PROJETO DE LEI 030/2020
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 030/2020 DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.
Cria Ação no PPA, Meta na LDO e Abre Crédito Especial no valor de R$ 35.422,21 (trinta e cinco mil quatrocentos e vinte dois reais e vinte e um centavos) e institui programa de apoio e financiamento à cultura no Município de São José do Inhacorá - RS, para fins de aplicação dos recursos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, a Lei Aldir Blanc.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar Ação com denominação “Apoio e Financiamento à Cultura”, para criação do programa nº 0240 – Desenvolvimento da Cultura”, conforme termos do artigo 6º da Lei nº 1.292/2017, de 25 de julho de 2017 – PPA 2018/2021.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar Meta e Prioridade para o ano de 2020 da ação acima citada, conforme os termos do artigo 4º, §3º da Lei nº 1.373/2019, de 10 de setembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2020.
Art. 3º. É aberto um Crédito Especial no valor de R$ 35.422,21 (trinta e cinco mil quatrocentos e vinte dois reais e vinte e um centavos), para atendimento de despesas conforme especificações abaixo:
0603 13 Cultura
0603 13 331 Proteção e Benefícios ao Trabalhador
0603 13 331 0240 Desenvolvimento da Cultura
0603 13 331 0240 2,087 Apoio e Financiamento à Cultura R$ 6.000,00
3.3.9.0.48 – 840 – 1125 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas R$ 6.000,00
0603 13 Cultura
0603 13 392 Difusão Cultural
0603 13 392 0240 Desenvolvimento da Cultura
0603 13 392 0240 2,088 Apoio e Financiamento à Cultura R$ 29.422,21
3.3.5.0.43 – 841 – 1125 – Subvenções Sociais R$ 19.422,21
3.3.9.0.30 – 842 – 1125 – Material de Consumo R$ 8.000,00
3.3.9.0.39 – 843 – 1125 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$ 2.000,00
Objetivo: Institui programa de apoio e financiamento à cultura no Município de São José do Inhacorá - RS, para fins de aplicação dos recursos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, a Lei Aldir Blanc.
Art. 4º. Para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei servir-se-á o Poder Executivo Municipal do excesso de arrecadação no valor de R$ 35.422,21 (trinta e cinco mil quatrocentos e vinte dois reais e vinte e um centavos) na fonte “1125 – Lei Aldir Blanc/Cultura-Covid-19”.
Art. 5º. Esta Lei institui o programa de apoio e financiamento à cultura, no Município de São José do Inhacorá, para fins de aplicação dos recursos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, a Lei Aldir Blanc, especificamente relativas ao inciso III do art. 2º.
Art. 6º. O programa de apoio e financiamento à cultura visa fomentar projetos culturais com os objetivos de:
I – apoiar e promover a diversidade cultural existente no Município;
II – reconhecer e fomentar ações de produção artística e cultural;
III – ampliar o acesso e fruição de produções artísticas e culturais;
Parágrafo único. Os projetos culturais contemplados por meio do programa instituído por esta Lei poderão abranger a manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
Art. 7º. Poderão ser fomentados com os recursos de que trata esta Lei os projetos culturais relativos às seguintes manifestações artísticas e culturais:
I – pontos e pontões de cultura;
II – teatros independentes;
III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV – circos;
V – cineclubes;
VI – centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII – bibliotecas comunitárias;
IX – espaços culturais em comunidades indígenas;
X – centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI – comunidades quilombolas;
XII – espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII – festas populares, inclusive celebrações tradicionais gauchescas e carnaval;
XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV – livrarias, editoras e sebos;
XVI – empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII – estúdios de fotografia;
XVIII – produtoras de cinema e audiovisual;
XIX – ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX – galerias de arte e de fotografias;
XXI – feiras de arte e de artesanato;
XXII – espaços de apresentação musical;
XXIII – espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV – espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV – [...]
Parágrafo único: Para os fins desta Lei considerar-se projeto cultural a proposta de conteúdo artístico-cultural de iniciativa privada independente, a ser realizada no território do Município de São José do Inhacorá - RS e transmitida, divulgada ou disponibilizada por meio de redes sociais ou outras plataformas digitais.
Art. 8º. Os projetos culturais fomentados nos termos desta Lei poderão ser apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, com domicílio ou sede comprovada no Município.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas proponentes de projetos culturais deverão comprovar objeto social ou finalidade cultural expressa em seus atos constitutivos.
Art. 9º. Fica vedada a concessão dos recursos de que trata esta Lei a projetos culturais que sejam apresentados por pessoas físicas que sejam servidores públicos municipais ou pessoas jurídicas que tenham como dirigente servidor público municipal.
Art. 10. O proponente de projeto cultural será considerado, para os fins desta Lei, como produtor cultural, responsável pela apresentação, execução e prestação de contas.
