PROJETO DE LEI 001/2021
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 001/2021 DE 01 DE JANEIRO DE 2021.
Autoriza prorrogação de contratação temporária em razão de excepcional interesse público.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar contrato temporário, em razão de excepcional interesse público. Contrato este, autorizado pela Lei Municipal nº 1.369/2019 de 13 de agosto de 2019.
§ 1º O cargo a ser prorrogado é de 01 (um) Contador – 40 (quarenta) horas semanais;
§ 2º O período de vigência do contrato será de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021;
§ 3º. O período de contratação do cargo acima mencionado poderá ser prorrogado por até 12 meses.
Art. 2º. Caso haja desistência ou rescisão fica autorizado nova contratação em substituição.
Parágrafo único. O Contrato de que trata o caput do artigo 1º, poderá ser rescindido antes do prazo acima estabelecido, caso houver interesse, por qualquer uma das partes, com um comunicado de no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.
Art. 3º. A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias específicas, previstas no Orçamento elaborado e aprovado para o exercício de 2021.
Art. 4º. Permanecem inalterados os demais dispositivos da supracitada Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 01 DE JANEIRO DE 2021.
Visto e de Acordo
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 001/2021 DE 01 DE JANEIRO DE 2021.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES
VEREADORES:
Recebam inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que vimos apresentar o Projeto de Lei nº 001/2021, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, cumprimentamos Vossa Excelência bem como os demais membros desta casa, oportunidade que apresentamos a proposta para prorrogação de contrato de Contador para a vigência de doze meses no exercício de 2021.
O Projeto de Lei que ora é encaminhado a essa Egrégia Casa Legislativa busca autorização para prorrogação de contrato de Contador. A permissão constitucional para a contratação temporária no serviço público encontra guarida no artigo 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Justifica-se o presente Projeto de Lei tendo em vista a necessidade de prorrogação de contrato de um Contador de 40 horas semanais, para atender as demandas da municipalidade, uma vez que o responsável por este setor é o Prefeito Municipal eleito para a legislatura de 2021/2024.
O Município depara-se com a urgência da prorrogação do referido cargo, pela necessidade imediata do profissional, visto que possuímos apenas um contador, e este, é imprescindível ao trabalho diário da municipalidade e para o correto andamento de todos os serviços prestados a população, portanto, torna-se indispensável e essencial mantermos a funcionalidade do trabalho diário e constante.
Importante salientar que o referido contrato de contador não foi efetuado por um período diferenciado ou maior, pois a Administração Municipal estava atenta a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101 e Lei Complementar 173, para não gerar despesas adicionais com pessoal, pois o servidor concursado para o exercício desta função estava concorrendo no pleito de 2020 ao cargo de Prefeito Municipal, e caso não obtivesse sucesso, retornaria ao setor contábil. Como isso não aconteceu, o responsável por esta atividade hoje está na condição de Prefeito Municipal, reeleito para gestão de 2021/2024, necessitando assim o provimento deste cargo de forma temporária porque o titular da função esta em cargo eletivo temporariamente. Além do mais, o Município não possui demanda suficiente para que haja dois profissionais atendendo este setor.
Ressalta-se ainda que a troca neste período de fechamento contábil anual traria prejuízo a municipalidade e para prestações de contas contábeis anuais, pois neste período são efetivado todos os balanços financeiros e contábeis, com emissão de relatórios e prestação de contas a Secretaria do Tesouro Nacional – STN e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE. É de importância extrema que não haja troca de servidor em período de fechamento contábil anual.
O contrato temporário vem em função de que o cargo é por tempo determinado e condição temporária, sendo contratado em razão da vacância temporária do cargo efetivo. Considerando que somos um município de pequeno porte e termos apenas um profissional por cargo, temos a urgência da prorrogação.
Caso o profissional ora contratado venha a desistir haverá nova contratação, já autorizada pelo presente Projeto de Lei, prevista no Artigo 2º, em substituição.
Assim justificados, cremos na aprovação da matéria ora apresentada aos egrégios vereadores, solicitamos análise em regime de urgência, ao mesmo tempo em que os saudamos.
Atenciosamente,
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
Status: Aprovado