PROJETO DE LEI 008/2020


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 008/2020                             DE 16 DE MARÇO DE 2020.

     

    Altera a Lei Municipal nº 1.339/2018, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de São José do Inhacorá - RS, de que trata o art. 40 da Constituição da República, e dá outras providências.

     

     

     

    Art. 1º. A alíquota de contribuição prevista no art. 12 da Lei Municipal nº 1.339/2018, de 28 de agosto de 2018, que fixa a contribuição a cargo do Município, passa a ser de 16% (dezesseis por cento).

     

    Art. 2º. A alíquota de contribuição prevista nos arts. 14, 15 e 16, da Lei Municipal nº 1.339/2018, que fixa, respectivamente, a contribuição a cargo dos servidores ativos, inativos e pensionistas, passa a ser de 14% (quatorze por cento).

     

    Art. 3º. Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, previstos na Lei Municipal nº 1.339/2018, passam a ser custeados com recursos livres do orçamento, não vinculados ao fundo de previdência.

    Parágrafo único. Os valores decorrentes do custeio dos benefícios previstos no caput deste artigo, por parte do fundo de previdência de que trata a Lei Municipal nº 1.339/2018, desde 13/11/2019 até a data da publicação desta Lei, serão a este ressarcidos com recursos não previdenciários.

     

    Art. 4º. – O artigo 13º da Lei Municipal nº 1.339/2018, de 28 de agosto de 2018, passará a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 13. A contribuição para a recuperação do passivo atuarial e financeiro a cargo do Município, destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de 8,37% (oito vírgula trinta e sete por cento) incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 17, I a V, desta Lei e vigorará até dezembro de 2021.

    Parágrafo único. As alíquotas dos anos subsequentes passarão a vigorar conforme segue:

    ANO

    ALÍQUOTA

    2022 a 2023

    7,00%

    2024 a 2025

    6,00%

    2026 a 2028

    5,50%

    2029 a 2031

    5,00%

    2032

    4,00%

    2033 a 2054

       3,68% ”.

     

    Art. 5º. As alíquotas de que tratam os arts. 1º, 2º e 4º desta Lei entrarão em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia posterior à sua publicação.

    Parágrafo único. Até a entrada em vigor das alíquotas a que se referem os arts. 1º, 2º e 4º, vigorarão as alíquotas vigentes até a publicação desta Lei.

     

    Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias.

     

    “3.1.9.0.11 – Vencimentos e Vantagens Fixos – Pessoal Civil”

     

    Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 16 DE MARÇO DE 2020.

     

    PREFEITO MUNICIPAL

     

     

    Visto e de acordo

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

    MENSAGEM Nº 008/2020                         DE 16 DE MARÇO DE 2020.

     

                                                                           SENHORA PRESIDENTE,

                                                                           SENHORES VEREADORES:

     

    Apraz-nos reiterar nossos cumprimentos a Vossas Senhorias, oportunidade em que estamos apresentando o Projeto de Lei nº 008/2020, o que fazemos acompanhado da seguinte:

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Senhora Presidente, senhores Vereadores: O RPPS é o regime de previdência que concede aos servidores titulares de cargos efetivos e aos seus dependentes os benefícios de aposentadoria e pensão, para todos os Municípios, não contribuintes do Regime Geral da Previdência Social RGPS – Regime Geral da Previdência Social.

     

    Como é de conhecimento de vossas senhorias, sobre A Emeda Constitucional 103 de 2019, conhecida como reforma da previdência, mudou significativamente as regras de aposentadoria para os contribuintes do regime geral, mas alguns itens foram alterados para os regimes próprios, que no caso se aplicam ao nosso fundo, trazendo impactos tanto para o RPPS como para os cofres públicos municipais, conforme apresentaremos abaixo.

     

    De imediato, duas mudanças são obrigatórias de execução, caso contrário o Município e o Fundo estarão descumprindo a Constituição Federal, a partir de primeiro de abril 2020: a primeira é referente ao amento de alíquota de contribuição, que passa a vigorar para os servidores e para o município em 14%, sendo que sobre o ente público recai taxa administrativa de contribuição de 2% e recuperação do passivo de 8,37%, a contar a partir de 1º de julho. A segunda alteração obrigatória para atender a Legislação vigente, é que o Município através recursos do orçamento geral reassume as despesas até então amparadas pelos recursos do RPPS, de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, com pagamento retroativo a novembro de 2019. Despesas estas que anterior ao ano 2012 já eram executas na forma que agora voltará a vigorar.

     

    Atendendo as exigências da Constituição Federal, através da Emenda 103/2019 temos condições de encaminhar a proposta certa e atualizada, desta forma, a presente matéria traz à legislação vigente as alterações feitas e adequadas às novas exigências, alterando as alíquotas de acordo com o que pede a Constituição federal através da Emenda e em acordo com o novo cálculo atuarial.

     

    Assim justificados e contando com a compreensão de Vossas Senhorias, rogamos pela apreciação, votação e aprovação da presente matéria em Regime de Urgência.

     

     

    Cordialmente,

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

     

    .



  • Status: Aprovado