Parágrafo único. É vedada a transferência de titularidade de projetos, salvo nos casos de morte ou impedimento legal superveniente do titular.
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo e Cultura (COMTURC) de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural instituído pela Lei Municipal nº 1300/2017, 31 de agosto de 2017, acompanhará, publicará, processará e julgará os editais para a seleção dos projetos culturais a serem financiados com recursos de que trata esta Lei.
§ 1º São cláusulas obrigatórias dos editais de seleção de projetos culturais:
I - o objeto;
II - os prazos;
III - o limite de financiamento;
IV - o valor máximo por projeto;
V - as condições de participação;
VI - as formas de habilitação, de julgamento, de liberação de recursos e de execução;
VII - a forma e o prazo para prestação de contas;
VIII - os formulários de apresentação; e
IX - a relação de documentos exigidos.
Art. 12 O repasse dos recursos para os projetos contemplados nos editais ocorrerá em parcela única nas seguintes formas:
I - transferência para a conta bancária exclusiva do projeto, mediante termo de responsabilidade e compromisso para proponente pessoa física e jurídica, com ou sem fins lucrativos, de direito privado;
II - transferência para a conta bancária da pessoa física ou jurídica selecionada para receber premiação por iniciativa ou trajetória cultural de destaque.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso I deste artigo, o repasse deverá ocorrer antes do início da execução do projeto.
Art. 13. O comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural fiscalizará e avaliará a execução dos projetos contemplados por meio de editais, utilizando-se, para tanto, das informações apresentadas pelo proponente e outras disponíveis em meios de divulgação, internet ou colhidas em atos de fiscalização.
§ 1º A fiscalização presencial poderá ser realizada por amostragem.
§ 2º O comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural poderá obter demais informações sobre a execução dos projetos com outros órgãos ou entidades.
Art. 14. A prestação de contas para os repasses efetuados por termo de responsabilidade e compromisso deve comprovar o cumprimento do objeto em conformidade com o projeto cultural aprovado e o cumprimento das metas e os resultados atingidos.
Parágrafo único. No caso de repasses efetuados a título de premiação, por iniciativa ou trajetória cultural de destaque, não será devida a prestação de contas, uma vez tratar-se de objeto já cumprido, a ser comprovado no ato de inscrição e avaliado pelo comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural.
Art. 15. Não sendo apresentada a prestação de contas na forma e no prazo estabelecidos no edital e no termo de responsabilidade e compromisso, o proponente ficará impedido de apresentar novos projetos e de receber recursos, devendo, o comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural comunicar, de imediato:
I - a Secretaria Municipal da Fazenda, para suspensão de quaisquer valores do orçamento público ao proponente;
II - ao Conselho Municipal de Cultura, para anotação de observação no cadastro municipal de cultura do proponente.
Art. 16. Após a análise da prestação de contas, o processo será concluído com uma das seguintes decisões:
I - homologação;
II - homologação com ressalva;
III - homologação parcial; e
IV - rejeição.
§ 1º A homologação com ressalva ocorrerá quando o proponente tenha incorrido em falta de natureza formal no cumprimento da legislação, da qual não resulte dano ao erário, desde que verificado o atingimento do objeto do projeto, cabendo, no caso, a sanção de advertência.
§ 2º Nos casos homologação parcial ou rejeição, o proponente ficará impedido de apresentar novos projetos e receber recursos públicos do orçamento municipal, sendo também, aplicáveis as consequências previstas no inciso II do art. 15 deste Decreto.
§ 3º Se o proponente proceder à devolução dos valores apurados nas decisões referidas nos incisos III e IV deste artigo, de forma corrigida pela Secretaria Municipal da Fazenda e, no caso de apresentação de prestação de contas intempestiva, acrescida da respectiva multa, terá seu cadastro municipal de cultura regularizado.
Art. 17. Constatada a execução do projeto em desacordo com o aprovado, o proponente deverá proceder a devolução dos recursos indevidamente aplicados, estando sujeito às seguintes sanções, que poderão ser cumulativas:
I - advertência;
II - multa correspondente a até 10% (dez por cento) do valor financiado;
III - suspensão do direito de apresentar projetos.
§ 1º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades praticadas pelo proponente no âmbito da execução do projeto, que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 2º A sanção de multa será aplicada quando verificadas irregularidades praticadas pelo proponente no âmbito da execução do projeto que demonstrem não atingimento parcial das metas ou resultados propostos no projeto financiado.
§ 3º A sanção de suspensão do direito de apresentar projetos será aplicada quando for verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos concedidos ou inexecução do seu objeto.
§ 4º A constatação da execução em desacordo com o objeto e a respectiva aplicação das penalidades previstas neste artigo poderão ocorrer a qualquer tempo, a partir da liberação de recursos, no exercício da fiscalização.
