticados pelos usuários serão considerados assinados e de sua responsabilidade.

     

    Art. 4º. O município responsável pela inspeção sanitária, manterá em suas dependências equipamentos de digitalização (escaneamento) de documentos, isso no sentido de atender o produtor, fiscal ou responsável técnico interessado no momento de fornecer documento solicitado.

     

    Art. 5º. Cada município responsável pela inspeção sanitária deverá manter pessoa habilitada responsável por conhecer e sanar dúvidas de usuários.

     

    Art. 6º. O acesso ao Processo administrativo eletrônico para cadastro, consulta ou movimentação, será disponibilizado ininterruptamente.

    § 1º Na hipótese de indisponibilidade do sistema, o usuário deverá contatar imediatamente o município de localização, bem como a ADMAU, através dos meios de comunicação existentes, para que sejam adotadas providências no sentido de restabelecer o funcionamento:

    § 2º Caso necessitem interrupções programadas, para manutenção ou correções, a entidade administradora responsável comunicará previamente a data e horário programado para realização da atividade;

    § 3º durante a indisponibilidade do sistema, seja programada ou não, os prazos de entrega de documentos, será prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, sem que isso prejudique o andamento do processo administrativo eletrônico.

    § 4º Considera-se indisponibilidade por motivo técnico a interrupção de acesso ao sistema decorrente de falha nos equipamentos e programas de bancos de dados da empresa responsável pelo armazenamento, na aplicação e conexão com a Internet, certificada pelos responsáveis pelo controle da manutenção da conexão desses equipamentos e programas à Internet.

     

    DOS USUÁRIOS

    Art. 7º. Os usuários do processo administrativo eletrônico são:

    I - Produtor: pessoa física que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, além de atividades não-agrícolas, respeitada a função social da terra.

    II - Fiscal: representante da gestão pública, com incumbência de fiscalizar e fazer cumprir a legislação em vigor, no que refere ao processo de registro e procedimentos do SIM – Serviço de Inspeção Municipal, dentro das atribuições e limites impostos pelo cargo ocupado.

    III - Responsável Técnico: Profissional legalmente habilitado, com inscrição em autarquia profissional, reconhecido pela Autoridade Sanitária, competente para exercer a responsabilidade técnica das atividades desenvolvidas pela agroindústria e reguladas pela legislação sanitária vigente.

    IV - Município: Entidade gestora do SIM – Serviço de Inspeção Municipal, a qual determina as normas e regramentos para o funcionamento do SIM – Serviço de Inspeção Municipal.

    Parágrafo único. Os usuários terão acesso às funcionalidades do processo administrativo eletrônico de acordo com o perfil que lhes for atribuído em função de sua posição na relação existente no sistema de licenciamento eletrônico municipal;

     

    Art. 8º. São de exclusiva responsabilidade dos usuários:

    I - o sigilo da senha empregada no cadastro do sistema, que serve de identidade ou assinatura digital;

    II - a exatidão das informações prestadas;

    III - a veracidade dos documentos digitalizados empregados no processo administrativo eletrônico municipal, respondendo cível e criminalmente pelo seu uso.

    IV - o acesso a seu provedor da Internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no sistema.

    V - a confecção de requerimentos e documentos no processo administrativo eletrônico, em conformidade com o formato e tamanhos definidos no programa.

    VI - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o sistema não estará disponível em decorrência de manutenção.

    VII - o acompanhamento dos processos, ao qual o seu perfil estiver vinculado, é de inteira responsabilidade do usuário o acompanhamento e cumprimento dos prazos legais, recebimento dos requerimentos e documentos transmitidos eletronicamente.

     

    DO CREDENCIAMENTO DOS USUÁRIOS

    Art. 9º. O credenciamento dos usuários no processo administrativo eletrônico, conforme descritos no artigo 7º, será da seguinte forma:

    § 1º O usuário deverá realizar um pré-cadastro disponível no sistema, lançando todas as informações solicitadas, concordando com o termo de uso e política de privacidade;

    § 2º O pedido de credenciamento a que se refere o parágrafo anterior, será validado pelo administrador ou gerente do sistema eletrônico;

    § 3º Para a validação do cadastro do usuário, no perfil produtor, é necessário que os dados do proprietário do estabelecimento sejam os mesmos do pré-cadastro realizado, conforme disposto no parágrafo primeiro.

    § 4º observado os termos do parágrafo terceiro, será autorizado e validado o login e senha, possibilitando o reconhecimento e validação pessoal do usuário ao processo administrativo eletrônico.

    § 5º A troca da senha poderá ser efetivada no processo administrativo eletrônico pelo próprio usuário.

    § 6º Em caso de perda ou esquecimento da senha, o usuário deverá informar no sistema, pelo item “esqueceu sua senha?”, momento que será enviado no email do cadastro nova dica de senha.

    § 7º Na hipótese de desvinculação de usuário, a ADMAU  procederá à inibição de seu acesso ao sistema do processo eletrônico.

    § 8º A inibição de acesso de usuário ao sistema será feita por solicitação deste ou por determinação de autoridade competente, pelo administrador ou gerente responsável pelo seu credenciamento.

