EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI Nº 022/2021
Descrição:
A Vereadora que a esta subscreve, desta Casa Legislativa, nos termos do art. 187, III e IV e do art. 189, I, do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 022/2021.
EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI Nº 022/2021
Acrescenta dispositivo ao art. 2º e art. 3º e modifica-se a redação dada ao art. 6º, do Projeto de Lei nº 022/2021 de iniciativa do Executivo, os quais passarão a vigorar nestes termos:
[...]
“Art. 2º. (...)
Paragrafo único. Os critérios de concessão e os prazos para prestação do benefício devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Saúde.
(...)
Art. 3º A concessão do subsídio ficará limitada por pessoa:
- O valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para óculos com visão simples;
- O valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para óculos com visão multifocal.
(...)
“Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário ou de créditos adicionais mediante a edição de lei específica.”
JUSTIFICATIVA
Considerando que são benefícios da Política de Assistência Social, de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Assim, estão previstos na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/93), pela Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro de 2012 (NOB-SUAS) e pelo Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007.
Considerando que o Decreto nº 6.307/2007 dispõe sobre os benefícios eventuais e define em seu artigo 9º que as “provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social”
Considerando que a Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010 dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde. Assim, resolve no art. 1º Afirmar que não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso. Ainda, no seu art. 4º Recomendar a observância dos marcos regulatórios quanto às provisões da política de saúde, dentre outras, as abaixo relacionadas: (...) VI - CONCESSÃO DE ÓCULOS (Portaria Normativa Interministerial Ministério da Educação - MEC/MS nº 15, de 24 de abril de 2007 – Projeto Olhar Brasil) e Portaria MS nº 254, de 24 de julho de 2009). E, o art. 5º “Fortalecer a articulação com o Conselho Nacional de Saúde, visando aprofundar o debate e elaborar agenda conjunta para a construção de ações intersetoriais, resguardando o campo específico de atuação e as responsabilidades de cada política.”
Considerando que a Lei Municipal nº 1.335 de 14/08/2018 que traz a Política Municipal da Assistência Social, os benefícios eventuais de acordo com lei específica precisam estar em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
Considerando que a Lei Municipal nº 1.336, de 14/08/2018 que trata dos Benefícios Eventuais, na Assistência Social, não elenca em seu rol óculos oftalmológicos.
Considerando que os critérios de acesso a Política da Assistência Social, devem ser elaborados utilizando como parâmetro a dignidade do cidadão e o fortalecimento da sua autonomia. O critério de renda, comumente regulamentado nas normativas locais, não encontra mais amparo na LOAS, que o suprimiu na atualização de seu texto, em 2011, em consonância com o princípio da "supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica". (LOAS).
Considerando que na Resolução CIT nº 12/2014 reforça que “o público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelos municípios e DF a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.”
Considerando que a concessão de próteses, órteses e óculos não constitui ação própria de assistência social, não devendo ser custeada com recursos financeiros desta política, tampouco integrar o rol dos benefícios eventuais. Caso o Município, por razões de interesse local, opte por assumir o custeio dessa despesa, observando evidentemente o procedimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, o fará com recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde (ASPS) ou, quando muito, com recurso livre, mas não com valores alocados no orçamento municipal da assistência social, que consigna recursos para o custeio de ações e serviços exclusivamente sócio-assistenciais. É fácil depreender, portanto, que os benefícios eventuais nada têm a ver com provisões da área de saúde, que são relacionados à redução do risco de doenças e de outros agravos ou mesmo para promoção, proteção e recuperação da saúde, nos termos do art. 196, o que é objetivo precípuo da política de saúde, e não da assistência social. (DPM, 2017).
Considerando, que a Carta Política Federal (CF/88) e a Estadual (CE/89) foram explícitas e expressas em garantir o direito à vida e à saúde ao afirmar que a saúde é DIREITO de todos e DEVER do Estado, sem qualquer limitação ou restrição, garantida por políticas públicas sociais e econômicas, de tal modo que é garantido também o ACESSO UNIVERSAL, isto é, alcançável a todo cidadão. A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados. Inteligência do art. 196 da CF. Próteses, órteses e óculos deverão ser custeadas pelo SUS, de modo que a população tenha acesso ao atendimento gratuito, sem que sejam praticados quaisquer critérios discriminatórios entre os pacientes. (DPM, 2017).
