PROJETO DE LEI 040/2021


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 040/2021                              DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.

     

    Altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.339, de 28 de agosto de 2018, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do município de São José do Inhacorá, de que trata o art. 40 da Constituição da República.

     

     

    Art. 1º Altera o art. 88, da Lei Municipal nº 1.339, de 28 de agosto de 2018, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do município de São José do Inhacorá, de que trata o art. 40 da Constituição da República, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 88. Os recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município somente poderão ser utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei e das despesas administrativas, correntes e de capital, necessárias à sua organização e funcionamento, aí incluída a conservação de seu patrimônio.

    • 1º O limite anual para as despesas administrativas referidas no caput, a serem custeadas pela taxa de administração, será de 3,6% (três vírgula seis pro cento) aplicado sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município, apurado no exercício financeiro anterior.
    • 2º Não serão consideradas para fins do limite estabelecido no § 1º as despesas administrativas realizadas com:

    I - recursos das sobras de custeio de que trata o § 4º deste artigo;

    II - rendimentos das aplicações financeiras da taxa de administração.

    • 3º As despesas administrativas, no limite estabelecido pelo § 1º, deverão ser dimensionadas quando do estudo atuarial anual, de forma que as alíquotas de contribuição definidas permitam o ingresso de recursos suficientes para a sua cobertura.
    • 4º As eventuais sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos constituirá reserva que só poderá ser utilizada para pagamento das despesas referidas no caput, ressalvado o disposto no § 5º.
    • 5º Mediante expressa deliberação do Conselho de Administração do RPPS, os recursos das sobras de custeio poderão, no todo ou em parte, serem revertidos para pagamento dos benefícios previdenciários do RPPS, vedada, em qualquer hipótese, a sua devolução ao Município.”

     

    Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.339, de 2018.

     

     

     

    Art. 3º Esta Lei entra em vigorar na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 22 DE SETEMBRO DE 2021.

     

    Visto e de Acordo

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

    MENSAGEM Nº 040/2021                                       DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.

     

    SENHOR PRESIDENTE,

    SENHORAS E SENHORES VEREADORES.

     

    Recebam inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que viemos apresentar o Projeto de Lei nº 040/2021, com a seguinte:

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei que tem por objetivo a adequação da Lei Municipal nº 1.339, de 28 de agosto de 2018, à Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, esta que altera o art. 15, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e o art. 51 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018. Alteração que trata sobre a taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS

     

    A taxa de administração tem por finalidade custear as despesas com a administração e a gestão do regime próprio de previdência social e que atualmente está fixado em 2% sobre valor total das remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas. Com a vinda da Portaria Ministerial nº 19.451, os Municípios que possuem regimes próprios de previdência social são obrigados a modificar esta alíquota até 31 de dezembro de 2021, de acordo com o seu porte. No nosso caso, a alíquota passará para 3,6% e será aplicada sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.

     

    Portanto, cremos na aprovação da matéria ora apresentada aos egrégios Vereadores para que possamos nos adaptar a legislação superior, não sofrendo assim, sanções em virtude de não adequação a regra federal.

     

    Atenciosamente,

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

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  • Status: Aprovado