PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA 01/2021
Descrição:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2021
Acrescenta o art. 35- 1 na Lei Orgânica do Município de São José do Inhacorá, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
Art. 1º Fica inserido o art 35- 1 na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
“Art.35-1 É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, vide § 11 do art. 166 da Constituição Federal.
- 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide § 9° do art. 166 da Constituição Federal.
- 2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2°, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
- 3° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição Federal.
- 4° As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
- 5° Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
- 6° Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
lI - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso IIl, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
- 7° Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º as programações orçamentárias previstas no § 3° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6°.
- 8° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
- 9° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
- 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte um.
Magna Denis Becker Hofmann Danilo Riffel
Vereadora Bancada MDB Vereador Bancada MDB
Douglas Marcelo Jacobi Vilson Reidel
Vereador Bancada MDB Vereador Bancada Progressista
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
A Emenda Constitucional nº 86/2015 trouxe consigo mudanças razoáveis no processo legislativo orçamentário e, a principal delas foi a reserva do percentual de 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL), dentro da proposta orçamentária apresentada pelo Poder Executivo, como limite destinado às emendas individuais parlamentares à Lei Orçamentária Anual. Com essa inovação, reduz a discricionariedade orçamentária e atribui vinculação à implementação, pelo Executivo, das emendas propostas pelo Legislativo.
Assim, a proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal ora referida visa tomar obrigatória a execução das emendas dos Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, em consonância com a Emenda Constitucional nº 86 de 17 de março de 2015, onde é tratado como orçamento impositivo.
Quanto ao tema, o TJRS já proferiu julgamento de ADIN, onde admitiu a possibilidade, grifamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA. EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86/2015. - Não há falar em irregularidade na representação do Prefeito, uma vez que este tem capacidade processual para propor ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 95, §2º, III, da Constituição Estadual. Preliminar de extinção rejeitada. - O Art. 93-A e seus parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Orgânica Municipal de Santo Antônio da Patrulha praticamente reproduz o disposto no art. 166 da Constituição Federal. - Não há inconstitucionalidade a ser declarada já que a Lei Orgânica discutida atendeu ao princípio da simetria, a teor do disposto no art. 8º, caput, da Constituição Estadual. - O parágrafo 4º do art. 93-A da Lei Orgânica Municipal de Santo Antônio da Patrulha viola o art. 22, I, da Constituição Federal e o enunciado da Súmula nº722 do STF, em razão de ser de competência privativa da União legislar sobre matéria penal, bem como definir os crimes de responsabilidade. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70067214627, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 01/08/2016)
A obrigatoriedade na execução orçamentária permite que os vereadores atendam às demandas colocadas pela população e que seu clamor seja ouvido em forma de ações governamentais. Não se quer, com isso, impor restrições ao executivo. Os vereadores conhecem os micros problemas do município, eles andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, desta feita, o orçamento impositivo visa o cumprimento de recursos destinados a um setor específico, e que não rara as vezes são aplicados em outras obras de menos relevância.
A proposta visa fortalecer o Poder Legislativo na medida em que impõe a obrigatoriedade da execução das emendas apresentadas e reforçar a responsabilidade de cada um dos vereadores, já que ao propor as emendas, os parlamentares estarão propiciando melhoria dos serviços e equipamentos públicos oferecidos aos moradores do Município.
A palavra vereador vem do verbo verear, significa a pessoa que varea, que zela que cuida para que o interesse público seja atingido. São agentes públicos da categoria de agentes políticos, investidos no mandato legislativo depois de eleitos no pleito direto e simultâneo, realizado em todo pais, para um mandato de quatro anos. É importante que essa autonomia seja mais ampliada e que o Poder Legislativo Municipal sirva de exemplo para a sociedade e caminho para aqueles que desejam galgar os degraus da vida pública.
É cediço que as emendas individuais constituem, em tese, mecanismo legítimo de controle do orçamento público pelo Legislativo, através das quais é lícito aos parlamentares influir na alocação de recursos públicos, de modo a permitir a consecução de políticas públicas setoriais, em consonância com o princípio democrático.
Nesse ínterim, a presente proposta está plenamente adaptada à realidade das leis que regem os orçamentos impositivos nos planos federal, estadual e nos municípios onde já adotam esse tipo de orçamento. Ademais, no caso de aprovação, metade das emendas terão sua destinação assegurada à saúde (vide § 9° do art. 166 da Constituição Federal), sendo vedada qualquer emenda para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
Isso posto, acredita-se que este mecanismo é fundamental para maior independência do vereador, uma vez que a sistemática vai permitir que os vereadores tenham tratamento mais isonômico. Além de proporcionar maior legitimidade ao Legislativo enquanto representante do povo.
Diante do exposto, esperamos a aprovação da respectiva Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
São José do Inhacorá, 17 de Maio de 2021.
Redação após Emenda substitutiva 02/2021
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2021
Altera os arts. 54 e 71 da Lei Orgânica Municipal para adotar no processo legislativo orçamentário municipal as emendas impositivas previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, e Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019.
Art. 1º Fica inserido no art. 54 da Lei Orgânica Municipal a seguinte atribuição privativa do Prefeito:
Art. 54. ...
(...)
XXIV - Executar as Emendas Impositivas e apontar os impedimentos de ordem técnica de acordo com o art. 71 desta Lei.
Art. 2º O art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71. ...
(...)
- 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
- 2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
- 3° É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição Federal.
- 4º A garantia de execução de que trata o §3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
- 5° As programações orçamentárias previstas nos §§ 3° e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
- 6° Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
- 7° Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
- 8º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
- 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto nos §§ 3° e 4º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
- 10. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria..
- 11. As programações de que trata o §4º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, São José do Inhacorá/RS, 05 de julho de 2021.
MAGNA DENIS BECKER HOFMANN
Presidente e Relatora
ARI DAPPER DELCIO ANTONIO MALDANER WELTER
Membro da Comissão Membro da Comissão
JUSTIFICATIVA
Apresenta-se às devidas substituições da proposta inicial, que trata sobre Emendas Impositivas, alterando os artigos 54 e 71 da Lei Orgânica, onde se insere atribuição ao Prefeito Municipal e adota no Processo Legislativo as referidas Emendas.
Ainda, a Comissão Especial proponente desta emenda decidiu em reunião, incluir ao Orçamento Impositivo as Emendas de Bancada, da proposta inicial, pois versa sobre o mesmo assunto. E, dando nova escrita aos dois tipos de emendas impositivas.
Diante disso, demonstra-se a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a relevância da substituição à proposta na emenda.
Sala das Comissões, São José do Inhacorá/RS, 05 de julho de 2021.
MAGNA DENIS BECKER HOFMANN
Presidente e Relatora
ARI DAPPER DELCIO ANTONIO MALDANER WELTER
Membro da Comissão Membro da Comissão
Status: Aprovado