PROJETO DE LEI 034/2020
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 034/2020 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020. -
Autoriza o pagamento de locação de prédio para instalação de indústrias no Município.
Art. 1º. Fica o Município de São José do Inhacorá, através do Poder Executivo Municipal, autorizado a locar prédio industrial de 450 (quatrocentos e cinquenta) m², situado à Rua Guilherme Ludwig, nº 234, matrícula nº 18.409, nesta cidade, de propriedade de Inês Maria Recktenwald, inscrita no CPF nº 713.020.770-15, para a empresa E. F. Leidens Eireli, inscrita no CNPJ nº 38.446.264/0001-46, pelo valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta) reais mensais, através de contrato específico.
§1º. O contrato específico será pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período por termo aditivo, conforme disposto na Lei Municipal nº 846/2009 e alterações posteriores.
§2º. O período da concessão do benefício está consignado ao período necessário para a construção da nova unidade fabril, a ser implantada em nosso Município.
Art. 2º. Para que se cumpra a concessão do benefício municipal de pagamento de aluguel serão adotados os seguintes critérios a serem cumpridos pela empresa em contrapartida ao pagamento de aluguel:
I - capacidade de geração de empregos diretos ou indiretos e geração de renda;
II - faturamento anual e projeção de crescimento;
III - capacidade de geração de tributos que, direta ou indiretamente, retornem ao erário municipal, compatível com o benefício recebido (viabilidade econômica);
IV - efeito multiplicador sobre as demais empresas e setores da economia do município;
V - alcance social da empresa na economia local.
§1º. Os critérios e execução definidos foram descritos no Projeto Anexo ao Processo Administrativo nº 1119/2020, de 26 de novembro de 2020, de forma objetiva, e apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Social, através do Parecer nº 09/2020.
§2º. Para que se cumpram os critérios supracitados o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Social fará avaliação da beneficiada periodicamente.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2020.
PREFEITO MUNICIPAL
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Visto e de acordo
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 034/2020 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020. -
SENHORA PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Ao saudá-los cordial e respeitosamente, vimos encaminhar o presente Projeto de Lei nº 034/2020, acompanhado da seguinte:
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, senhores Vereadores: diante do surgimento de mais uma demanda por espaço físico para implantação de mais uma unidade industrial no Município, vimos solicitar a autorização de uso de benefícios fiscais previstos na Lei Municipal nº 846/2009 e alterações posteriores, para a empresa E F Leidens Eireli, do ramo de fabricação de malhas de ferro utilizadas em pisos e lajes, empresa inscrita sob o número de CNPJ nº 38.446.264/0001-46.
A empresa oficializou a solicitação ao Município por meio do Processo Administrativo nº 1.119/2020, de 26 de novembro de 2020.
Diante da solicitação, o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Município reuniu-se e manifestou-se favorável à concessão do incentivo, após analisar as vantagens do empreendimento e o benefício concedido pelo Município, considerando compensatórios ao Ente Público pelo retorno tributário e econômico, que se dará de forma direta e indiretamente aos cofres municipais. Esta conclusão se deu embasada na análise do Projeto do empreendedor, que apresenta projeções de faturamento, construídos sobre negócios pré-acordos com a rede de lojas de material de construção. Projeções estas, que são parte integrante do Processo Administrativo 1119/2020.
A importância do retorno indireto também foi mensurada pelo Conselho, pois a empresa vai proporcionar ao Município a geração de emprego, renda, demanda de transporte de materiais e outros agregados que o empreendimento industrial irá gerar para a economia local.
Para a segurança do erário municipal, a Administração Municipal, manteve cláusulas compensatórias na presente Lei, que levam em conta a equivalência do volume de recursos dispensados pelos cofres municipais e os benefícios, retornos financeiros e tributários, que a empresa irá gerar (prevista no artigo 2º). Considerando a periodicidade contratual de 12 meses (prevista no artigo 1º) se mantém a previsão de avaliação para a continuidade da concessão do incentivo. Neste período o empreendimento deverá obter avaliação positiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Município, para continuar usufruindo do incentivo público (previsto no §2º do artigo 2º).
Cremos, Nobres Edis, que a apreciação da demanda encaminhada viabiliza o intuito de tornar o município mais próspero, com meta de crescimento econômico e social continuado, gerando qualidade de vida a nossa população, através de melhorias das políticas públicas municipais.
Assim justificados, cremos na aprovação da matéria ora apresentada, solicitamos análise em regime de urgência, pela urgência do empreendedor na implantação do referido projeto, ao mesmo tempo em que os saudamos.
Cordialmente,
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
Status: Aprovado