Art. 18. As ações previstas nesta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias consignadas no orçamento público municipal e demais regulamentações serão normatizadas por Decreto Municipal.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 14 DE SETEMBRO DE 2020.
PREFEITO MUNICIPAL
Visto e de Acordo
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 030/2020 DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.
SENHORA PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Ao cumprimentá-los, o que fazemos cordial e respeitosamente, apresentamos o Projeto de Lei nº 030/2020, acompanhado da seguinte:
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, senhores Vereadores: A aplicação da Lei Aldir Blanc em São José do Inhacorá, aprovada pelo Congresso Nacional, que trata de ações emergenciais destinadas ao setor cultural durante a pandemia. O presente projeto Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Conselho Municipal do Turismo e Cultura, para executar os recursos que serão destinados ao município por força da referida lei.
Na justificativa da proposta, o Executivo observa que a Lei Aldir Blanc (aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Executivo Federal) através da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, destina R$ 3 bilhões para o setor cultural em todo o país e ao município coube o valor de R$ 35.422,21 (trinta e cinco mil quatrocentos e vinte dois reais e vinte e um centavos), com é um recursos extraordinário, surge a necessidade de criar uma lei específica para inclusão nos instrumentos legais orçamentários, através de crédito especial e regulamentar a gestão dos recursos e a quem terá direito, em face das legislações vigente.
O desafio para a operacionalização da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc exige dos gestores, gestoras e dirigentes municipais de cultura a realização de ações estruturantes, fundamentais para a execução adequada dos recursos previstos na Lei. Já o acompanhamento dos recebimentos e a fiscalização da execução das contrapartidas caberão a Gestão municipal e ao respectivo Conselho Municipal do Turismo e Cultura (COMTURC), que vai exercer a responsabilidade operacional e fiscal, e acompanhamento posterior das prestações de contas. O mesmo Conselho será um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, encarregado de potencializar as políticas públicas de qualificação, requalificação profissional, geração de emprego e renda.
Quanto as entidades, pessoas físicas e jurídica beneficiadas terão que apresentar uma contrapartida em benefício de nossa população, que consiste na apresentação de proposta de atividade que permita aferir se o custo de sua realização é proporcional ao valor de contrapartida definido no regramento. Os custos da atividade podem ser apresentados em planilha com estimativa de remuneração e insumos para sua realização.
O recurso será utilizado para a aplicação na competência do Municipal, deverão ser programados, operacionalizados exclusivamente na conta gerada para este fim, e sua utilização fica condicionada ao atendimento das mesmas regras e critérios já aplicados a partir do regramento da presente Lei e do Decreto de Regulamentação.
Quanto a aplicação será de forma exclusiva para o setor cultural, que entendido e aplicado aos artistas, trabalhadores da cultura, empresas de diversos portes, organizações do terceiro setor, coletivos. Logo as aquisições de bens e serviços devem ser para colaborar com o objetivo da lei de garantir, em meio da pandemia, condições técnicas, financeiras e instrumentais para que os agentes do setor possam de alguma forma, continuar as suas atividades. Exemplos: caso de músicos, teatros, dança... que necessitam realizar eventos on line ou com organização futura.
Quanto aos critérios de aplicação atendem ao disposto na Lei farão jus à renda emergencial os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem: (I) ter atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei, ou seja, de 30 de junho de 2018 até a presente data, o que deverá ser comprovado de forma documental ou autodeclarado; (II) não ter emprego formal ativo; (III) não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família; (IV) ter renda familiar mensal per capta de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior; (V) não ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); (VI) estar inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos seguintes cadastros: Cadastros Estaduais de Cultura, Cadastros Municipais de Cultura, Cadastro Distrital de Cultura, Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura, Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC), Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (SICAB) ou outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, também nos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017/2020. A todos esses critérios de elegibilidade soma-se, como já tido, (VII) o de não ser, o requerente do auxílio emergencial da cultura, beneficiário do Auxílio Emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020.
Já na classificação como espaços culturais, o art. 8º da Lei Aldir Blanc diz que são todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais.
As entidades e pessoas físicas deverão atender os requisitos acima citados para ter acesso ao auxílio e as informações prestadas serão restritas ao banco de dados da Prefeitura Municipal e servirão de base para que estes recursos possam ser repassados pelo Município aos trabalhadores cadastrados que se encaixarem nos quesitos estipulados.
Ficam delimitados, pela Lei Federal, as entidades (jurídicas) e pessoas que poderão ter acesso ao recurso espaços artísticos e culturais, pequenas e microempresas culturais, cooperativas, instituições, organizações culturais de base comunitárias, espaços de literatura, entre tantos outros que vieram assuas atividades interrompidas em razão do isolamento social pelo COVID-19.
Assim justificados, cremos na aprovação da matéria ora apresentada, aos egrégios vereadores, subscrevendo.
Atenciosamente,
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
Status: Aprovado