PROJETO DE LEI 004/2020 LEGISLATIVO


  • Descrição:

    Projeto de Lei do Legislativo nº 04 de 11 de agosto de 2020.

    Fixa os subsídios dos Vereadores do Município para o quatriênio  2021/2024.

    Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores, para a Legislatura de 2021 a 2024, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 2072,00 (dois mil e setenta e dois reais),

    §O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal fica fixado no valor de R$ 2693,60(dois mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta centavos).

    § 2º O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do subsídio diferenciado, proporcionalmente ao período da substituição, por mês ou fração.

    § 3º A percepção do subsídio está condicionada ao comparecimento do Vereador às Sessões Ordinárias, Extraordinárias e das Comissões Permanentes da Câmara.

    § 4º Será considerado presente à Sessão, o Vereador que assinar a folha de presença no início da Sessão, que participar da votação das proposições constantes da pauta e permanecer no Plenário até o encerramento do grande expediente, conforme controle por chamada nominal, ressalvado outras situações não previstas nesta lei e deliberadas pelo plenário.

    § 5º O Vereador que não comparecer às Sessões a que se refere o § 3º, salvo justificativa deferida pelo Presidente ou aprovada pelo Plenário, sofrerá desconto em seus subsídios proporcionais aos dias ausentes;

    § 6º. Excetuam-se dos descontos de que tratam este artigo as ausências relativas às sessões extraordinárias em que o Vereador não tenha tomado ciência da convocação, desde que assim justifique e seja aceito pelo Plenário nos termos deste artigo.

    § 7º. As sessões plenárias extraordinárias, nos termos da Constituição Federal, art. 57, § 7º, não serão indenizadas.

    §8º O Vereador que ocupar função de Secretário ou equivalente poderá optar pelo subsídio do mandato eletivo ou a remuneração do cargo, vedada a acumulação.

    Art. 2º Fica assegurada a revisão geral anual no valor dos subsídios fixados por esta lei, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal, limitada à variação do índice oficial de inflação do período entre a fixação e o momento da implementação.

    §1º A licença do Vereador, por motivo de doença, ou outro benefício previdenciário, desde que comprovada, será integralmente remunerada.

    § 2º Estando o Vereador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, a licença-saúde, ou outro benefício previdenciário, será complementada até o valor do subsídio integral.

    § 3º Em caso de o Vereador não ter completado o período de carência necessário para a obtenção do benefício previdenciário, o pagamento do subsídio será integral.

    §4º O Vereador servidor público continuará vinculado ao regime previdenciário de origem.

    Art. 3º. Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão direito ao valor do subsídio mensal proporcional por dia de substituição.

    Art. 4º. Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos.

    Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do orçamento anual;

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.

    Parágrafo único. Em caso de revogação, não fixação de subsídios ou anulação da norma, em vigor, fica convalidado o pagamento dos subsídios aos vereadores com base na legislatura anterior.

     

     

    Proponente Mesa Diretora

     

     

     

     

    Ver.Magna Denis Becker Hofmann                     Ver. Waldyr Inácio Kercher

             Presidente da Câmara                                        Vice-Presidente

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Mensagem nº 04/2020 de 11 de agosto de 2020.

     

    Prezados Colegas Vereadores:

     

     

                            Estamos encaminhando, o presente Projeto de Lei, visando fixar os subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2021/2024, acompanhado da seguinte

     

    JUSTIFICATIVA

     

                            Estimados colegas: Cabe à Câmara Municipal de Vereadores fixar os subsídios dos Vereadores, numa Legislatura, para vigorar por toda a próxima Legislatura, conforme o artigo 26 e 31,VI da Lei Orgânica do Município, sempre observadas as regras pertinentes das Constituições Federal e Estadual e de acordo com o artigo 11 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, deverá ser fixado em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos.

                            Assim, vimos através deste projeto, sugerir os valores do subsídio para os próximos quatro anos, a contar de 1º de janeiro de 2021 no valor de R$ 2072,00 (dois mil, e sessenta e dois reais), valores estes que conforme foi feito para a fixação de subsídios de Prefeito e Vice, permanecem nos atuais valores percebidos, principalmente tendo em vista a vedação legislativa de aumentar esse valor até a data de 31 de dezembro de 2021. Tal vedação é trazida pela Lei Complementar 173 de 2020, a qual, em seu artigo 8º, dispõe que:

    Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

    I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

     

                            Caros colegas, entendemos ser justa, manter essa fixação dos valores acima mencionados, uma vez que em nosso Município, os Vereadores buscam se aprimorar e buscar novos conhecimentos, porém, sempre dentro da normalidade e nunca houve despesa alta com diárias, bem pelo contrário o gasto é muito pequeno.

                            Como vem sendo feito sempre no último ano da legislatura, antes das eleições municipais, e atendendo determinações constitucionais, os subsídios dos Vereadores deverão ser fixados em parcela única e não se admitindo a previsão de qualquer outra parcela remuneratória a não ser a verba de representação do Presidente.

     

                            Assim justificados pedimos a aprovação do presente Projeto.

     

     

    Cordialmente,

     

     

    Ver.Magna Denis Becker Hofmann                        Ver. Waldyr Inácio Kercher

       Presidente da Câmara                                    Vice-Presidente

     

    .



  • Status: Aprovado