    § 9º Os documentos produzidos ou digitalizados somente adquirem validade para o processo administrativo após a assinatura dos envolvidos.

     

    DO INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO;

    Art. 10. Para utilizar o sistema do processo administrativo eletrônico, relativo ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, o município deve realizar convênio com Agência de Desenvolvimento do Médio e Alto Uruguai - ADMAU, conforme termo de uso e privacidade.

     

    Art. 11. Entende-se por convênio o procedimento realizado pela Agência de Desenvolvimento do Médio e Alto Uruguai - ADMAU, que realizará o cadastro do município, gerando login e senha, permitindo o acesso ao sistema eletrônico.

     

    Art. 12. O interessado em acessar o processo administrativo eletrônico, conforme perfil definido no artigo sétimo, deve realizar seu pedido de registro de usuário, cadastrando seu perfil, que será autorizado, observando a existência do convênio entre o município de localização do interessado e Agência de Desenvolvimento do Médio e Alto Uruguai. 

     

    Art. 13. Depois de autorizado pela Agência de Desenvolvimento do Médio e Alto Uruguai, o usuário já devidamente cadastrado, passa a utilizar o processo administrativo eletrônico como meio necessário ao fluxo de documentação e procedimentos exigidos para a liberação do serviço municipal solicitado.

     

    REQUERIMENTO E DOCUMENTOS;

    Art. 14. Através do processo administrativo eletrônico serão realizados requerimentos e apresentação dos documentos, que devem ser apresentados nos prazos definidos pelo usuário fiscal.

     

    Art. 15. A contagem do prazo definido pelo fiscal inicia com a notificação, através do usuário produtor ou responsável técnico, pelo email cadastrado ou ofício pessoal.

     

    CONSULTA ANDAMENTO

    Art. 16. Fica a cargo do usuário a responsabilidade de acessar diariamente o sistema, no sentido de tomar conhecimento das exigências e requerimentos dos fiscais, durante o tempo de tramitação do procedimento, com expedição ou não do alvará de licença.

     

    DA PRÁTICA DOS ATOS

    Art. 17. Define-se como de responsabilidade do usuário, a veracidade dos documentos apresentados, depois que devidamente assinados.

     

    Art. 18. Na contagem dos prazos definidos pelos fiscais, excluem-se o dia da notificação, bem como prorroga-se automaticamente ao dia diante útil seguinte, aqueles que expirar nos finais de semana ou feriados.

     

    DAS EXIGÊNCIAS E NOTIFICAÇÕES;

    Art. 19. O usuário fiscal do município, observado a legislação já existente, definirá quais quesitos devem ser alterados, melhorados, substituídos ou suprimidos.

     

    Art. 20. Depois de notificado o usuário produtor ou responsável Técnico, no prazo definido para cumprimento da exigência, é de obrigação do notificado comprovar a regularização do item apontado.

     

    DOS PAGAMENTOS

    Art. 21. Todo é qualquer pagamento deverá ser realizado junto à tesouraria da prefeitura municipal, mediante comprovação no processo administrativo eletrônico.

     

    Art. 22. É de responsabilidade do usuário produtor ou responsável técnico notificado à apresentação do comprovante de pagamento.

     

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2019.

     

    PREFEITO MUNICIPAL

     

    Visto e de Acordo

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

     

    MENSAGEM Nº 043/2019                         DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.

     

                                                                           SENHOR PRESIDENTE,

                                                                           SENHORES VEREADORES E VEREADORA:

     

    Ao cumprimentá-los, o que fazemos cordial e respeitosamente, apresentamos o Projeto de Lei nº 043/2019, acompanhado da seguinte

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Senhor Presidente, senhores Vereadores e senhora vereadora: hoje pelo interesse da municipalidade surge a necessidade de consolidar e padronizar os procedimentos no âmbito de atuação do SIM - Serviço de Inspeção Municipal de forma integrada entre produtor, junto com as agroindústrias, buscando de maneira ágil e padronizada a gestão dos procedimentos inerente ao registro, eliminando fluxo físico de papéis, deslocamentos de pessoas, entre outros procedimentos de licenciamento.

     

    Por isso, se faz necessário a informatização dos procedimentos que daria mais agilidade nos procedimentos burocrático como: nas emissões de licenças e nas comunicações com os sistemas estaduais e federais, aumentar os controles fazendários sobre as riquezas produzidas em nosso município e além de abrir as portas do município para possíveis instalação de empreendimentos maiores na área de proteína animal.

     

    A ADMAU – Agência de Desenvolvimento do Médio Alto Uruguai possui um sistema com todas estas características capaz de dar suporte a nossa necessidade dessa forma o presente Projeto de Lei adequa nossa legislação para a possibilidade da implantação e contratação de sistema eletrônico.

     

    Esta atualização na lei já é prática nos municípios vizinhos, onde os empreendedores são responsáveis pelos custos dos empreendimentos, não onerando os cofres municipais, principalmente no quesito de pavimentação ou asfaltamento de vias de loteamento.

     

    Assim justificados e crendo no acolhimento positivo em relação a esta matéria, contamos com a apreciação, votação e aprovação da mesma.

     

     

    Atenciosamente

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

     

     

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  • Status: Aprovado