Considerando que o Município tem legitimidade para criar lei com o fim de implementar Programas sociais no âmbito local, conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Através de Lei o Município deverá delimitar o alcance do Programa, a forma de atuação da Administração Pública, os requisitos para inserção dos beneficiários e a forma de habilitação das empresas que prestarão os óculos, de livre escolha dos beneficiários dentre os que se habilitarem a prestar esse serviço. Desta forma, está correta a previsão através de lei da concessão de incentivos. Todavia, trata-se de um Programa Social, do qual a lei instituidora deverá, igualmente, definir o seu objeto e objetivos; público destinatário; limites de atuação do Município; mecanismos de controle e avaliação das concessões de subsídios, bem como os recursos orçamentários e dotação orçamentária específica. (CDP, 2021)
Considerando que é sabido que o Município que delibera sobre o interesse local, mas que é dever do Gestor observar os serviços dentro de cada secretaria para não haver distorções.
Considerando que o parecer jurídico da nossa consultoria foi pela viabilidade do projeto, sendo uma forma de fomento, onde afirmam que muitos auxílios e subvenções são previstos em programas governamentais autorizados e regulamentados por leis municipais. E, que o §2º, do art. 15, da Lei nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso, que prevê a obrigação de fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, podendo ser custeado com recursos da saúde. Quando a distribuição destes materiais não tiverem tratamento igualitário e universal, mas, sim, estiverem ligados à condição social do beneficiário, abrangendo somente pessoas carentes. (5ª Diretriz, III, Resolução no 322/2003). (INLEGIS, 2021)
Considerando que a sua regulamentação se dá na forma de lei municipal, esta sendo em forma de fomentar uma Política Pública Municipal, bem como o detalhamento e os critérios para a concessão compete ao CMS, por resolução do Conselho Municipal de Saúde (CMS) e decretos municipais, para internamente regrar lei municipal.
Considerando que deve se cuidar para não dar cara de emenda ao indicar especificamente a dotação orçamentária, essa nobre Vereadora não precisa indicar de onde saí e também o número contábil, pois se apontado fora do prazo, conforme art. 165 da CF, pode ser considerado “manobra” e ser quem sabe apontado pelo Tribunal de Contas.
Considerando que não gera inconstitucionalidade não indicar especificamente a dotação orçamentária, no máximo que não poderia ser aplicado nesse ano financeiro, uma vez que há lei orçamentária sendo executada no exercício, como aponta o STF, na ADI nº 3.599/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, em pesquisa realizada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2194091-03.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo.
Considerando que mencionar a secretaria sem a indicação direta da dotação e suplementada se caso for necessário não gera generalização. Dando a possibilidade de o Município se necessário ainda poder incluir crédito adicional, para viabilizar a referida concessão.
Considerando os valores em ópticas seja local e de município vizinho, para a necessidade de óculos oftalmológicos e de acordo com as necessidades por pessoa, buscou-se assim o desmembramento da limitação por pessoa da concessão de benefício, analisando cada caso concreto que se apresenta. Sendo observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o seu art. 16. § 3º.
E, considerando que cabe ao Poder Legislativo Municipal, deliberar sobre projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo, podendo apresentar emendas, desde que não afrontem a reserva de iniciativa legal do Chefe do Executivo, muito menos aumento de despesas, conforme disposto nos arts. 41 e 42 da Lei Orgânica Municipal, é claro, em simetria com o art. 61, §1º e ao art. 63 da Constituição Federal de 1988. Portanto, não usurpando essas competências privativas e de despesas, observando as leis orçamentárias, do contrário pode ser validado.
Diante de todo o exposto, então se apresenta as Emendas ao Projeto de Lei em epígrafe para que os nobres vereadores possam deliberar em plenário e conta-se com a aprovação. Solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente
São José do Inhacorá/RS, 11 de abril de 2022.
Eliete Beatriz Haupenthal
Vereador da bancada do PTB
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